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Processo 0808984-87.2025.8.10.0040

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Liminar] NÚMERO DOS AUTOS: 0808984-87.2025.8.10.0040 REQUERENTE(S): EVANILDE ARAGAO VIVEIROS - EVANILDE ARAGAO VIVEIROS Rua C, 22, Residencial Sebastião Régis, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65906-754 Advogado do(a) AUTOR: LUCAS ALVES MITOURA - MA16089 REQUERIDO(S): JACIELDO CHAVES DA SILVA e outros - JACIELDO CHAVES DA SILVA Marechal, 18, centro, BURITIRANA - MA - CEP: 65935-500 MUNICIPIO DE BURITIRANA AVENIDA SENADOR LA ROQUE, S/N, CENTRO, BURITIRANA - MA - CEP: 65935-500 SENTENÇA Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos Materiais Causados por Acidente de Trânsito c/c Danos Morais e Estéticos c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por EVANILDE ARAGAO VIVEIROS em face do MUNICÍPIO DE BURITIRANA e de Jacieldo Chaves da Silva (ID 148272933). Narra a autora que, em 10 de fevereiro de 2025, conduzia sua motocicleta Honda Biz 100 ES pela Rua Simplício Moreira, em Imperatriz, quando o veículo oficial Fiat Uno Evolution, de propriedade do ente municipal e conduzido pelo servidor Jacieldo Chaves da Silva, avançou a via preferencial e colidiu contra a sua moto (ID 148272933). Afirma que, em razão do abalroamento, sofreu ferimentos corporais de natureza grave, incluindo fraturas no punho e mão esquerda, trauma cranioencefálico leve, lesões bucomaxilofaciais e avulsão de dentes incisivos (ID 148272933). Postulou a concessão de tutela de urgência para o custeio de tratamento odontológico, a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, a condenação dos réus ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 64.342,85, bem como ao pagamento de danos morais e estéticos no importe de R$ 200.000,00 (ID 148272933). Inicialmente proposta na Comarca de Imperatriz, a demanda teve sua incompetência reconhecida de ofício, determinando-se a remessa dos autos a esta Comarca de Senador La Rocque (ID 148346802). Recebidos os autos, foi determinada a emenda da petição inicial e a intimação do ente público (ID 151705668). A parte autora apresentou emenda à exordial, retificando pedidos, acostando novos orçamentos odontológicos, laudos técnicos e orçamentos de avarias na motocicleta, adequando o valor da causa para R$ 265.149,36 (ID 158502854). O ente público compareceu previamente manifestando-se sobre o pedido liminar, defendendo a impossibilidade de concessão ante a irreversibilidade da medida e arguindo que a rede municipal não realiza procedimentos odontológicos complexos (ID 164953043). Citado, o MUNICÍPIO DE BURITIRANA ofereceu contestação tempestiva no ID 166986519. Em sede defensiva, sustentou a fragilidade probatória do boletim de ocorrência por se tratar de declaração unilateral, a ausência de demonstração de culpa do condutor e a inexistência de nexo de causalidade apto a ensejar a responsabilidade estatal (ID 166986519). Impugnou a existência de ato ilícito, postulou a rejeição das indenizações por danos materiais, morais e estéticos e combateu o valor indenizatório pretendido a título extrapatrimonial, apontando excesso e violação à proporcionalidade (ID 166986519). Houve réplica à contestação no ID 169239047, na qual a demandante refutou as teses da defesa e reiterou os pedidos inaugurais. Sobreveio decisão saneadora no ID 171543376, que indeferiu a tutela de urgência, julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao réu Jacieldo Chaves da Silva em razão da ilegitimidade passiva reconhecida com fulcro no Tema 940 do Supremo Tribunal Federal, fixou os pontos controvertidos e concedeu prazo para especificação probatória. Após o saneamento, a Secretaria Judicial emitiu certidão de trânsito em julgado errônea com campo de sentença omisso no ID 190006604, seguida de termo de arquivamento definitivo no ID 190006614. A autora apresentou petição de chamamento do feito à ordem postulando o desarquivamento e o regular prosseguimento do feito contra o ente municipal (ID 190006499). Em seguida, certificou-se o decurso in albis do prazo de especificação de provas por ambas as partes (ID 190717746). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 489 do Código de Processo Civil. Impõe-se, inicialmente, chamar o feito à ordem para corrigir vício de tramitação cartorária. Constata-se que a Secretaria Judicial expediu equivocadamente a Certidão de Trânsito em Julgado no ID 190006604, atestando por equívoco o trânsito de uma sentença ainda inexistente nos autos (identificada no ato como ID omisso), o que culminou no indevido arquivamento no ID 190006614. A decisão de ID 171543376 ostenta natureza mista, pois apenas extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao corréu pessoa física, saneando o feito e determinando expressamente a instrução em face do Município. Tratando-se de ato materialmente nulo, desconstituo e torno sem efeito a aludida certidão e o respectivo arquivamento, restabelecendo o curso formal do processo. Outrossim, verifico que as partes foram regularmente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, conforme comando expresso da decisão saneadora de ID 171543376. Todavia, ambas deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado, sem qualquer manifestação, consoante certificado no ID 190717746. Operou-se, portanto, a preclusão temporal e consumativa quanto à dilação probatória, a qual resta plenamente homologada. Prejudiciais de mérito Analiso de ofício eventual consumação do prazo prescricional, observadas as regras aplicáveis às demandas movidas contra a Fazenda Pública. A pretensão indenizatória deduzida em face do Município rege-se pelo prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, aplicando-se o princípio da actio nata a contar do evento danoso. O acidente de trânsito narrado nos autos ocorreu em 10 de fevereiro de 2025 (ID 148272956). A petição inicial foi distribuída em 12 de maio de 2025 (ID 148272933), logo, com transcurso de apenas três meses após o sinistro. Nesse contexto, afasto a incidência da prescrição quinquenal, porquanto a demanda foi proposta com ampla observância do lapso legal. Mérito Superadas as questões processuais e prejudiciais, passo ao exame do mérito. Em atenção aos parâmetros do art. 374 do Código de Processo Civil, fixo como pontos incontroversos: a) a ocorrência da colisão no dia 10 de fevereiro de 2025, no cruzamento entre as Ruas Simplício Moreira e João Lisboa, em Imperatriz; b) o envolvimento no sinistro do veículo oficial Fiat Uno Evolution, placa OXZ-7703, de propriedade do ente público municipal, e da motocicleta Honda Biz 100 ES, placa OXS-2079, conduzida pela parte autora; c) a condução do automóvel oficial por servidor municipal no exercício de suas atividades públicas; d) a eclosão de lesões corporais na requerente em razão do impacto; e e) a constatação de avulsão dentária e fraturas ósseas no membro superior esquerdo da vítima. Por outro lado, remanescem como pontos controvertidos: a) a dinâmica fática do acidente de trânsito e a existência de conduta culposa do condutor do veículo oficial ou eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima; b) a presença do nexo de causalidade entre a conduta comissiva estatal e todos os prejuízos reclamados; c) a efetiva ocorrência e extensão das perdas patrimoniais sofridas pela autora a título de danos materiais emergentes; d) a configuração de lesão aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais, inclusive sob o aspecto de eventual omissão e desassistência; e e) a caracterização de dano estético autônomo decorrente de sequelas anatômicas aparentes. O regime jurídico incidente sobre a espécie é o de Direito Público, regido pela teoria da responsabilidade civil objetiva da Administração Pública. Aplica-se ao caso a norma expressa no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros nessa qualidade. Trata-se da consagração da teoria do risco administrativo, segundo a qual a obrigação estatal de indenizar independe da comprovação de culpa ou dolo do agente público na causação do sinistro. O dever de reparar exige a demonstração cabal de três elementos essenciais: a conduta comissiva estatal, o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos. A responsabilidade apenas pode ser atenuada ou elidida caso o ente federativo comprove a ocorrência de excludentes do nexo causal, tais como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Subsumem-se à espécie, complementarmente, as normas gerais de trânsito insculpidas no Código de Trânsito Brasileiro e as regras de reparação integral dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. A distribuição do ônus da prova segue o critério estático do art. 373 do Código de Processo Civil, ausente redistribuição prévia nos autos. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), consistentes na conduta do agente público, na dinâmica lesiva do acidente, no dano efetivo e no respectivo liame causal. Por sua vez, recai sobre o Município réu o encargo probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), tais como a culpa exclusiva da condutora da motocicleta ou caso fortuito. Análise jurídica integral dos pontos controvertidos e das teses defensivas A pretensão veiculada pela parte autora merece acolhimento em parte. No que concerne à dinâmica do acidente e ao nexo causal, a conduta comissiva do agente estatal e o evento danoso restaram sobejamente demonstrados pelo acervo probatório. O Boletim de Ocorrência nº 00048557/2025 atesta que o veículo pertencente à Prefeitura Municipal de Buritirana invadiu o cruzamento sinalizado da Rua Simplício Moreira com a Rua João Lisboa, colidindo contra a motocicleta da requerente que trafegava na via dotada de preferência (ID 148272956). Embora o ente municipal invoque em sua peça contestatória a tese de que o boletim de ocorrência consubstancia documento unilateral e sem eficácia probatória plena (ID 166986519), tal argumentação não se sustenta no caso concreto. O registro policial não se encontra isolado nos autos, mas plenamente alinhado às fotografias colacionadas no ID 148272960, que retratam os veículos imobilizados após o impacto, bem como à manifestação do próprio servidor condutor em diálogo travado com a vítima (ID 148272974). Nas conversas mantidas por aplicativo, o próprio condutor do automóvel público reconhece expressamente o erro na manobra de trânsito realizada e compromete-se a auxiliar a vítima com os custos dos danos causados (ID 148272974). Ademais, nos termos do art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro, todo condutor deve demonstrar prudência especial ao se aproximar de cruzamentos, transitando em velocidade moderada a fim de dar passagem aos veículos que detenham o direito de preferência. O réu não produziu qualquer elemento de convicção capaz de indicar que a vítima conduzia sua motocicleta de forma imprudente ou que teria concorrido para o acidente. Deixando precluir a oportunidade de produzir provas em audiência ou perícia técnica (ID 190717746), o Município não se desincumbiu do encargo processual que lhe competia por força do art. 373, II, do CPC. Configurados, portanto, o ato comissivo estatal, o nexo etiológico e a ausência de causas excludentes de responsabilidade. Quanto aos danos materiais, cumpre salientar que a reparação mede-se pela extensão do dano efetivo, nos termos do art. 944 do Código Civil, admitindo-se apenas o ressarcimento de prejuízos patrimoniais certos, concretos e documentalmente comprovados. A autora postulou a condenação do ente público no montante global de R$ 64.342,85 (ID 148272933), bem como acresceu pedidos relativos ao conserto de peças da motocicleta na emenda de ID 158502854. No entanto, diante da inequívoca demonstração das lesões corporais e da avulsão dentária que fundamentaram o acolhimento do dano estético, impõe-se a reparação material tanto dos desembolsos já realizados quanto dos custos necessários à reabilitação odontológica e ao conserto do veículo abalroado. Examinando os comprovantes de pagamento acostados, verifica-se o efetivo desembolso das seguintes despesas médicas e laboratoriais pela demandante: a) consulta ortopédica e exames radiológicos na Ortoclin, no valor de R$ 600,00, conforme NFS-e nº 222 (ID 148273930); b) consulta neurológica com Dr. Eduardo Mariano na Neuroprime, no valor de R$ 500,00, conforme NFS-e nº 112 (ID 148273930); c) exame de imagem na Ortoclin, no valor de R$ 100,00, conforme NFS-e nº 180 (ID 148273930); d) exames radiográficos e tomografia maxilar no Instituto de Olhos, no valor de R$ 490,00, conforme NFS-e nº 857 (ID 148273930); e) avaliação de risco cirúrgico na Centrocardio, no valor de R$ 200,00, conforme NFS-e nº 255 (ID 148273930); e f) exames radiológicos na Ortoclin, no valor de R$ 400,00, conforme NFS-e nº 505 (ID 148273930). No tocante aos medicamentos e materiais ortopédicos vinculados ao tratamento pós-traumático, comprovou a requerente as seguintes aquisições: a) medicamentos amoxicilina, spiroufen e decadron, no valor de R$ 90,70, conforme documento fiscal de ID 148273942; b) solução fisiológica e antisséptico, no valor de R$ 30,44, conforme documento fiscal de ID 148273942; c) medicamentos fenergan, cenevit e etna, no valor de R$ 175,72, conforme documento fiscal de ID 148273942; d) medicamentos bexai, ceclor e paracetamol, no valor de R$ 158,51, conforme documento fiscal de ID 148273942; e) tipoia simples na Ortopedia Araguaia, no valor de R$ 41,00, conforme cupom de ID 148273942; f) tala para