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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara de Família, Sucessões e Registros Públicos de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES E REGISTROS PÚBLICOS Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 2018-0490, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: familiamaraba@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________ Processo n. 0809010-47.2024.8.14.0028 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA CERTA – BENS IMÓ VEIS DERIVADA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL COM EFICÁCIA EXECUTIVA ajuizada por MÁRCIO APARECIDO TAVARES em face de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABÁ LTDA-SPE, na qual o autor pleiteia a purga da mora referente à entrega do rol patrimonial elencado na petição inicial. A ação foi redistribuída a este juízo da Vara de Família, Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Marabá. Todavia, após análise dos autos, observa-se que a matéria discutida possui natureza estritamente cível, envolvendo relação cível, não se enquadrando em nenhuma das competências desta Vara, que se limita às matérias de família, sucessões e registros públicos, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 12, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025. Eis o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De fato, não estamos diante de uma ação que se enquadre na competência da Vara de Família, Sucessões ou Registros Públicos. Dito isto, importante termos em mente o disposto no art. 43, do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Logo, se vê que a competência é determinada no momento da distribuição. Na espécie, não houve alteração de competência absoluta ou supressão de órgão judiciário, tratando-se de discussões que tem como causa de pedir matéria de natureza estritamente cível, por tudo o que consta dos autos, daí porque não se mostra correta a redistribuição. Diante disso, verifica-se que o presente feito não se enquadra na competência desta vara especializada, motivo pelo qual impõe-se a devolução dos autos ao juízo originário para apreciação do feito. Ante o exposto, considerando que o pedido deduzido nos autos versa sobre matéria cível e empresarial, deve ser devolvida a presente ação à 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA. Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado de citação, intimação e averbação / carta precatória de citação, intimação e averbação / edital e intimação ou outro expediente que se julgue necessário, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. Cumpra-se. Redistribua-se o feito por encaminhamento, via Pje. Marabá, 2026-09-10. PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito titular da Vara de Família, Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Marabá Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06