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TJDFT · Segunda Turma Recursal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0808986-50.2024.8.07.0016 RECORRENTE: RODRIGO ALEX JUNQUEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Processos nº 0808986-50.2024.8.07.0016 e nº 0722166-91.2025.8.07.0016 Trata-se de recursos extraordinários interpostos, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Os recursos têm origem em demandas que, embora fundadas em diplomas legais distintos e relacionadas a carreiras diversas do serviço público distrital, apresentam questão constitucional substancialmente idêntica, relacionada aos efeitos jurídicos da não implementação, a partir de 2015, de parcelas de reajustes remuneratórios escalonados anteriormente instituídos por leis distritais específicas de reestruturação de carreiras. O processo nº 0808986-50.2024.8.07.0016, envolve a Lei Distrital nº 5.125/2013, que reestruturou a remuneração da Carreira Atividades Rodoviárias do Distrito Federal. O recorrente, servidor vinculado ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, sustenta que a legislação previu nova tabela remuneratória com vigência a partir de setembro de 2015, mas que os valores somente foram efetivamente observados pela Administração em abril de 2022. No processo nº 0722166-91.2025.8.07.0016, a controvérsia diz respeito à Lei Distrital nº 5.248/2013, que reestruturou as tabelas de vencimentos do cargo de Enfermeiro da carreira Enfermeiro do Distrito Federal, tendo a parte autora afirmado que a parcela prevista para setembro de 2015 somente veio a ser integralmente refletida em sua remuneração posteriormente. O acórdão recorrido, igualmente, negou provimento ao recurso, sob o fundamento de ausência de dotação orçamentária, aplicando à hipótese a orientação extraída do Tema 864 da repercussão geral. Em ambos os recursos extraordinários sustenta-se, em síntese, violação aos arts. 37, X, 93, IX, e 169, § 1º, da Constituição Federal, ao argumento de que o Tema 864, cuja tese foi firmada em controvérsia relativa à revisão geral anual, não poderia ser automaticamente estendido a reajustes setoriais e escalonados já instituídos por lei específica, especialmente diante de pronunciamentos posteriores do Supremo Tribunal Federal que distinguiram essas situações. Passo ao exame de admissibilidade. I – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E DA SELEÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA Os recursos são tempestivos, foram interpostos por partes legítimas, encontram-se regularmente preparados e apresentam fundamentação constitucional suficiente. A matéria foi objeto de efetivo debate nas instâncias de origem, tendo os acórdãos recorridos adotado expressamente orientação segundo a qual as razões determinantes do Tema 864 alcançariam também reajustes remuneratórios escalonados instituídos por leis específicas. No processo nº 0808986-50.2024.8.07.0016, por exemplo, após provocação expressa da recorrente, foi reafirmado que o Tema 864 não se limitaria à revisão geral anual, abrangendo também hipóteses de reajuste de servidores decorrentes de plano de carreira desprovidos de previsão na LOA e na LDO. A questão apresenta, ademais, inequívoca transcendência dos interesses subjetivos das partes. A controvérsia integra quadro litigioso muito mais amplo, relacionado à edição, nos anos de 2012 e 2013, de diversas leis distritais de reestruturação de carreiras e concessão de reajustes remuneratórios escalonados, cujas parcelas finais previstas para 2015 não foram implementadas tempestivamente pelo Distrito Federal. Nos próprios autos, o Distrito Federal apresenta panorama segundo o qual diversas leis de reestruturação remuneratória editadas naquele período teriam sido aprovadas sem suporte orçamentário suficiente para as parcelas futuras, fazendo referência, entre outros diplomas, às Leis Distritais nº 5.226/2013, 5.227/2013, 5.237/2013, 5.247/2013, 5.248/2013 e 5.249/2013, e aponta deficiências nos estudos de impacto financeiro, nas fontes de custeio e na compatibilidade das despesas com as metas fiscais. A situação alcançou também outras carreiras disciplinadas por diplomas diversos, a exemplo das Leis Distritais nº 