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Tribunal
TJRJ
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set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo:0808998-12.2025.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDA TAVEIRA DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE CABO FRIO, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CABO FRIO 1. Considerandooserviço já prestadopela empresa ALL CARE COMERCIO ATENDIMENTOS E APOIO LTDA, bem como a inércia dos réus,proceda-se, exepcionalmente, ad cautelam, e em razão de celeridade (já que não é um procedimento imediato como se imagina...) ao bloqueio já determinado (id 292357001) em desfavor dos réus, no valor de R$147.609,41 (cento e quarenta e sete mil, seiscentos e nove reais e quarenta e um centavos), mantido o valor em conta judicial até ulterior decisão que ocorrerá após manifestação dos réus e Ministério Público, quanto às contas prestadas, eis que há anecessidade de individualização dos respectivos custos, com indicação do princípio ativo, apresentação, fabricante, quantidade e valor unitário. Realço que a parte autora, caso haja necessidade de readequação das contas, deverá fazê-lo com urgência, para que haja a liberação do valor bloqueado diretamente à empresa prestadora do serviço. 2. Considerando a informação recente de que o Município possui, em tese, o aparato necessário para o tratamento da autora, conforme noticiado nos autos do Agravo Nº 0048700-94.2026.8.19.0000, abaixo transcrito: INTIME-SEo Município para se manifestar quanto à capacidade assistencial da rede municipal, bem como a possibilidade de atendimento pelo Serviço de Atenção Domiciliar/Programa Melhor em Casano caso concreto. Friso que a aclamada autonomia administrativa deve ser efetivada administrativamente, para que não haja a 'ingerência' do Judiciário, tão criticada pelo Executivo em petições... Quando se trata de saúde física e mental, a inércia injustificada exige atuação eficaz, inclusive para ser propulsora de mudança que beneficie aquele que vem a Juízo buscar tutela não atendida administrativamente, pois não deveria o Município (quiçá o Estado, como réu) sponte propria, diligenciar se um serviço que tanto onera os cofres públicos não pode ser diretamente prestado, e prestá-lo diante da tabela SUS que o rege? Tributos devem ser cobrados, pagos pelo contribuinte, e o administrador público deve fazer o uso devido das receitas públicas. Fico a imaginar a notícia de retirada de aparelhos e pessoal por parte de empresa que se recusa, como pessoa jurídica de direito privado, a receber pela tabela SUS... a parte teve alta hospitalar porque lhe era 'favorável' ficar em home care, ao passo que o leito foi por outro ocupado... se comumente não há leitos... se somente nesta Vara diversos são os processos que serão revistos para fins de observância da tabela SUS... pelo que nada melhor que o Município diligencie, sem esperar determinação judicial, se é caso deServiço de Atenção Domiciliar/Programa Melhor em Casaem cada processo ajuizado com fins a obtenção de home care e onde há tutela concedida ou condenação, para evitar danos maiores. INTIMEM-SE, portanto, os réus para se manifestarem quanto à efetiva possibilidade da prestação do serviço que a parte autora necessita. 3. Esta Magistrada, em observância à posição da E. Corte do Tribunal de Justiça, conforme relatoria do Excelentíssimo Desembargador Sergio Seabra Varella, que ora se transcreve, DETERMINA: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. HOME CARE. IDOSO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6, 793, 1.033 E 1.234 DO STF. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO À RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 146/2023. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos de instrumento interpostos pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisões proferidas em ação de obrigação de fazer ajuizada por idoso acometido de hipertensão arterial sistêmica, insuficiência cardíaca congestiva, leucemia e hiperplasia prostática, com necessidade comprovada de assistência domiciliar contínua em regime de home care, pelas quais foi determinado o bloqueio de verbas públicas para custeio do tratamento, diante do reiterado descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida e posteriormente confirmada por sentença. