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0809006-48.2023.8.19.0014

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0809006-48.2023.8.19.0014 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0809006-48.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00617975 RECTE: DANIEL DOUGLAS SOARES DA COSTA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 ADVOGADO: KELLY COELHO GOMES OAB/RJ-170421 RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DR(a). MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP-077460 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0809006-48.2023.8.19.0014 Recorrente: DANIEL DOUGLAS SOARES DA COSTA Recorrido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 72/81, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 61/69, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. INÉRCIA DA PARTE. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação manejada pelo autor em ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais e do consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. O agravante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de cooperação, diante da ausência de apreciação expressa de pedido de dilação de prazo para apresentação de documentos destinados à comprovação da hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação expressa do pedido de dilação de prazo para comprovação documental da hipossuficiência gera nulidade da sentença extintiva; (ii) estabelecer se deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição, diante da ausência de apresentação dos documentos solicitados e do não recolhimento das custas iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, mas não impede que o magistrado determine a apresentação de documentos aptos à comprovação da efetiva insuficiência de recursos. O juízo de origem pode exigir a comprovação da renda mensal, as últimas declarações de Imposto de Renda e o cálculo das custas iniciais quando reputa necessária a verificação concreta da condição econômica da parte. A parte autora, embora regularmente intimada na pessoa de seu patrono, não impugna oportunamente a determinação de complementação documental, não interpõe o recurso cabível, não apresenta os documentos solicitados e não recolhe as custas iniciais. A ausência de apreciação expressa do pedido de dilação de prazo não invalida o processo quando a parte não demonstra prejuízo efetivo e permanece inerte por período superior ao prazo suplementar que ela própria requereu. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, inexistente quando o agravante não pratica o ato no prazo adicional solicitado, não renova justificadamente o pedido de prorrogação e não adota providência concreta para regularizar o feito. A boa-fé objetiva, a lealdade processual e o dever de cooperação também impõem às partes comportamento diligente, transparente e compatível com a marcha regular do processo. A parte que formula pedido de prazo adicional não pode permanecer inerte por período superior ao lapso requerido e, posteriormente, invocar a ausência de decisão expressa como fundamento para anular a sentença. A falta de impugnação oportuna da ordem de complementação documental acarreta preclusão quanto à discussão sobre a necessidade ou adequação da diligência determinada pelo juízo de origem. A ausência de comprovação da hipossuficiência e o não recolhimento das custas iniciais autorizam o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento das custas e despesas de ingresso. A ausência de pressuposto necessário ao regular desenvolvimento do feito justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural possui presunção relativa e não impede o magistrado de exigir documentação complementar para aferir a efetiva insuficiência de recursos. 2. A ausência de apreciação expressa de pedido de dilação de prazo não gera nulidade quando a parte permanece inerte por período superior ao prazo requerido e não demonstra prejuízo efetivo. 3. A falta de impugnação oportuna da determinação de complementação documental preclui a discussão sobre a necessidade ou adequação da diligência. 4. A ausência de comprovação da hipossuficiência e de recolhimento das custas iniciais autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação dos artigos 6º, 9º, 10, 99, §§ 2º e 3º, 290, 485, IV, e 489, § 1º, do CPC e ao Tema 1.178 do STJ. Defende, em suma, a nulidade da sentença extintiva e a concessão da gratuidade de justiça. Contrarrazões ausentes conforme certidão de fl. 87. É o relatório. Trata-se, na origem, de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por DANIEL DOUGLAS SOARES DA COSTA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, determinando o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Interposta apelação pelo autor, foi-lhe negado provimento por decisão monocrática. Contra essa decisão, o autor interpôs agravo interno, ao qual a Sétima Câmara de Direito Privado negou provimento. O recurso não merece seguimento. A controvérsia consubstanciada na legitimidade da "adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" foi afetada ao julgamento pelo regime dos recursos repetitivos, nos REsp 1988687/RJ, REsp 1988697/RJ e REsp 1988686/RJ, paradigmas do Tema 1.178 do STJ. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos paradigmas, firmou as seguintes teses repetitivas: (i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. (ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. (iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Vejamos, para tanto, o que consta na fundamentação do acórdão: "...No caso, o juízo de origem determinou que o autor comprovasse sua renda mensal, apresentasse as últimas declarações de Imposto de Renda e providenciasse o cálculo das custas iniciais. A parte autora, embora regularmente intimada na pessoa de seu patrono, não impugnou oportunamente tal determinação, não interpôs o recurso cabível contra o pronunciamento judicial e não apresentou a documentação solicitada no prazo concedido. O agravante sustenta que, em 13/12/2023, requereu dilação de prazo por 30 dias, sob o argumento de que seu advogado encontrava dificuldades de contato com o cliente. Afirma que a ausência de apreciação expressa desse requerimento tornaria nula a sentença posteriormente proferida. Embora se reconheça que o pedido de dilação de prazo não foi expressamente apreciado antes da sentença, tal circunstância, por si só, não possui aptidão para invalidar o processo. Isso porque a nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, o que não se verifica na hipótese. Também não se sustenta a alegação de que a existência de pedido de gratuidade impediria indefinidamente a extinção do processo. O pedido de gratuidade de justiça não exime a parte de cumprir determinação judicial destinada à comprovação de sua condição econômica quando reputada necessária pelo magistrado. A presunção legal de hipossuficiência é relativa e pode ser submetida ao controle judicial. Além disso, a parte não impugnou oportunamente a ordem de complementação documental, razão pela qual se operou a preclusão quanto à discussão sobre a necessidade ou adequação da diligência determinada pelo juízo de origem..." Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com as teses vinculantes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, razão pela qual se impõe a negativa de seguimento ao recurso especial. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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