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2026-09-16 · TJPA
PROCESSO: 0809007-86.2025.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Nome: PABLO AGUIAR DOS SANTOS Endereço: Avenida Sérgio Henn, 183, B, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68020-000 Nome: JACKSON JOSE RAMOS PANTOJA Endereço: Beco Osvaldo Coelho, 206, Mapiri, SANTARéM - PA - CEP: 68040-180 DESPACHO Intime-se a parte apelada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º do CPC. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3.º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que inexistente juízo de admissibilidade pelo juízo a quo. P.R.I. Santarém-PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente
2026-09-09 · TJPA
PROCESSO: 0809007-86.2025.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Nome: PABLO AGUIAR DOS SANTOS Endereço: Avenida Sérgio Henn, 183, B, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68020-000 Nome: JACKSON JOSE RAMOS PANTOJA Endereço: Beco Osvaldo Coelho, 206, Mapiri, SANTARéM - PA - CEP: 68040-180 Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Jackson José Ramos Pantoja em face da sentença de ID 182878712, sob o fundamento de que o julgado, embora tenha reconhecido e distribuído a sucumbência recíproca na ação principal e na reconvenção, deixou de fixar expressamente o percentual dos honorários advocatícios e as respectivas bases de cálculo. Pablo Aguiar dos Santos apresentou contrarrazões, concordando com a existência da omissão e com o acolhimento dos embargos exclusivamente para integração do julgado quanto à verba honorária. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e estão fundados em hipótese prevista no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste razão ao embargante. A sentença embargada reconheceu a sucumbência recíproca e estabeleceu a proporção de responsabilidade de cada parte pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, tanto na ação principal quanto na reconvenção. Contudo, deixou de indicar o percentual da verba honorária e suas respectivas bases de cálculo. A omissão deve ser suprida, pois o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil determina que os honorários sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A reconvenção possui autonomia em relação à ação principal para fins de fixação dos honorários sucumbenciais, devendo a verba correspondente ser estabelecida separadamente, de acordo com o resultado do pedido reconvencional. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, para suprir a omissão apontada e integrar o dispositivo da sentença que, na parte relativa aos ônus sucumbenciais, passa a constar com a seguinte redação: “Considerando a sucumbência recíproca, maior do réu/reconvinte, condeno-o ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da condenação, cabendo ao autor o pagamento dos 30% restantes. Considerando a sucumbência recíproca na reconvenção, condeno o reconvindo ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios da reconvenção, estes arbitrados em 10% do valor da reconvenção, ficando ao encargo do reconvinte os outros 50%. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.” Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santarém/PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente