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0808994-76.2020.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808994-76.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar, Tutela de Urgência] AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DE TERESINA-SINDAST REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos conjuntamente pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS (ID 101263703) em face da sentença proferida nestes autos (ID 73439178), integrada pela decisão interlocutória de embargos de declaração (ID 99551529). Na origem, o Sindicato dos Agentes de Saúde de Teresina (SINDAST) ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência em desfavor do Município de Teresina e da Fundação Municipal de Saúde (ID 9122196), objetivando compelir os requeridos ao fornecimento contínuo de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), tais como máscaras cirúrgicas, álcool em gel a 70%, luvas de procedimento, aventais impermeáveis, toucas e protetores faciais, aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias em atuação durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, atribuindo à causa o valor fiscal de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais). A medida liminar foi deferida em parte (ID 9189063), com posterior retificação do polo passivo da ordem (ID 9230418). Citados, a Fundação Municipal de Saúde apresentou contestação arguindo ausência de interesse de agir e a teoria da reserva do possível (ID 10276733), enquanto o Município de Teresina ofertou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ausência de interesse processual e, no mérito, a impossibilidade de intervenção judicial nas políticas orçamentárias (ID 25550378). O Ministério Público Estadual manifestou-se pela procedência do pedido (ID 18089766 e ID 35161885 ). Sobreveio a sentença de mérito (ID 73439178), que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina, extinguindo o feito em relação a ele sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e julgou procedente o pedido deduzido contra a Fundação Municipal de Saúde nos termos do art. 487, inciso I, do diploma processual. Constou, contudo, na redação do dispositivo sentencial a determinação de que a "indenização das férias ser realizada pelo valor da última remuneração da atividade", condenando o autor em custas e honorários com exigibilidade suspensa diante da gratuidade, e a FMS ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre a condenação. O Município de Teresina opôs os primeiros embargos de declaração (ID 75243279), impugnando a omissão quanto ao arbitramento de honorários em favor de seus procuradores e alegando vício na gratuidade judiciária concedida ao sindicato e no dispositivo relativo às férias. Referidos embargos foram apreciados pela decisão de ID 99551529, que acolheu em parte o recurso apenas para arbitrar os honorários em favor do Município em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo ente municipal, mantendo a condição suspensiva da gratuidade e as demais disposições. Irresignados, o Município de Teresina e a FMS interpuseram os presentes embargos de declaração (ID 101263703), sustentando a existência de três vícios: a) permanência de erro material no dispositivo sentencial, decorrente da menção indevida a "indenização das férias", matéria absolutamente estranha à lide de fornecimento de EPIs; b) obscuridade e inadequação quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais em favor do Município, sustentando que a extinção por ilegitimidade passiva em causa com valor irrisório (R$ 1.045,00) impõe a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC e do Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, sugerindo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e c) obscuridade e ausência de motivação idônea na manutenção da gratuidade da justiça à entidade sindical autora, por se tratar de pessoa jurídica que não comprovou sua hipossuficiência econômico-financeira, em manifesta afronta à Súmula nº 481 do STJ e ao art. 489, § 1º, do CPC. Intimado (ID 103290130), o sindicato embargado apresentou contrarrazões (ID 103993233), manifestando concordância com a retificação do erro material referente à indenização de férias; defendendo a ocorrência de preclusão consumativa quanto à base de cálculo dos honorários e quanto à gratuidade judiciária; sustentando a regularidade da concessão da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, a necessidade de intimação prévia para comprovação antes de eventual indeferimento; e pugnando pela aplicação de multa por embargos protelatórios nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 103996351). É o relatório em essência. Decido fundamentadamente. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da tempestividade e do cabimento recursal Os presentes embargos de declaração são próprios e tempestivos, tendo sido observada a prerrogativa do prazo em dobro conferida à Fazenda Pública Municipal e à autarquia ré, na forma dos artigos 183 e 1.023 do Código de Processo Civil. Registra-se, de início, o não acolhimento da arguição de preclusão consumativa levantada pelo embargado em sede de contrarrazões (ID 103993233). Os vícios formais integrativos, o erro material evidente e a inadequação de critério de liquidação de verba honorária decorrente da própria decisão integrativa anterior (ID 99551529) justificam o pleno conhecimento dos aclaratórios, inexistindo preclusão sobre matérias de ordem pública ou sobre a necessidade de correção de inconsistências formais graves do julgado. Outrossim, afasta-se de plano o pleito de aplicação da penalidade por litigância protelatória previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto os embargantes apontam vícios concretos existentes no texto decisório, cujo saneamento é imprescindível ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, aplicando-se por analogia a orientação de que embargos voltados ao esgotamento de matéria e saneamento formal não ostentam caráter abusivo. 2.2. Do erro material no dispositivo sentencial (item "a") Nos moldes do art. 1.022, inciso III, c/c art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem meio processual adequado para corrigir, inclusive de ofício, inexatidões materiais e erros evidentes de escrita. No caso vertente, a petição inicial veiculou estritamente obrigação de fazer consistente no fornecimento de equipamentos de proteção individual aos agentes públicos de saúde (ID 9122196). Não houve qualquer dedução de pedido remuneratório, indenizatório ou correlato a direitos de férias funcionais. Contudo, ao lavrar o dispositivo da sentença de ID 73439178, fez-se constar no item "b" a expressão "devendo a indenização das férias ser realizada pelo valor da última remuneração da atividade, nos termos da fundamentação acima delineada". Trata-se de manifesto equívoco de redação, resultante de involuntária transposição de modelo decisório alheio ao objeto destes autos, sem nenhum reflexo na motivação fática e jurídica da lide. Havendo inequívoco consenso entre as partes, tendo o próprio sindicato embargado anuído com a retificação postulada (ID 103993233, p. 2-3), impõe-se o acolhimento dos embargos neste ponto para expungir integralmente do dispositivo a referida menção extravagante. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí acolhe reiteradamente o saneamento de erros materiais havidos no dispositivo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DA EXPRESSÃO DO JULGADO. RECURSO ACOLHIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento ao apelo, manteve a sentença de origem e majorou os honorários sucumbenciais, apresentando erro material na redação do dispositivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material no acórdão embargado, caracterizado pela dissonância entre a vontade real do julgador, externada em julgamento, e a redação do dispositivo do acórdão. III. Razões de decidir 3. Constatada a existência de erro material, conforme definido pelo art. 1.022 do CPC/2015, que autoriza a oposição de embargos para corrigir inconsistências na expressão do julgado. 4. Corrige-se o dispositivo do acórdão para que reflita a deliberação do colegiado, consistente no não cabimento da majoração de honorários advocatícios, tendo em vista que a parte autora, sucumbente no apelo, obteve êxito no primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e acolhido para sanar o erro material no dispositivo do acórdão. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, caracterizado pela dissonância entre a manifestação do julgador e a redação do julgado, sem interferir no mérito da causa.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: [se houver precedentes aplicáveis, adicionar aqui. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0801817-93.2022.8.18.0042 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025) 2.3. Da base de cálculo dos honorários advocatícios e da fixação por apreciação equitativa (item "b") Assiste integral razão aos embargantes no tocante à obscuridade e à inadequação do critério de arbitramento da verba honorária sucumbencial devida aos procuradores do Município de Teresina. A decisão de ID 99551529 supriu a omissão originária e fixou a verba em "10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Município de Teresina". Todavia, o Município de Teresina foi excluído da demanda por ilegitimidade passiva ad causam (art. 485, VI, do CPC), sem que tenha havido qualquer proveito econômico monetariamente aferível em seu favor, visto que a pretensão deduzida na inicial cuidava de obrigação de fazer sanitária (fornecimento de EPIs), com valor da causa fixado meramente para efeitos fiscais em R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) (ID 9122196). Caso mantido o percentual de 10% sobre o parâmetro do valor da causa na ausência de proveito mensurável, a remuneração devida aos patronos do Município totalizaria a quantia irrisória de R$ 104,50 (cento e quatro reais e cinquenta centavos), montante que se revela aviltante e incompatível com o zelo demonstrado, a complexidade dos temas ventilados e o tempo de tramitação processual (demanda ajuizada em 2020). O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 8º, estabelece regra de exceção impositiva: nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, I a IV, do CPC). Tal diretriz coaduna-se plenamente com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.076: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. — Paradigma: REsp 1850512/SP Em consonância com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou a necessidade de aplicação da apreciação equitativa quando a verba sucumbencial calculada em percentual resultar em valor irrisório diante da modicidade do valor da causa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR IRRISÓRIO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA I – Nos processos em que o valor da causa for muito baixo, o Magistrado deve fixar o valor dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), não ficando adstrito às balizas de 10% e 20%. II – No presente caso, o valor da causa é muito baixo, motivo pelo qual os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa. III- O STJ vem admitindo o cabimento dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0002260-89.2013.8.18.0140 - Relator(a): ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/06/2024) Sopesando o trabalho desempenhado pelos Procuradores Municipais, que elaboraram contestação articulada (ID 25550378), acompanharam o trâmite processual ao longo de mais de seis anos, e obtiveram a extinção do processo sem julgamento do mérito quanto ao ente político, revela-se condigna e proporcional a fixação dos honorários sucumbenciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com amparo no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 2.4. Da omissão e necessidade de complementação probatória quanto à gratuidade da justiça (item "c") No tocante ao benefício da gratuidade da justiça deferido em favor do sindicato autor, constata-se omissão no provimento sentencial de ID 73439178 e na decisão de ID 99551529, porquanto concederam e mantiveram a suspensão da exigibilidade das custas e honorários sem a devida fundamentação jurídica acerca do preenchimento dos pressupostos legais pela pessoa jurídica demandante. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade de classe ou associação sem fins lucrativos, não se submete à presunção legal de veracidade reservada com exclusividade às pessoas naturais (art. 99, § 3º, do CPC). Exige-se demonstração contábil e documental inequívoca da impossibilidade financeira de arcar com os custos processuais. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de sua Súmula nº 481: SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) No caso vertente, embora o juízo tenha oportunizado genericamente a comprovação da hipossuficiência no início da marcha processual (ID 9189063, p. 3), o feito prosseguiu sem que houvesse análise explícita e fundamentada dos elementos contábeis da entidade sindical no momento do julgamento de mérito. Contudo, à luz do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e em observância ao princípio da não surpresa insculpido nos arts. 9º e 10 do mesmo diploma, o indeferimento ou a revogação do benefício pressupõe a concessão prévia de prazo formal e específico para que a entidade interessada comprove documentalmente sua alegada incapacidade financeira. Desse modo, acolhem-se os embargos neste tópico para sanar a omissão de motivação, determinando a intimação do SINDAST para juntar balanços contábeis, extratos bancários e demonstrações de resultado aptos a comprovar sua hipossuficiência econômica no prazo de 15 (quinze) dias, mantendo-se, até ulterior deliberação judicial, a suspensão provisória da exigibilidade das verbas sucumbenciais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS (ID 101263703) e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos modificativos e integrativos, com fundamento no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, para: a) Corrigir o erro material constante na alínea "b" do dispositivo da sentença de ID 73439178, suprimindo a menção indevida a férias, de modo que o referido item passe a vigorar com a seguinte redação: "b) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Sindicato dos Agentes de Saúde de Teresina – SINDAST em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para confirmar a tutela provisória deferida e determinar o fornecimento contínuo de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e materiais de higiene necessários ao exercício funcional seguro de todos os agentes de saúde municipais em efetivo serviço, nos termos da fundamentação." b) Sanar a obscuridade quanto aos honorários sucumbenciais devidos em razão da extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao Município de Teresina (art. 485, VI, do CPC), fixando os honorários advocatícios em favor dos Procuradores do Município de Teresina por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com amparo no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça; c) Sanar a omissão de fundamentação referente à gratuidade da justiça, determinando a intimação do autor Sindicato dos Agentes de Saúde de Teresina – SINDAST para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente documentos comprobatórios idôneos de sua efetiva incapacidade financeira (balanços contábeis, demonstrações de resultado e extratos bancários recentes), na forma do art. 98, caput, e art. 99, § 2º, do CPC c/c a Súmula nº 481 do STJ, sob pena de indeferimento definitivo da benesse e revogação da condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais; d) Rejeitar o pedido de imposição de multa protelatória deduzido pelo embargado em sede de contrarrazões. Ficam mantidas as demais disposições da sentença de ID 73439178 e da decisão integrativa de ID 99551529 não alteradas por esta decisão. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. Cumpra-se com as cautelas de estilo. TERESINA-PI, 3 de setembro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

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