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TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809004-41.2024.4.05.8300 APELANTE: EXOMED COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MONIQUE VIEIRA SETTE - PE34178 ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE CARNEIRO GOMES - PE18624 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA EDUARDA MENEZES DOS SANTOS - PE63055 APELADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO A parte autora, por meio da petição de identificador nº 11832473, informou que: (...) no curso do processamento dos recursos excepcionais, a requerente obteve o deferimento de parcelamento administrativo do débito correspondente ao objeto desta demanda perante a Procuradoria-Geral Federal, com fundamento no art. 37-B da Lei nº 10.522/2002, em 60 (sessenta) prestações, tendo já efetuado o pagamento da primeira parcela. Para a validação definitiva da adesão ao parcelamento, exige-se, dentre a documentação a ser apresentada, a comprovação de desistência da ação judicial que discute o crédito e de renúncia ao direito sobre que se funda a pretensão, mediante cópia da petição correspondente, devidamente protocolada, conforme Declaração de Inexistência de Ação Judicial ou Embargos (Anexo II da Portaria PGF nº 419/2013) que instrui o presente feito. É o que se passa a requerer por meio da presente petição, com a desistência da ação cumulada com renúncia total ao direito, o que abrange a desistência dos Recursos Especial e Extraordinário pendentes de admissibilidade. Por este motivo, postulou a renúncia ao direito sobre o qual se funda esta ação e a desistência dos recursos especial e extraordinário que interpôs, com o julgamento do mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. A renúncia ao direito material é o ato pelo qual o autor abre mão do direito que está sendo cobrado na ação. Quando o juiz a homologa, o processo é extinto com resolução do mérito, gerando coisa julgada material: a causa não poderá ser discutida novamente. A renúncia independe da concordância ou aceitação da parte contrária, sendo ato unilateral. Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia total ao direito sobre que se funda a pretensão veiculada nos autos de origem (processo nº 0809004-41.2024.4.05.8300), com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. Recursos especial e extraordinários julgados prejudicados. Certifique-se o trânsito em julgado. Retornem os autos à origem. Expedientes e intimações necessários. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.2
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