5.008/2012, relativa à Assistência Pública à Saúde; nº 5.105/2013, relativa ao magistério público; nº 5.106/2013, relativa à Assistência à Educação; nº 5.184/2013, relativa à Assistência Social; além das leis específicas discutidas nos presentes recursos. A relevância e a multiplicidade da controvérsia, aliás, não são recentes. Ainda durante o processamento do RE 905.357/RR, posteriormente convertido no paradigma do Tema 864, o Distrito Federal foi admitido como amicus curiae e levou ao Supremo Tribunal Federal precisamente o quadro de multiplicidade das ações envolvendo as leis distritais de reajuste. Na ocasião, o ente distrital informou ao STF que enfrentava situação em que haviam sido concedidos reajustes “por meio de inúmeras leis”, sem correspondente previsão na LOA, bem como que decisões do TJDFT e das Turmas Recursais vinham determinando sua implementação. Relatou também ter instaurado IRDR para uniformizar a matéria, cujo processamento fora obstado em razão da afetação do RE 905.357. À vista dessas informações, em 19 de outubro de 2017, o Ministro Alexandre de Moraes determinou, com fundamento no então art. 328 do RISTF, a suspensão nacional de todas as causas que apresentassem questão idêntica àquela a ser resolvida no RE 905.357, ressalvando as demandas em fase instrutória, ocasião em que fez menção expressa à demanda levada pelo DF, relativa ao aqui exposto. Esse dado histórico é particularmente relevante, uma vez que a amplitude da decisão de sobrestamento e as informações apresentadas pelo Distrito Federal explicam por que, durante anos, parcela significativa da jurisprudência local passou a considerar que o Tema 864 resolveria também as demandas relativas às leis distritais de reestruturação de carreira. Todavia, a tese efetivamente fixada no julgamento do RE 905.357 foi delimitada nos seguintes termos: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” O objeto reconhecido como dotado de repercussão geral consistia na existência de direito subjetivo à revisão geral anual prevista na LDO sem correspondente dotação na LOA. Daí decorreu controvérsia posterior — ainda hoje não definitivamente solucionada por tese vinculante específica — acerca da extensão, ou não, do Tema 864 aos reajustes setoriais e escalonados instituídos por legislação própria de cada carreira. II – DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO ÂMBITO DO TJDFT A jurisprudência deste Tribunal de Justiça não permaneceu uniforme sobre o tema. As Turmas Recursais, via de regra, vem aplicando as razões determinantes do Tema 864 às leis específicas de reestruturação remuneratória e concluem pela inexistência do direito às diferenças quando não demonstradas dotação na LOA e autorização na LDO. É precisamente essa a orientação adotada nos acórdãos ora recorridos. Em sentido diverso, as Turmas Cíveis do TJDFT vem afastando a incidência do Tema 864 quando a controvérsia envolve reajuste setorial previamente instituído por lei específica. Há precedente da Primeira Turma Cível afirmando expressamente que o Tema 864, relativo à prévia dotação orçamentária, não se aplica a reajustes concedidos por lei específica a grupo determinado de servidores. Há ainda questão peculiar significativa quanto às controvérsias desenvolvidas nas ações coletivas relativas aos servidores da educação. Na ação coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018, envolvendo a Lei Distrital nº 5.106/2013 e a Carreira de Assistência à Educação, o acórdão nº 1372761 determinou a implementação da última parcela do reajuste e condenou o Distrito Federal ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde 1º de setembro de 2015 (Acórdão 1372761, 0032335-90.2016.8.07.0018, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/09/2021, publicado no DJe: 06/10/2021.) Naquele julgamento, o TJDFT afastou a similitude fática com o RE 905.357, por considerar que a causa dizia respeito à implementação de reajuste de carreira instituído por lei específica, e não à revisão geral anual. Também em demanda coletiva envolvendo o magistério público e a Lei Distrital nº 5.105/2013, houve condenação do Distrito Federal à implementação do reajuste e ao pagamento retroativo das diferenças desde setembro de 2015. Posteriormente, embora as decisões não sejam excludentes, na ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000, a Segunda Câmara Cível adotou orientação distinta e desconstituiu, em parte, o título coletivo relativo à Lei nº 5.106/2013, por considerar que a ausência de dotação e autorização orçamentária em 2015, embora não comprometesse a validade da lei, impediria sua eficácia financeira e o pagamento retroativo da parcela (Acórdão 2037633, 0735030-49.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 01/09/2025, publicado no DJe: 22/09/2025). A referida ação ainda se encontra em curso. Em sentido oposto, no âmbito dos autos n. 0746148-85.2025.8.07.0000 (ação rescisória interposta pelo DF em face do Sindicato dos Servidores Integrantes da Carreira da Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal – SINDAFIS), o DF buscou a rescisão do julgado que, em ação coletiva, determinou a implementação do reajuste previsto na Lei n. 5.226/2013, e teve o pedido indeferido, conforme o Acórdão 2156678 (0746148-85.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 03/08/2026, publicado no DJe: 18/08/2026). Há, portanto, significativa incongruência entre os julgados proferidos no âmbito do e. TJDFT, bem como em relação às Turmas Recursais, cuja divergência não se limita apenas à extensão do Tema 864, mas também aos efeitos temporais da insuficiência orçamentária sobre reajuste já previsto em lei válida e sobre o arcabouço probatório da impugnação apresentada pelo órgão público. III – DOS PRONUNCIAMENTOS POSTERIORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A matéria também recebeu pronunciamentos posteriores do Supremo Tribunal Federal que, embora relevantes para a interpretação constitucional da controvérsia, não o foram em sede de repercussão geral especificamente aplicável aos reajustes setoriais escalonados. Nas ADIs 6.990/DF, 7.391/DF e 7.417/DF, propostas em relação a leis distritais de reestruturação de carreiras, foram desenvolvidos fundamentos no sentido de que eventual descumprimento do art. 169, § 1º, da Constituição não atingiria o plano da validade da norma, mas apenas o de sua eficácia no respectivo exercício financeiro. Na ADI 7.391/DF, relativa à Lei Distrital nº 5.184/2013, consignou-se, ainda, que a hipótese de reajuste escalonado constitui tema diverso daquele julgado no RE 905.357, porque não se trata de revisão geral anual, mas de aumento remuneratório escalonado previsto em lei específica. Também se registrou que eventual insuficiência de dotação futura não implicaria inconstitucionalidade do reajuste, cabendo tão somente a suspensão da sua aplicação no exercício financeiro correspondente. Em decisão de 31 de março de 2026, no ARE 1.588.795/DF, o Ministro Gilmar Mendes afirmou expressamente que o Tema 864 “restringe-se exclusivamente à revisão geral anual”, não alcançando reajustes setoriais, vantagens específicas ou aumentos decorrentes de leis próprias de carreira. A decisão mencionou, ainda, diversos pronunciamentos recentes no mesmo sentido, proferidos nos RE 1.579.300, ARE 1.563.283, RE 1.575.899, ARE 1.580.533 e ARE 1.584.769. Mais recentemente, contudo, evidenciou-se de forma particularmente nítida a persistência de divergência no âmbito da própria Suprema Corte. Na Reclamação 96.107/DF (Relatora Ministra Cármen Lúcia), envolvendo justamente a Lei Distrital nº 5.008/2012, negou-se seguimento à reclamação. Embora a decisão tenha enfatizado as limitações próprias da via reclamatória, a Relatora avançou na apreciação da matéria e consignou expressamente que a Turma Recursal “acertadamente assentou a incidência” do Tema 864 e que não haveria descompasso entre o ato reclamado e o paradigma de repercussão geral. A decisão foi proferida em 19 de junho de 2026. Pouco mais de dois meses depois, no âmbito da Reclamação 96.106/DF, (Relator Ministro Cristiano Zanin), julgada em 31 de agosto de 2026, adotou-se conclusão oposta. Naquele feito, que envolvia reajuste escalonado previsto na Lei Distrital nº 5.249/2013, o Relator assentou que não havia coincidência entre o objeto do RE 905.357 e a hipótese de reajuste decorrente de lei de reestruturação de carreira, concluindo expressamente que “o acórdão reclamado aplicou equivocadamente