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TJPB · Câmara Criminal · Acórdão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0808994-32.2022.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Estupro de vulnerável, Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente] APELANTE: EDVALDO MATIAS DE NEGREIROS - Advogados do(a) APELANTE: GILSON FARIAS DE ARAÚJO FILHO - PB16041-A, VICTOR RAFAEL VIEIRA DO EGITO - PB30888 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A C/C ARTIGO 226, INCISO II, NA FORMA DO ARTIGO 71, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL, ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÕES DE OMISSÃO QUANTO AO LAUDO PERICIAL DIGITAL NEGATIVO, À VALORAÇÃO DE MÍDIA DE ÁUDIO, À CONTAMINAÇÃO DA PROVA ORAL E À DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E MOTIVADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EVIDENTE INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DE MÉRITO E REJULGAR A CAUSA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO EXPLICITADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. Não subsiste a alegação de omissão quando o acórdão embargado analisou de forma minudente e fundamentada a prescindibilidade da existência física do arquivo de áudio e do resultado da perícia digital diante da valoração da prova oral colhida sob o crivo do contraditório, assim como afastou motivadamente a tese de contaminação testemunhal/falsas memórias e justificou a incidência da majorante do artigo 226, II, do Código Penal e a aplicação do concurso material entre os crimes praticados contra vítimas distintas. O mero inconformismo com as teses adotadas e com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos aclaratórios para promover o reexame do acervo probatório ou a alteração do julgado. A pretensão de prequestionamento para acesso às instâncias superiores não dispensa a demonstração de vício intrínseco na decisão embargada, o que não ocorre na espécie. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, Relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Camara Criminal, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do Relator. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Edvaldo Matias de Negreiros contra o acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Criminal que, à unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso de apelação criminal interposto pela defesa, mantendo na íntegra a sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Comarca da Capital. O embargante foi condenado à pena definitiva de 46 (quarenta e seis) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, praticado por diversas vezes contra duas vítimas (Kemelly de Souza Fernandes e Eduarda Santos Veloso), com a incidência da causa de aumento referente ao exercício de autoridade e em concurso material (artigo 217-A c/c artigo 226, inciso II, e artigo 71, por duas vezes, c/c artigo 69, todos do Código Penal). Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão padece de vícios de omissão e contradição, sob os seguintes argumentos centrais: a) Omissão absoluta quanto ao laudo pericial oficial negativo realizado nos aparelhos celulares, alegando que a ausência de registros digitais de áudios ou mensagens no Instagram constitui prova de inocência ignorada pelo julgado; b) Omissão na análise da valoração de "prova fantasma" (áudio de confissão extrajudicial citado por testemunhas, mas não anexado fisicamente aos autos) e consequente violação da cadeia de custódia; c) Omissão quanto à tese de contaminação da prova oral decorrente de conversas mantidas entre as vítimas na rede social Instagram e da ocorrência de falsas memórias; d) Contradição e omissão na dosimetria da pena, contestando a aplicação do concurso material em vez do reconhecido crime continuado único, bem como a incidência da majorante prevista no artigo 226, II, do Código Penal, por entender que não exercia autoridade sobre as vítimas; e) Necessidade de prequestionamento explícito dos artigos 155, 158-A, 315, § 2º, IV, e 386 do Código de Processo Penal, e do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e não acolhimento dos aclaratórios, sob o fundamento de que a decisão abordou todas as questões suscitadas no apelo, visando o embargante apenas a rediscussão do julgado. É o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, notadamente a tempestividade e a cabibilidade, razão pela qual dele conheço. 3. MÉRITO Não assiste razão ao embargante. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar eventuais ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões existentes no julgado. Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, descabendo sua utilização para reformar o entendimento adotado pela Turma Julgadora ou provocar o reexame do conjunto probatório. No caso sob exame, verifica-se que todas as questões apontadas como omissas ou contraditórias pelo embargante foram exaustivamente apreciadas e fundamentadas no acórdão impugnado, como passo a demonstrar. 