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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808998-18.2025.8.20.0000 RECORRENTES: MARLINE GONÇALVES DE MELO DANTAS E OUTROS ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARLINE GONÇALVES DE MELO DANTAS E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a homologação dos cálculos elaborados pela Coordenadoria de Cálculos Judiciais (COJUD) em liquidação de sentença relativa à conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV. Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, violação ao art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e aos arts. 503 e 508 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que os cálculos homologados adotaram indevidamente julho de 1994 como marco para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária, em afronta ao título executivo judicial e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN. Alegam que a perda deveria ser apurada a partir de março de 1994, data da conversão de Cruzeiro Real para URV, permanecendo incorporada à remuneração até a reestruturação da carreira ocorrida em 2006, não podendo ser absorvida por reajustes salariais posteriores. Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, violação ao art. 5º, XXXVI, da CF e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN, sustentando que o acórdão recorrido desrespeitou a coisa julgada formada no título executivo judicial ao adotar julho de 1994 como marco para apuração das perdas remuneratórias. Argumentam que a decisão recorrida afastou indevidamente o percentual de perda verificado em março de 1994, antes da reestruturação da carreira, contrariando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da incorporação das diferenças decorrentes da conversão para URV. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Diante da semelhante fundamentação dos recursos, passo à análise conjunta deles. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma: EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 34847206) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: Com efeito, a matéria em exame está submetida às diretrizes fixadas no julgamento com repercussão geral do Tema nº 5 (RE 561.836/RN) pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Dessume-se de referido comando que o acréscimo percentual em discussão é interrompido “no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória”. Essa verba tem natureza salarial e está prevista na Lei Estadual nº 6.568/1994, que determina sua incorporação ao vencimento básico dos servidores. Por isso, deve ser mantida na composição da remuneração utilizada como base para apuração das perdas. Adite-se que esta Egrégia Corte possui o entendimento de que a reestruturação da remuneração da carreira do magistério público estadual foi efetivada pela LCE nº 270/2004, de maneira que as referidas perdas devem ser apuradas até a data da edição desta Lei Complementar. É importante esclarecer, para a solução da presente lide, que o acréscimo percentual mensal sobre a remuneração do servidor, decorrente de perdas salariais após a conversão da moeda para o Real, só é aplicado quando essas perdas forem consideradas estabilizadas — o que ocorre a partir de 1º de julho de 1994, data da primeira emissão do Real. Ou seja, as perdas ocorridas entre março e junho de 1994 são pontuais e não têm impacto duradouro que justifique a aplicação mensal do referido percentual, o que torna insubsistente a pretensão recursal. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos apelos extremos, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808998-18.2025.8.20.0000 RECORRENTES: MARLINE GONÇALVES DE MELO DANTAS E OUTROS ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARLINE GONÇALVES DE MELO DANTAS E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a homologação dos cálculos elaborados pela Coordenadoria de Cálculos Judiciais (COJUD) em liquidação de sentença relativa à conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV. Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, violação ao art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e aos arts. 503 e 508 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que os cálculos homologados adotaram indevidamente julho de 1994 como marco para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária, em afronta ao título executivo judicial e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN. Alegam que a perda deveria ser apurada a partir de março de 1994, data da conversão de Cruzeiro Real para URV, permanecendo incorporada à remuneração até a reestruturação da carreira ocorrida em 2006, não podendo ser absorvida por reajustes salariais posteriores. Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, violação ao art. 5º, XXXVI, da CF e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN, sustentando que o acórdão recorrido desrespeitou a coisa julgada formada no título executivo judicial ao adotar julho de 1994 como marco para apuração das perdas remuneratórias. Argumentam que a decisão recorrida afastou indevidamente o percentual de perda verificado em março de 1994, antes da reestruturação da carreira, contrariando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da incorporação das diferenças decorrentes da conversão para URV. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Diante da semelhante fundamentação dos recursos, passo à análise conjunta deles. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma: EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 34847206) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: Com efeito, a matéria em exame está submetida às diretrizes fixadas no julgamento com repercussão geral do Tema nº 5 (RE 561.836/RN) pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Dessume-se de referido comando que o acréscimo percentual em discussão é interrompido “no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória”. Essa verba tem natureza salarial e está prevista na Lei Estadual nº 6.568/1994, que determina sua incorporação ao vencimento básico dos servidores. Por isso, deve ser mantida na composição da remuneração utilizada como base para apuração das perdas. Adite-se que esta Egrégia Corte possui o entendimento de que a reestruturação da remuneração da carreira do magistério público estadual foi efetivada pela LCE nº 270/2004, de maneira que as referidas perdas devem ser apuradas até a data da edição desta Lei Complementar. É importante esclarecer, para a solução da presente lide, que o acréscimo percentual mensal sobre a remuneração do servidor, decorrente de perdas salariais após a conversão da moeda para o Real, só é aplicado quando essas perdas forem consideradas estabilizadas — o que ocorre a partir de 1º de julho de 1994, data da primeira emissão do Real. Ou seja, as perdas ocorridas entre março e junho de 1994 são pontuais e não têm impacto duradouro que justifique a aplicação mensal do referido percentual, o que torna insubsistente a pretensão recursal. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos apelos extremos, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1