o Tema 864/RG ao caso dos autos”. Ao final, a reclamação foi julgada procedente, com cassação do acórdão reclamado e determinação de prolação de outro julgamento. A proximidade temporal e a divergência objetiva entre esses pronunciamentos são relevantes. Embora tais pronunciamentos possuam inegável valor interpretativo, não substituem a fixação de tese específica, sob a sistemática da repercussão geral, capaz de resolver de maneira uniforme a controvérsia repetitiva e de grande repercussão econômica no âmbito do DF. É justamente nesse ponto que se identifica, no presente caso, a lacuna entre jurisprudência reiterada e o precedente qualificado dotado de eficácia vinculante geral. IV – DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL A SER SUBMETIDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A controvérsia a ser submetida à Suprema Corte não se limita a saber se o Tema 864 é ou não aplicável aos reajustes escalonados. A multiplicidade das demandas e a evolução jurisprudencial demonstram que a definição necessária é mais ampla. Propõe-se, para fins de representatividade, a seguinte questão em discussão: Definir, à luz dos arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal, o regime constitucional aplicável aos reajustes remuneratórios setoriais ou escalonados instituídos por lei específica de carreira, especialmente para estabelecer: (i) se e em que medida a tese firmada no Tema 864 da repercussão geral, relativa à revisão geral anual, incide sobre tais reajustes; (ii) se a ausência ou insuficiência de dotação na Lei Orçamentária Anual e/ou de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias de determinado exercício compromete a validade da lei concessiva ou apenas suspende temporariamente sua eficácia financeira; (iii) se eventual impedimento orçamentário verificado no exercício em que a parcela deveria ser implementada projeta seus efeitos automaticamente sobre os exercícios subsequentes, ou se a persistência do impedimento deve ser concretamente aferida em relação a cada exercício financeiro; e (iv) se, implementada posteriormente a vantagem pela Administração, são exigíveis as diferenças remuneratórias pretéritas relativas ao período de postergação, inclusive por condenação judicial submetida ao regime constitucional de RPV ou precatório. A definição dessas questões permitirá, como consequência, estabelecer a adequada disciplina da prova da alegada impossibilidade orçamentária nas demandas concretas, inclusive quanto à necessidade de demonstração suficiente do fato impeditivo invocado pelo ente público, sem transformar a controvérsia de repercussão geral em simples discussão sobre a regra processual de distribuição do ônus da prova. Ressalto que a formulação ora proposta preserva o núcleo constitucional da controvérsia: validade, eficácia, exigibilidade e efeitos temporais de vantagem remuneratória instituída por lei diante das limitações do art. 169, § 1º, da Constituição. V – DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO REPRESENTATIVO A seleção dos presentes recursos mostra-se adequada, ainda, porque ambos contêm ampla argumentação sobre a questão constitucional, atendendo ao critério do art. 1.036, § 6º, do CPC, segundo o qual somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida. Além disso, a utilização de dois processos relativos a carreiras e diplomas normativos distintos permite demonstrar que a controvérsia transcende a interpretação particular de uma única lei local. O processo nº 0808986-50.2024.8.07.0016 envolve a Lei nº 5.125/2013 e a Carreira Atividades Rodoviárias do Distrito Federal, enquanto o processo nº 0722166-91.2025.8.07.0016 refere-se à Lei nº 5.248/2013 e a carreira de Enfermeiro. Ambos reproduzem questão comum a grande número de leis e demandas. A repercussão econômica também é expressiva. Em manifestação constante dos autos, o Distrito Federal aponta que eventual precedente favorável aos servidores poderá alcançar grande contingente de ativos, inativos e pensionistas, com impacto financeiro de elevada magnitude e possibilidade de multiplicação de milhares de demandas e cumprimentos individuais. Há, portanto, relevância jurídica, econômica e social, nos termos do art. 1.035 do CPC, bem