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio de Janeiro possui responsabilidade solidária pelo fornecimento do tratamento de home care; (ii) estabelecer se é legítimo o sequestro de verbas públicas para assegurar o cumprimento da obrigação judicial de prestação de tratamento de saúde; e (iii) determinar se as decisões agravadas devem ser adequadas às diretrizes fixadas pelo STF nos Temas 1.033 e 1.234 da repercussão geral e às Recomendações do CNJ quanto à operacionalização do pagamento e aos critérios de custeio. III. Razões de decidir 3. Os laudos médicos juntados aos autos demonstram a gravidade do quadro clínico do agravado e a imprescindibilidade do tratamento domiciliar contínuo, inclusive com assistência de enfermagem 24 horas, não se tratando de mera atividade de cuidador. 4. O direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impondo aos entes federativos o dever solidário de assegurar tratamento adequado aos pacientes necessitados. 5. O fornecimento de atendimento domiciliar integra as ações e serviços do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 19-I da Lei nº 8.080/90 e do Estatuto da Pessoa Idosa. 6. A tese firmada pelo STF no Tema 793 afasta a alegação de competência exclusiva do Município para custeio do home care, diante da responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios. 7. O bloqueio de verbas públicas constitui medida legítima e excepcional para efetivação da tutela específica de saúde, especialmente diante do reiterado descumprimento da ordem judicial pelos entes públicos. 8. O art. 536, (sec)1º, do CPC, a Súmula 178 do TJRJ e o Tema 84 do STJ autorizam o magistrado a determinar medidas coercitivas aptas a garantir o cumprimento da obrigação de fazer relacionada ao direito fundamental à saúde. 9. Alegações genéricas de dificuldade orçamentária não afastam o dever estatal de cumprir a ordem judicial, sobretudo sem demonstração concreta de inviabilidade financeira. 10. O Tema 1.033 do STF determina que o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em cumprimento de ordem judicial observe os critérios adotados para ressarcimento do SUS, inclusive nas hipóteses de bloqueio prévio de verbas destinadas ao custeio de tratamento futuro. 11. A jurisprudência recente do STF amplia a incidência do Tema 1.033 para alcançar hipóteses de sequestro judicial de verbas públicas destinadas à realização de procedimentos médicos e tratamentos em rede privada diante da omissão estatal. 12. O Tema 1.234 do STF e as Recomendações CNJ nº 146/2023 e nº 54/2025 vedam o repasse de valores diretamente à parte autora, impondo que eventual transferência decorrente de bloqueio judicial seja realizada diretamente ao prestador do serviço, limitando o bloqueio de verba correspondente até três meses de tratamento. IV. Dispositivo e tese 13. Recursos desprovidos. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º, 196, 199 e 170; CPC, arts. 300, 536, (sec)1º, 538, (sec)3º, e 932; Lei nº 8.080/90, arts. 6º, I, "d", e 19-I; Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), art. 15, IV; Recomendação CNJ nº 146/2023, arts. 10 e 11. Jurisprudência relevante citada: TF, RE 855178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05.03.2015 (Tema 793); STF, RE 666094/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 30.09.2021 (Tema 1.033); STF, ARE 1.563.911/MS, Rel. Min. André Mendonça, DJe 28.08.2025; STF, ARE 1.569.770/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 29.09.2025; STF, RE 1.559.484/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06.08.2025; STF, RE 1.485.299/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 14.05.2024; STJ, REsp 1.069.810/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20.11.2013 (Tema 84); TJRJ, AI 0082940-46.2025.8.19.0000, Rel. Des. Maria Cristina de Brito Lima, j. 28.01.2026; TJRJ, AI 0030849-76.2025.8.19.0000, Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo, j. 26.08.2025; TJRJ, AI 0103146-81.2025.8.19.0000, Rel. Des. José Roberto Portugal Compasso, j. 07.05.2026." a INTIMAÇÃO do autor para juntar aos autos orçamento da empresa de home care observando-se a tabela do SUS, uma vez que a inclusão dos medicamentos no preço global do serviço de home care não afasta a necessidade de individualização dos respectivos custos, com indicação do princípio ativo, apresentação, fabricante, quantidade e valor unitário, a fim de permitir a verificação da compatibilidade da cobrança com o teto regulatório aplicável. E a partir da intimação da presente, deverá haver a observância irrestrita do determinado pelo Egrégio Tribunal. 4.Sem prejuízo, remetam-se os autos ao E. TJERJ, com as nossas homenagens. CABO FRIO, 10 de setembro de 2026. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular