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TJRN · 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0808991-15.2026.8.20.5004 Autor: Brenno Yuri de Castro Nunes Réu: Aerolineas Argentinas S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por BRENNO YURI DE CASTRO NUNES em face de AEROLINEAS ARGENTINAS S.A., em razão de atraso de aproximadamente 5 (cinco) horas e 30 (trinta) minutos no voo AR1423 (trecho Mendoza/Buenos Aires, previsto para 26/09/2025, às 20h00), durante o qual, segundo alega, permaneceu em aeroporto estrangeiro e desconhecido sem qualquer assistência material ou informacional por parte da ré, cujos guichês de atendimento estavam fechados, tendo obtido notícias sobre o voo apenas por meio do canal automatizado de terceiro (administradora do aeroporto). Sustenta que a causa de pedir não é o atraso em si, mas o ilícito autônomo consistente no abandono material e informacional a que foi submetido. Requereu a não incidência de eventual suspensão nacional, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Citada, a ré apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente: (i) a aplicabilidade da Convenção de Montreal, em detrimento do CDC; (ii) a suspensão do feito até o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.417 do STF; e (iii) a conexão com o processo nº 0808993-82.2026.8.20.5004, ajuizado por passageira que viajava junto ao autor. No mérito, sustentou que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave (falha técnica), circunstância que configuraria caso fortuito ou força maior excludente de responsabilidade; alegou ter prestado toda a assistência cabível, apresentando telas de seu sistema interno ("Skyspeed"); e impugnou a configuração do dano moral, por ausência de comprovação de prejuízo concreto, à luz do art. 251-A do CBA, requerendo a total improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor impugnou integralmente a contestação, reiterando que sua pretensão funda-se no ilícito autônomo de omissão de assistência, e não no atraso em si, de modo que: (a) a Convenção de Montreal não se aplica a pedidos de dano moral; (b) o Tema 1.417 do STF trata de hipótese diversa (cancelamento de voo por caso fortuito/força maior); e (c) a conexão seria inviável, pois o processo apontado já havia sido julgado e sentenciado, com condenação da própria ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da outra passageira. No mérito, sustentou que a manutenção não programada configura fortuito interno, que não exclui a responsabilidade, e que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva prestação de assistência material. Reiterou os pedidos da inicial. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos, uma vez que a controvérsia é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente documentados, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. II.1 – Da preliminar de suspensão do feito (Tema de Repercussão Geral nº 1.417 do STF) Requer a ré a suspensão da tramitação do processo até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema de Repercussão Geral nº 1.417, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, e do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia submetida à repercussão geral no referido tema diz respeito à responsabilidade civil das companhias aéreas por danos morais e materiais decorrentes de cancelamento de voo motivado por caso fortuito ou força maior, e às repercussões desse cancelamento sobre o dever de indenizar. O caso concreto, todavia, não trata de cancelamento de voo, mas de atraso ocasionado por problema técnico/operacional da própria aeronave (manutenção não programada), qualificado pela própria ré, em sua contestação, como fortuito interno, inerente ao risco de sua atividade empresarial. Trata-se, portanto, de situação fática distinta daquela em discussão no Tema 1.417, o que autoriza o distinguishing e afasta a necessidade de sobrestamento do feito. Ademais, a causa de pedir da presente demanda está centrada, primordialmente, na alegada omissão da ré quanto ao dever de assistência material e informacional ao passageiro durante o período de espera — matéria que sequer é objeto do citado tema repetitivo, o qual trata da responsabilidade decorrente do próprio cancelamento do voo por caso fortuito ou força maior, e não da falha autônoma consistente na ausência de amparo ao consumidor durante o período de atraso. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de suspensão do processo. II.2 – Da aplicabilidade ou não da Convenção de Montreal Argui a ré, como preliminar, a aplicabilidade da Convenção de Montreal ao caso, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que a questão relativa à legislação aplicável ao mérito da pretensão indenizatória — Código de Defesa do Consumidor ou normas internacionais limitadoras da responsabilidade do transportador aéreo — não configura, a rigor, matéria preliminar, no sentido processual do termo, mas sim questão prejudicial de mérito, na medida em que se refere diretamente ao regime jurídico a ser aplicado no exame do próprio pedido indenizatório. Não se trata, portanto, de óbice ao regular prosseguimento do feito, tampouco de questão a ser dirimida antes do exame do mérito, razão pela qual sua análise será enfrentada no capítulo próprio desta fundamentação, relativo ao mérito da causa. II.3 – Da preliminar de conexão Requer, ainda, a ré o reconhecimento da conexão entre a presente demanda e o processo nº 0808993-82.2026.8.20.5004, ajuizado por Auriceia Patricia Morais de Souza perante o 5º Juizado Especial Cível desta Comarca, ao fundamento de que ambas as ações teriam identidade de causa de pedir e de pedido. A preliminar não prospera. Nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, a reunião de processos por conexão pressupõe que as demandas estejam pendentes de julgamento perante juízos diversos, com a finalidade de evitar a prolação de decisões contraditórias sobre a mesma questão fática ou jurídica. Compulsando os autos, verifica-se que o processo apontado como conexo já foi julgado, tendo sido proferida sentença em 02/07/2026, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a própria ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora daquela demanda, havendo, inclusive, notícia de que o feito já se encontra em fase de cumprimento de sentença, com comprovação de depósito do valor devido. Assim, sendo pressuposto lógico e temporal da própria conexão a pendência simultânea de julgamento das demandas a serem reunidas, a superveniência de sentença — já cumprida — no processo apontado como conexo torna inviável, sob os aspectos jurídico e prático, a reunião pretendida, não havendo mais risco de decisões contraditórias a ser prevenido, tampouco utilidade em eventual reunião dos feitos. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de conexão. II.4 – Do mérito II.4.1 – Da relação de consumo e da legislação aplicável Superadas as preliminares, passo à análise do mérito, na qual se inclui, como já anunciado, a questão da legislação aplicável ao caso. A relação estabelecida entre as partes é, inequivocamente, uma relação de consumo, porquanto o autor figura como destinatário final dos serviços de transporte aéreo prestados, de forma habitual e profissional, pela ré. Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. Muito embora a ré sustente a aplicabilidade da Convenção de Montreal, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 5.910/2006, e invoque o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto do RE 636.331 e do ARE 766.618 (Tema 210 de Repercussão Geral), tal entendimento não socorre a defesa no que se refere ao pedido de indenização por dano moral. Com efeito, ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha fixado, no referido Tema 210, a tese de que os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros — notadamente as Convenções de Varsóvia e Montreal — têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação consolidada e por este juízo observada, restringiu a aplicação de tal entendimento tão somente às hipóteses de reparação por danos materiais, e não aos pedidos de compensação por danos morais, os quais permanecem submetidos à disciplina consumerista, ante a ausência de regulação específica sobre a matéria nos acordos internacionais mencionados. Assim, tratando-se, no caso concreto, de pedido de reparação exclusivamente por dano moral, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto em seu artigo 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, bem como as normas protetivas específicas do transporte aéreo previstas na Resolução ANAC nº 400/2016. II.4.2 – Da comprovação dos fatos e da falha na prestação do serviço Da análise dos documentos acostados aos autos — notadamente o comprovante de embarque referente ao voo AR1423, com partida programada de Mendoza para Buenos Aires em 26/09/2025, às 20h00, e chegada prevista para as 21h40 do mesmo dia, bem como as capturas de tela do atendimento automatizado via WhatsApp prestado pela administradora do aeroporto ("Aeropuertos Argentina") e o registro do voo extraído de sítio eletrônico de rastreamento aéreo —, extrai-se que restaram suficientemente comprovados: (i) a contratação, pelo autor, do trecho aéreo Mendoza-Buenos Aires, com embarque programado para as 20h00 de 26/09/2025; (ii) o atraso do voo, cuja decolagem apenas ocorreu, de forma efetiva, por volta da 01h30 da madrugada do dia 27/09/2025, ou seja, com atraso de aproximadamente 5 (cinco) horas e 30 (trinta) minutos em relação ao horário originalmente contratado; e (iii) que o autor obteve informações sobre a situação do voo exclusivamente por meio do canal de atendimento automatizado disponibilizado pela administradora do aeroporto, e não por intermédio de prepostos da própria ré. Ainda que se reconheça, para fins de argumentação, a validade probatória das telas sistêmicas do próprio sistema da companhia aérea ("Skyspeed") acostadas à contestação — porquanto, nos termos dos arts. 369 e 422 do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empregar meios de prova legítimos, incluindo registros extraídos de sistemas informatizados —, tal documento apenas demonstra o histórico técnico-operacional do voo (a existência de falha técnica e a sequência de eventos de reprogramação), mas não comprova, por si só, que tenha sido prestada ao autor a assistência material devida durante o período de espera, ônus que, como a seguir se demonstrará, competia à parte ré. A ré, em sua contestação, admite expressamente que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave, motivada por falha técnica identificada em inspeção pré-voo, o que classifica como caso fortuito ou força maior apto a excluir sua responsabilidade civil. Tal classificação, contudo, não se sustenta. É entendimento pacífico na jurisprudência que os problemas técnicos e a necessidade de manutenção das aeronaves constituem eventos previsíveis, inerentes ao risco da própria atividade explorada pela companhia aérea, caracterizando o denominado fortuito interno, o qual, por integrar o risco do negócio, não é apto a excluir a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços perante o consumidor. Apenas o fortuito externo — evento estranho à atividade da empresa, tal como fenômenos climáticos extremos ou fatos de terceiro totalmente alheios à operação da companhia — poderia, em tese, romper o nexo de causalidade, hipótese não verificada nos autos. Ainda que se admita, apenas para fins de argumentação, que a falha técnica alegada tenha efetivamente ocorrido, tal circunstância não afasta o dever da ré de prestar a assistência material devida ao passageiro durante o período de espera, dever este que, nos termos do art. 27 da Resolução ANAC nº 400/2016, é incondicionado e nasce automaticamente do decurso do tempo de espera (superior a 1, 2 e 4 horas, respectivamente, para comunicação, alimentação e acomodação), independentemente da causa que tenha originado o atraso ou o cancelamento. Quanto a esse ponto específico, a ré limitou-se a alegar, de forma genérica, que "prestou toda a assistência cabível" ao autor, sem, contudo, apresentar qualquer comprovante de fornecimento de alimentação, hidratação, hospedagem ou qualquer outro auxílio material ao passageiro durante o período de espera. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à ré, fornecedora do serviço e detentora dos meios técnicos e documentais de prova, comprovar de forma inequívoca o efetivo cumprimento de seu dever legal de assistência, especialmente por se tratar de fato negativo (ausência de assistência) alegado pelo consumidor, notoriamente hipossuficiente na relação. Tal ônus, todavia, não foi minimamente cumprido, de modo que prevalece, para fins de convicção deste juízo, a versão trazida pelo autor, corroborada, ademais, pelas mensagens trocadas com o serviço de atendimento automatizado do aeroporto, que evidenciam que o autor teve de recorrer a canal de terceiro para obter informações básicas sobre o andamento do seu voo. Registre-se que, independentemente de eventual inversão formal do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, a conclusão ora alcançada decorre da própria distribuição estática do encargo probatório: tratando-se de fato negativo (a não prestação de assistência), de difícil ou impossível comprovação direta pelo autor, e estando a prova do fato positivo contrário (a efetiva prestação de assistência) unicamente ao alcance da ré — que dispõe de recibos, vouchers, notas fiscais e demais registros de eventual fornecimento de auxílio material —, é da parte demandada o encargo de demonstrá-lo, do qual não se desincumbiu. Assim, restou demonstrada a falha na prestação do serviço consistente na ausência de assistência material e informacional adequada ao autor, durante o período de espera de aproximadamente 5 (cinco) horas e 30 (trinta) minutos, com fechamento dos guichês de atendimento da ré e ausência de prepostos no local, circunstância que configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, apto a ensejar o dever de indenizar, independentemente da causa originária do atraso. II.4.3 – Do dano moral Superada a questão da falha na prestação do serviço, resta a análise da configuração do dano moral. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero atraso de voo, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração de circunstâncias que extrapolem o mero aborrecimento inerente às contingências do transporte aéreo, tais como a ausência de assistência material adequada, informações inadequadas ou insuficientes, perda de compromissos, ou situações de desamparo do passageiro. Tal entendimento, aliás, restou reforçado pelo art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, incluído pela Lei nº 14.034/2020, que condiciona a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de falha na execução do contrato de transporte à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão. No caso em exame, contudo, não se trata de mero atraso isolado, tampouco de alegação genérica de dissabor. Restou comprovado que o autor permaneceu por aproximadamente 5 (cinco) horas e 30 (trinta) minutos em aeroporto estrangeiro que desconhecia por completo, sem qualquer assistência de prepostos da ré, que sequer disponibilizou canal de comunicação direto para esclarecimentos, deixando o consumidor à própria sorte e obrigado a recorrer a serviço automatizado de terceiro para obter informações mínimas sobre a situação do seu voo. Tal circunstância — o desamparo do consumidor em ambiente desconhecido, associado à falta de informação e de assistência material por tempo considerável, notadamente durante a madrugada — extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura ofensa a atributos da personalidade e da dignidade do consumidor, apta a ensejar reparação por dano moral. II.4.4 – Da fixação do quantum indenizatório Fixada a responsabilidade da ré, cumpre arbitrar o valor da indenização por dano moral, a qual deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica das partes e a necessidade de que a condenação cumpra, a um só tempo, função compensatória em relação à vítima e pedagógica em relação ao ofensor, sem configurar fonte de enriquecimento sem causa. No caso concreto, há de se ponderar, em favor de uma fixação mais moderada: (i) que o atraso decorreu de manutenção da aeronave por razões de segurança operacional, e não de mera desorganização administrativa ou comercial da ré; (ii) que o autor foi efetivamente reacomodado e concluiu a viagem contratada, ainda que com atraso; e (iii) que não restou demonstrada a ocorrência de prejuízos adicionais de maior gravidade, tais como perda de compromissos inadiáveis ou prejuízos profissionais. De outro lado, milita em desfavor da ré a integral ausência de assistência material e informacional durante o período de espera de aproximadamente 5 (cinco) horas e 30 (trinta) minutos, notadamente durante a madrugada, em aeroporto estrangeiro desconhecido pelo autor, circunstâncias que efetivamente geraram desgaste físico, aborrecimento e estresse relevantes ao consumidor. Ponderados tais elementos, e em atenção aos parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência para casos assemelhados de atraso de voo com falha no dever de assistência, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia suficiente para compensar o dano sofrido pelo autor, sem configurar enriquecimento sem causa, e apta a produzir o efeito pedagógico esperado em relação à ré. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: (a) REJEITO as preliminares de suspensão do feito e de conexão suscitadas pela ré; (b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRENNO YURI DE CASTRO NUNES em face de AEROLINEAS ARGENTINAS S.A., para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente a partir desta data, pelo IPCA (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora (SELIC menos IPCA) a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvada eventual hipótese de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito
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