Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMA · Vara da Família, Alvarás e Sucessões de São José de Ribamar · Sentença (expediente)
Processo n°: 0808990-80.2026.8.10.0001 Ação/Classe CNJ: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 Autor(a)/Requerente(s): Segredo de Justiça Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO GOMES FEITOSA - OAB/MA 3139-A, JEFFERSON FRANCISCO SIMOES FEITOSA - OAB/MA 9812-A Requerido(a): Segredo de Justiça Advogado do(a) REU: RICARDO VIANNA DA SILVA - OAB/MA 16904-A Finalidade: Publicação e intimação da Sentença a seguir transcrita: "Vistos, etc. Trata-se de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69), proposta por BRENDON VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA em face de H. A. D. O. rep. por GABRIELA DE ARAUJO PEREIRA, devidamente qualificados nos autos. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a parte requerente não compareceu. Nos termos do art. 7º da Lei nº 5.478/1968, “o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”. Assim, diante da ausência injustificada do(a) autor(a), impõe-se o arquivamento do feito. Ante o exposto e consoante o parecer do Ministério Público, bem como, com fundamento no art. 7º da Lei nº 5.478/1968, determino o arquivamento dos autos, sem resolução do mérito, nos termos da Lei. Sem custas e honorários, por se tratar de ação de natureza alimentar. Publicada em audiência. Ciência os presentes. Intime-se. Arquive-se com as cautelas de praxe. São José de Ribamar, quarta-feira, 02 de Setembro de 2026. Juiz Fernando Jorge Pereira, Titular. TERMO DE ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, feita a leitura da ata, sem apresentação de reclamações pelos presentes, declaro finda a audiência encerro o presente termo, dispensando a assinatura das partes ante o lançamento do ato no PJe. Do que para constar, lavrei-o, e lido e achado conforme."
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.