2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0808989-73.2025.8.19.0068/RJ AUTOR: GUSTAVO BARBOSA GAMA ADVOGADO(A): HELOISA DA CUNHA PEIXOTO (OAB RJ154687) ADVOGADO(A): SILVIO MEDEIROS LOPES (OAB RJ087877) AUTOR: JESSICA PIRONATO MAXIMO GAMA ADVOGADO(A): HELOISA DA CUNHA PEIXOTO (OAB RJ154687) ADVOGADO(A): SILVIO MEDEIROS LOPES (OAB RJ087877) RÉU: LEONARDO DA SILVEIRA SANTOS GOMES ADVOGADO(A): MARCUS ROCHA MARQUES (OAB RJ131942) RÉU: LUANA DA SILVEIRA MORAES ADVOGADO(A): MARCUS ROCHA MARQUES (OAB RJ131942) DESPACHO/DECISÃO 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 - Em relação às preliminares arguidas em sede de contestação, passo à análise. 2.1 - Rejeito a alegação de determinação de emenda à inicial, tendo em vista que o art. 324, §1º, II, do CPC dispõe que será lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. 3 – Fixo como ponto controvertido a verificação da existência de vícios ocultos no imóvel, bem como se tais defeitos eram preexistentes à alienação e de conhecimento dos réus. 4 - Mantenho a distribuição do ônus da prova de forma estática, conforme o art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos e ao réu a prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. 5 – Devidamente intimadas em provas, de acordo com evento 46, DOC1, a parte ré requereu a realização de prova testemunhal, bem como prova documental superveniente. Por sua vez, a parte autora manifestou pela produção da prova pericial, prova testemunhal e o depoimento pessoal dos réus, bem como prova documental complementar. 5.1 - Considerando o requerimento de designação de audiência para colheita de prova testemunhal, bem como para tomada do depoimento pessoal dos réus, defiro o pedido, por reputar tais provas pertinentes e necessárias ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos e ao deslinde da demanda. Diante disso, intimem-se as partes para que apresentem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, o respectivo rol de testemunhas, limitado a 3 (três) testemunhas para cada parte, nos termos do art. 357, §§ 4º, 5º e 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova testemunhal. Advirtam-se os patronos das partes de que lhes incumbe comunicar às testemunhas por eles arroladas o dia, a hora e o local da audiência de instrução e julgamento, independentemente de intimação judicial, nos termos do art. 455, caput, do CPC, sob pena de perda da prova. Para a colheita da prova oral deferida, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/12/2026, às 13h, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo. Ressalte-se que, na mesma solenidade, será colhido o depoimento pessoal dos réus, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. No mais, intimem-se pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, os demandados para comparecimento na data e horário designados, ficando desde já advertidos de que a ausência injustificada poderá ensejar a aplicação da pena de confissão. 5.2 - Defiro a produção de prova documental suplementar, facultando-se às partes a juntada de novos documentos aos autos, desde que observadas as hipóteses previstas no art. 435 do CPC, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 5.3 - Em relação ao pedido de produção de prova pericial, deixo sua análise para momento posterior, após a realização da audiência de instrução e julgamento ora designada, ocasião em que será possível melhor aferir a necessidade, utilidade e pertinência da prova técnica para o esclarecimento dos fatos controvertidos. 6 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 7 - Preclusa a presente, aguarde-se a audiência designada. Publique-se e intimem-se.