3.1. Da inexistência de omissão quanto ao laudo pericial digital e ao áudio de confissão A defesa reitera o argumento de que a condenação estaria amparada em "prova fantasma" e que o laudo pericial negativo realizado nos celulares das vítimas e testemunhas demonstraria a sua inocência. Entretanto, o acórdão foi claro ao afastar essa preliminar no item 3.1 do voto condutor, consignando fundamentação expressa sobre a livre convicção motivada do julgador e a suficiência do conjunto probatório oral colhido em juízo. Constou expressamente do acórdão que a ausência física do arquivo digital contendo o áudio ou das mensagens de texto não invalida os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório. O julgado destacou que o genitor de uma das vítimas, Pedro Veloso Alves, declarou expressamente em audiência que o acusado lhe enviou uma mensagem de áudio admitindo o fato e pedindo perdão, depoimento este corroborado pelas demais testemunhas e mães das vítimas. Ficou registrado no acórdão que o testemunho prestado sobre o conteúdo de uma confissão extrajudicial, cuja mídia não pôde ser recuperada pericialmente devido ao decurso de anos entre os fatos e a apuração, é meio de prova legítimo e não configura cerceamento de defesa ou violação da cadeia de custódia. Igualmente, o julgado consignou que a perícia digital não revelou arquivos incriminatórios devido ao lapso temporal expressivo e à desinstalação/limpeza dos aplicativos pelas próprias partes ao longo dos anos, situação que não tem o condão de anular a prova testemunhal soberana que fundamentou a condenação. Assim, não há que se falar em omissão, mas em mero inconformismo com a valoração probatória efetuada pela Câmara Criminal. 3.2. Da ausência de omissão quanto à contaminação da prova oral e às falsas memórias O embargante aduz que o acórdão silenciou sobre a tese defensiva de contaminação da prova oral e da síndrome de falsas memórias, sustentando que o contato mantido entre as vítimas pelo Instagram teria alinhado as suas narrativas. A matéria foi minuciosamente examinada no item 4.1 do voto condutor. O acórdão consignou de forma inequívoca que os depoimentos das vítimas Kemelly e Eduarda foram detalhados, coerentes e convergentes, descrevendo com precisão o modus operandi do réu no ambiente doméstico. O julgado ressaltou expressamente que a tese de "falsas memórias" se mostra especulativa e sem amparo nos autos, salientando que a revelação tardia dos abusos sexuais praticados na infância é comportamento comum em traumas dessa natureza, e que o contato posterior estabelecido pelas vítimas para confirmar as violências sofridas não retirou a credibilidade de seus relatos, os quais se apresentaram ricos em detalhes e devidamente alinhados aos depoimentos das mães, da madrasta e da ex-esposa do réu. Dessa forma, a tese defensiva foi apreciada e fundamentadamente rejeitada no julgamento da apelação. 3.3. Da inexistência de vício na dosimetria da pena e no concurso de crimes O embargante alega omissão e contradição na aplicação do concurso material em vez do crime continuado único e na incidência da causa de aumento do artigo 226, II, do Código Penal. Novamente, observa-se que os temas foram abordados de maneira clara nos itens 5.2 e 5.3 do acórdão embargado. Quanto à majorante de autoridade (artigo 226, II, do CP), o acórdão expressamente fundamentou que o réu, na condição de marido da responsável pelo reforço escolar/creche e estando presente na residência, exercia posição de ascendência fática e guarda sobre as crianças na ausência da esposa. As vítimas ficavam sob seus cuidados diretos no ambiente doméstico, situação que caracteriza a autoridade exercida "por qualquer outro título", apta a agravar a reprimenda penal. No tocante ao concurso de crimes, o julgado explicou detidamente a estrutura do cálculo da pena: Para a vítima Kemelly, reconheceu-se a continuidade delitiva em razão dos múltiplos abusos praticados ao longo de três anos, fixando-se a pena em 23 anos de reclusão; Para a vítima Eduarda, de forma autônoma, reconheceu-se a continuidade delitiva pelos abusos sofridos durante o mesmo período, fixando-se a pena em 23 anos de reclusão; Por fim, tratando-se de duas vítimas distintas, agredidas em contextos específicos, aplicou-se escorreitamente a regra do concurso material (artigo 69 do Código Penal), resultando no somatório das reprimendas no total de 46 anos de reclusão. Não existe, portanto, qualquer contradição ou equívoco na dosimetria, tendo a decisão motivado cada etapa do cálculo da pena de acordo com os preceitos legais e jurisprudenciais vigentes. 3.4. Do prequestionamento Por fim, quanto à pretensão de prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais apontados (artigos 155, 158-A, 315, § 2º, IV, e 386 do CPP, e artigo 93, IX, da CF/88), ressalta-se que mesmo para fins de acesso às instâncias extraordinárias é indispensável a presença de um dos vícios do artigo 619 do Código de Processo Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos legais quando a matéria tiver sido apreciada e decidida de forma fundamentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Constatado que o acórdão embargado apreciou toda a matéria devolvida no recurso de apelação com fundamentação clara, coerente e suficiente, a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Edvaldo Matias de Negreiros, mantendo na íntegra o acórdão embargado. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Marcos Coelho De Salles (susbtituindo Exmo. Des. Saulo Henriques De Sá E Benevides) Vogais: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho Revisor: Exmo. Des. João Benedito Da Silva Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Joaci Juvino Da Costa Silva João Pessoa, 2 de setembro de 2026. Marcos Coelho de Salles Juiz convocado/Relator
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