como inequívoca necessidade de segurança jurídica, isonomia e uniformização da interpretação constitucional. A ausência de precedente vinculante especificamente voltado a essa controvérsia tem produzido justamente o resultado que a sistemática dos recursos representativos pretende evitar: servidores submetidos a leis estruturalmente semelhantes e vem recebendo soluções diferentes a depender da Turma, da classe processual ou do precedente incidentalmente utilizado. A situação é tanto mais relevante porque, paradoxalmente, a controvérsia já esteve no horizonte do próprio Tema 864 quando da decisão de sobrestamento de 2017, mas a tese posteriormente aprovada pelo Plenário foi formulada especificamente para a revisão geral anual, permanecendo sem definição vinculante os efeitos constitucionais das leis setoriais escalonadas que haviam motivado, em grande parte, o pedido de suspensão formulado pelo Distrito Federal. Esse hiato recomenda que a Suprema Corte, caso reconheça a repercussão geral, delimite expressamente o alcance de sua jurisprudência. VI – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.030, IV e V, “b”, 1.035 e 1.036, §§ 1º e 6º, do Código de Processo Civil, e no art. 102, III e § 3º, da Constituição Federal: I – ADMITO os recursos extraordinários interpostos nos processos nº 0758027-41.2025.8.07.0016 e nº 0722166-91.2025.8.07.0016; II – SELECIONO ambos os recursos como REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL acima delimitada, tendo em vista a multiplicidade de processos, a abrangência da argumentação deduzida, a divergência jurisprudencial existente no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a ausência de tese vinculante especificamente aplicável aos reajustes setoriais escalonados e a existência de pronunciamentos recentes não uniformes do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria; III – DETERMINO a remessa dos recursos ao Supremo Tribunal Federal, para os fins previstos na sistemática da repercussão geral; IV – Em observância ao disposto na Instrução Conjunta 1, de 13/9/2023/TJDFT, no Ofício-circular nº 19/PRES.STF, de 24/11/2020 e no Processo Administrativo PA-SEI nº 20.279/2020 deste Tribunal de Justiça, encaminhe-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NUGEPNAC para análise da existência de representativo da controvérsia sobre o tema objeto do recurso, qual seja: “Definir, à luz dos arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal, o regime constitucional aplicável aos reajustes remuneratórios setoriais ou escalonados instituídos por lei específica de carreira, especialmente para estabelecer: (i) se e em que medida a tese firmada no Tema 864 da repercussão geral, relativa à revisão geral anual, incide sobre tais reajustes; (ii) se a ausência ou insuficiência de dotação na Lei Orçamentária Anual e/ou de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias de determinado exercício compromete a validade da lei concessiva ou apenas suspende temporariamente sua eficácia financeira; (iii) se eventual impedimento orçamentário verificado no exercício em que a parcela deveria ser implementada projeta seus efeitos automaticamente sobre os exercícios subsequentes, ou se a persistência do impedimento deve ser concretamente aferida em relação a cada exercício financeiro; e (iv) se, implementada posteriormente a vantagem pela Administração, são exigíveis as diferenças remuneratórias pretéritas relativas ao período de postergação, inclusive por condenação judicial submetida ao regime constitucional de RPV ou precatório”. V- Após, inexistindo processo com idêntica questão submetida à apreciação do E. STF, remetam-se os autos àquela Suprema Corte, para fins de juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, com as homenagens de estilo. VI- Determino o aguardo, em Secretaria, dos demais processos que versam sobre o tema, até o pronunciamento do NUGEPNAC acerca da eventual formação do grupo representativo para fins de suspensão; Publique-se. Intimem-se. Remetam-se os autos ao NUGEPNAC. Juíza SILVANA DA SILVA CHAVES Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Documento datado e assinado conforme certificação digital
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