punho e polegar, no valor de R$ 75,00, conforme documento fiscal de ID 148273942; e g) medicamento etna, no valor de R$ 131,04, conforme documento fiscal de ID 148273942, totalizando tais despesas médicas e farmacêuticas o montante de R$ 2.992,41. Outrossim, no que tange ao tratamento odontológico reparador e às avarias materiais na motocicleta, procede-se ao arbitramento por apreciação equitativa com esteio nos arts. 944 e 949 do Código Civil, admitindo-se os orçamentos idôneos colacionados como parâmetro de justa indenização dos prejuízos materiais sofridos. Para a reabilitação bucomaxilofacial, adota-se o orçamento de menor valor e maior detalhamento técnico apresentado pela Alvorada Odontologia e Traumatologia Bucomaxilofacial no ID 158502861, no importe de R$ 17.488,22, parâmetro este expressamente referenciado pelo próprio ente público em sua manifestação de ID 164953043. Para o conserto mecânico e estrutural da motocicleta Honda Biz avariada no acidente, acolhe-se o orçamento formal emitido pela concessionária Motoca Motores Tocantins Ltda. no ID 148273950, que totalizou a quantia de R$ 3.559,49 entre peças e mão de obra. Somados os desembolsos médicos e farmacêuticos comprovados (R$ 2.992,41), o tratamento odontológico equitativamente fixado (R$ 17.488,22) e o reparo da motocicleta (R$ 3.559,49), o montante total da indenização por danos materiais perfaz R$ 24.040,12, rejeitando-se os demais orçamentos concorrentes e recibos sem liame causal comprovado. DANOS MORAIS Passando ao exame dos danos morais, a condenação da Fazenda Pública fundamenta-se na responsabilidade civil objetiva estatuída no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, reforçada pelos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. O dano moral é inequívoco e opera-se in re ipsa, decorrendo da grave violação à integridade física da autora, que sofreu fraturas ósseas no membro superior, escoriações e lesões bucais traumáticas com avulsão dentária (ID 148272970). Soma-se a isso a conduta administrativa caracterizada pela omissão de amparo material e desassistência, protelando auxílio financeiro emergencial prometido e agravando o sofrimento da vítima (ID 148272974). Para a quantificação do montante indenizatório, adota-se o critério bifásico delineado pela jurisprudência, conferindo harmonia, proporcionalidade e segurança jurídica ao arbitramento. Na primeira fase, define-se o valor básico considerando o interesse jurídico lesado em grupo de casos análogos envolvendo acidente de trânsito com necessidade de cirurgia ortopédica e traumatismo cranioencefálico, situado ordinariamente no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias concretas do caso, justificando-se o ajuste definitivo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelas peculiaridades concretas da vítima, tais como a fratura concomitante de rádio distal e primeiro metacarpo, o diagnóstico de vertigem posicional paroxística benigna (VPPB) pós-traumática, a prolongada incapacidade laboral e a omissão de amparo material da Administração Pública. DANOS ESTÉTICOS No que tange aos danos estéticos, verifica-se a sua configuração de forma plenamente autônoma e cumulável com a indenização por dano moral. Com efeito, as radiografias e laudos periciais de IDs 148273927, 158502862 e 163216014 comprovam que o impacto provocou a avulsão traumática imediata dos dentes incisivos superiores 11 e 12, perda de tecido ósseo na maxila e cicatrizes em lábio inferior decorrentes de ferimentos contusos suturados. Tais sequelas anatômicas alteraram visivelmente a harmonia facial da requerente, gerando constrangimento estético permanente e degradação em sua fisionomia pessoal. Sobre a matéria, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça é categórica: SÚMULA STJ nº 387 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - DANO MORAL]: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009) Mostra-se plenamente cabível, portanto, a reparação autônoma da lesão estética. Considerando a extensão do prejuízo estético na arcada dentária e face, arbitro a indenização por danos estéticos no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor compatível com as peculiaridades anatômicas constatadas. Tutela provisória A concessão de tutela de urgência satisfativa em desfavor da Fazenda Pública, pretendida pela demandante para liberação de quantias certas, encontra óbice no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e no art. 1º da Lei nº 9.494/1997, que vedam provimentos antecipatórios que esgotem o objeto da demanda ou impliquem pagamento imediato antes do trânsito em julgado. Outrossim, com o julgamento final do mérito na presente sentença, a prestação jurisdicional de cognição exauriente substitui os efeitos da tutela provisória, cuja execução submete-se ao regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor (art. 100 da Constituição Federal). Mantenho, por conseguinte, o indeferimento da tutela de urgência. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BURITIRANA a pagar à autora o montante de R$ 24.040,12 (vinte e quatro mil e quarenta reais e doze centavos) a título de indenização por danos materiais, englobando as despesas médicas e farmacêuticas comprovadas (R$ 2.992,41), o custeio do tratamento odontológico arbitrado por apreciação equitativa (R$ 17.488,22) e o reparo da motocicleta (R$ 3.559,49); b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BURITIRANA a pagar à autora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão da violação à sua integridade psicofísica e da omissão de socorro e amparo material; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BURITIRANA a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos estéticos, decorrente da perda dentária e deformidade facial suportadas; d) DENEGAR os demais pleitos indenizatórios por danos materiais que excedam os parâmetros acolhidos. Sobre o valor da condenação contra a Fazenda Pública, a atualização observará o desdobramento das metodologias específicas no tempo, conforme as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025: A) CONDENAÇÕES POR DANOS MATERIAIS: Período até novembro de 2021: aplica-se correção monetária pelo IPCA-E desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora da poupança desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); Consolidação em dezembro de 2021: soma-se o valor do dano material corrigido pelo IPCA-E com os juros de mora acumulados da poupança até novembro de 2021; A partir de 8 de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021): sobre o montante consolidado, incide exclusivamente a taxa SELIC, que unifica correção monetária e juros de mora; A partir de 9 de setembro de 2025 (EC nº 136/2025): a atualização dos débitos será realizada por analogia aos artigos 389 e 406 do Código Civil, nos termos do art. 4º da LINDB. B) CONDENAÇÕES POR DANOS MORAIS: Período até novembro de 2021: o valor ora arbitrado não sofre correção monetária no período anterior ao arbitramento, incidindo o IPCA-E apenas a partir desta decisão (Súmula 362/STJ); os juros de mora da poupança incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) sobre o valor nominal arbitrado; Consolidação em dezembro de 2021: soma-se o valor corrigido com os juros de mora acumulados da poupança até novembro de 2021; A partir de 8 de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021): aplica-se exclusivamente a taxa SELIC; A partir de 9 de setembro de 2025 (EC nº 136/2025): atualização por analogia aos artigos 389 e 406 do Código Civil, nos termos do art. 4º da LINDB. C) CONDENAÇÕES CUMULATIVAS: Cálculo separado até nov/2021 e consolidação única em dez/2021 para incidência exclusiva da SELIC, vedada cumulação com outros índices (bis in idem). Diante da sucumbência recíproca, mas tendo a parte requerente decaído de parte dos danos materiais postulados, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% pelo réu e 30% pela autora, observada a isenção de custas do Município réu na forma da legislação estadual de custas e a suspensão da exigibilidade das verbas em relação à requerente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo 70% desse valor ao patrono da autora e 30% aos procuradores do ente público, ressalvada a suspensão de exigibilidade quanto à demandante beneficiária da justiça gratuita. Ressalta-se que o arbitramento da indenização por dano moral em patamar inferior ao postulado na exordial não enseja sucumbência recíproca nessa parcela, em estrita conformidade com o enunciado da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que a condenação líquida total fixada em desfavor do Município é inferior a 100 (cem) salários mínimos, incidindo a dispensa do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. DETERMINO à Secretaria Judicial: Certificar o cancelamento da certidão de trânsito em julgado de ID 190006604 e do termo de arquivamento de ID 190006614 no sistema PJe; Proceder à intimação eletrônica formal das partes acerca do inteiro teor desta sentença. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Imponho força de mandado de intimação a esta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador La Rocque – MA, data certificada nos autos eletrônicos. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Liminar] NÚMERO DOS AUTOS: 0808984-87.2025.8.10.0040 REQUERENTE(S): EVANILDE ARAGAO VIVEIROS - EVANILDE ARAGAO VIVEIROS Rua C, 22, Residencial Sebastião Régis, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65906-754 Advogado do(a) AUTOR: LUCAS ALVES MITOURA - MA16089 REQUERIDO(S): JACIELDO CHAVES DA SILVA e outros - JACIELDO CHAVES DA SILVA Marechal, 18, centro, BURITIRANA - MA - CEP: 65935-500 MUNICIPIO DE BURITIRANA AVENIDA SENADOR LA ROQUE, S/N, CENTRO, BURITIRANA - MA - CEP: 65935-500 SENTENÇA Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos Materiais Causados por Acidente de Trânsito c/c Danos Morais e Estéticos c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por EVANILDE ARAGAO VIVEIROS em face do MUNICÍPIO DE BURITIRANA e de Jacieldo Chaves da Silva (ID 148272933). Narra a autora que, em 10 de fevereiro de 2025, conduzia sua motocicleta Honda Biz 100 ES pela Rua Simplício Moreira, em Imperatriz, quando o veículo oficial Fiat Uno Evolution, de propriedade do ente municipal e conduzido pelo servidor Jacieldo Chaves da Silva, avançou a via preferencial e colidiu contra a sua moto (ID 148272933). Afirma que, em razão do abalroamento, sofreu ferimentos corporais de natureza grave, incluindo fraturas no punho e mão esquerda, trauma cranioencefálico leve, lesões bucomaxilofaciais e avulsão de dentes incisivos (ID 148272933). Postulou a concessão de tutela de urgência para o custeio de tratamento odontológico, a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, a condenação dos réus ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 64.342,85, bem como ao pagamento de danos morais e estéticos no importe de R$ 200.000,00 (ID 148272933). Inicialmente proposta na Comarca de Imperatriz, a demanda teve sua incompetência reconhecida de ofício, determinando-se a remessa dos autos a esta Comarca de Senador La Rocque (ID 148346802). Recebidos os autos, foi determinada a emenda da petição inicial e a intimação do ente público (ID 151705668). A parte autora apresentou emenda à exordial, retificando pedidos, acostando novos orçamentos odontológicos, laudos técnicos e orçamentos de avarias na motocicleta, adequando o valor da causa para R$ 265.149,36 (ID 158502854). O ente público compareceu previamente manifestando-se sobre o pedido liminar, defendendo a impossibilidade de concessão ante a irreversibilidade da medida e arguindo que a rede municipal não realiza procedimentos odontológicos complexos (ID 164953043). Citado, o MUNICÍPIO DE BURITIRANA ofereceu contestação tempestiva no ID 166986519. Em sede defensiva, sustentou a fragilidade probatória do boletim de ocorrência por se tratar de declaração unilateral, a ausência de demonstração de culpa do condutor e a inexistência de nexo de causalidade apto a ensejar a responsabilidade estatal (ID 166986519). Impugnou a existência de ato ilícito, postulou a rejeição das indenizações por danos materiais, morais e estéticos e combateu o valor indenizatório pretendido a título extrapatrimonial, apontando excesso e violação à proporcionalidade (ID 166986519). Houve réplica à contestação no ID 169239047, na qual a demandante refutou as teses da defesa e reiterou os pedidos inaugurais. Sobreveio decisão saneadora no ID 171543376, que indeferiu a tutela de urgência, julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao réu Jacieldo Chaves da Silva em razão da ilegitimidade passiva reconhecida com fulcro no Tema 940 do Supremo Tribunal Federal, fixou os pontos controvertidos e concedeu prazo para especificação probatória. Após o saneamento, a Secretaria Judicial emitiu certidão de trânsito em julgado errônea com campo de sentença omisso no ID 190006604, seguida de termo de arquivamento definitivo no ID 190006614. A autora apresentou petição de chamamento do feito à ordem postulando o desarquivamento e o regular prosseguimento do feito contra o ente municipal (ID 190006499). Em seguida, certificou-se o decurso in albis do prazo de especificação de provas por ambas as partes (ID 190717746). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 489 do Código de Processo Civil. Impõe-se, inicialmente, chamar o feito à ordem para corrigir vício de tramitação cartorária. Constata-se que a Secretaria Judicial expediu equivocadamente a Certidão de Trânsito em Julgado no ID 190006604, atestando por equívoco o trânsito de uma sentença ainda inexistente nos autos (identificada no ato como ID omisso), o que culminou no indevido arquivamento no ID 190006614. A decisão de ID 171543376 ostenta natureza mista, pois apenas extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao corréu pessoa física, saneando o feito e determinando expressamente a instrução em face do Município. Tratando-se de ato materialmente nulo, desconstituo e torno sem efeito a aludida certidão e o respectivo arquivamento, restabelecendo o curso formal do processo. Outrossim, verifico que as partes foram regularmente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, conforme comando expresso da decisão saneadora de ID 171543376. Todavia, ambas deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado, sem qualquer manifestação, consoante certificado no ID 190717746. Operou-se, portanto, a preclusão temporal e consumativa quanto à dilação probatória, a qual resta plenamente homologada. Prejudiciais de mérito Analiso de ofício eventual consumação do prazo prescricional, observadas as regras aplicáveis às demandas movidas contra a Fazenda Pública. A pretensão indenizatória deduzida em face do Município rege-se pelo prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, aplicando-se o princípio da actio nata a contar do evento danoso. O acidente de trânsito narrado nos autos ocorreu em 10 de fevereiro de 2025 (ID 148272956). A petição inicial foi distribuída em 12 de maio de 2025 (ID 148272933), logo, com transcurso de apenas três meses após o sinistro. Nesse contexto, afasto a incidência da prescrição quinquenal, porquanto a demanda foi proposta com ampla observância do lapso legal. Mérito Superadas as questões processuais e prejudiciais, passo ao exame do mérito. Em atenção aos parâmetros do art. 374 do Código de Processo Civil, fixo como pontos incontroversos: a) a ocorrência da colisão no dia 10 de fevereiro de 2025, no cruzamento entre as Ruas Simplício Moreira e João Lisboa, em Imperatriz; b) o envolvimento no sinistro do veículo oficial Fiat Uno Evolution, placa OXZ-7703, de propriedade do ente público municipal, e da motocicleta Honda Biz 100 ES, placa OXS-2079, conduzida pela parte autora; c) a condução do automóvel oficial por servidor municipal no exercício de suas atividades públicas; d) a eclosão de lesões corporais na requerente em razão do impacto; e e) a constatação de avulsão dentária e fraturas ósseas no membro superior esquerdo da vítima. Por outro lado, remanescem como pontos controvertidos: a) a dinâmica fática do acidente de trânsito e a existência de conduta culposa do condutor do veículo oficial ou eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima; b) a presença do nexo de causalidade entre a conduta comissiva estatal e todos os prejuízos reclamados; c) a efetiva ocorrência e extensão das perdas patrimoniais sofridas pela autora a título de danos materiais emergentes; d) a configuração de lesão aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais, inclusive sob o aspecto de eventual omissão e desassistência; e e) a caracterização de dano estético autônomo decorrente de sequelas anatômicas aparentes. O regime jurídico incidente sobre a espécie é o de Direito Público, regido pela teoria da responsabilidade civil objetiva da Administração Pública. Aplica-se ao caso a norma expressa no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros nessa qualidade. Trata-se da consagração da teoria do risco administrativo, segundo a qual a obrigação estatal de indenizar independe da comprovação de culpa ou dolo do agente público na causação do sinistro. O dever de reparar exige a demonstração cabal de três elementos essenciais: a conduta comissiva estatal, o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos. A responsabilidade apenas pode ser atenuada ou elidida caso o ente federativo comprove a ocorrência de excludentes do nexo causal, tais como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Subsumem-se à espécie, complementarmente, as normas gerais de trânsito insculpidas no Código de Trânsito Brasileiro e as regras de reparação integral dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. A distribuição do ônus da prova segue o critério estático do art. 373 do Código de Processo Civil, ausente redistribuição prévia nos autos. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), consistentes na conduta do agente público, na dinâmica lesiva do acidente, no dano efetivo e no respectivo liame causal. Por sua vez, recai sobre o Município réu o encargo probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), tais como a culpa exclusiva da condutora da motocicleta ou caso fortuito. Análise jurídica integral dos pontos controvertidos e das teses defensivas A pretensão veiculada pela parte autora merece acolhimento em parte. No que concerne à dinâmica do acidente e ao nexo causal, a conduta comissiva do agente estatal e o evento danoso restaram sobejamente demonstrados pelo acervo probatório. O Boletim de Ocorrência nº 00048557/2025 atesta que o veículo pertencente à Prefeitura Municipal de Buritirana invadiu o cruzamento sinalizado da Rua Simplício Moreira com a Rua João Lisboa, colidindo contra a motocicleta da requerente que trafegava na via dotada de preferência (ID 148272956). Embora o ente municipal invoque em sua peça contestatória a tese de que o boletim de ocorrência consubstancia documento unilateral e sem eficácia probatória plena (ID 166986519), tal argumentação não se sustenta no caso concreto. O registro policial não se encontra isolado nos autos, mas plenamente alinhado às fotografias colacionadas no ID 148272960, que retratam os veículos imobilizados após o impacto, bem como à manifestação do próprio servidor condutor em diálogo travado com a vítima (ID 148272974). Nas conversas mantidas por aplicativo, o próprio condutor do automóvel público reconhece expressamente o erro na manobra de trânsito realizada e compromete-se a auxiliar a vítima com os custos dos danos causados (ID 148272974). Ademais, nos termos do art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro, todo condutor deve demonstrar prudência especial ao se aproximar de cruzamentos, transitando em velocidade moderada a fim de dar passagem aos veículos que detenham o direito de preferência. O réu não produziu qualquer elemento de convicção capaz de indicar que a vítima conduzia sua motocicleta de forma imprudente ou que teria concorrido para o acidente. Deixando precluir a oportunidade de produzir provas em audiência ou perícia técnica (ID 190717746), o Município não se desincumbiu do encargo processual que lhe competia por força do art. 373, II, do CPC. Configurados, portanto, o ato comissivo estatal, o nexo etiológico e a ausência de causas excludentes de responsabilidade. Quanto aos danos materiais, cumpre salientar que a reparação mede-se pela extensão do dano efetivo, nos termos do art. 944 do Código Civil, admitindo-se apenas o ressarcimento de prejuízos patrimoniais certos, concretos e documentalmente comprovados. A autora postulou a condenação do ente público no montante global de R$ 64.342,85 (ID 148272933), bem como acresceu pedidos relativos ao conserto de peças da motocicleta na emenda de ID 158502854. No entanto, diante da inequívoca demonstração das lesões corporais e da avulsão dentária que fundamentaram o acolhimento do dano estético, impõe-se a reparação material tanto dos desembolsos já realizados quanto dos custos necessários à reabilitação odontológica e ao conserto do veículo abalroado. Examinando os comprovantes de pagamento acostados, verifica-se o efetivo desembolso das seguintes despesas médicas e laboratoriais pela demandante: a) consulta ortopédica e exames radiológicos na Ortoclin, no valor de R$ 600,00, conforme NFS-e nº 222 (ID 148273930); b) consulta neurológica com Dr. Eduardo Mariano na Neuroprime, no valor de R$ 500,00, conforme NFS-e nº 112 (ID 148273930); c) exame de imagem na Ortoclin, no valor de R$ 100,00, conforme NFS-e nº 180 (ID 148273930); d) exames radiográficos e tomografia maxilar no Instituto de Olhos, no valor de R$ 490,00, conforme NFS-e nº 857 (ID 148273930); e) avaliação de risco cirúrgico na Centrocardio, no valor de R$ 200,00, conforme NFS-e nº 255 (ID 148273930); e f) exames radiológicos na Ortoclin, no valor de R$ 400,00, conforme NFS-e nº 505 (ID 148273930). No tocante aos medicamentos e materiais ortopédicos vinculados ao tratamento pós-traumático, comprovou a requerente as seguintes aquisições: a) medicamentos amoxicilina, spiroufen e decadron, no valor de R$ 90,70, conforme documento fiscal de ID 148273942; b) solução fisiológica e antisséptico, no valor de R$ 30,44, conforme documento fiscal de ID 148273942; c) medicamentos fenergan, cenevit e etna, no valor de R$ 175,72, conforme documento fiscal de ID 148273942; d) medicamentos bexai, ceclor e paracetamol, no valor de R$ 158,51, conforme documento fiscal de ID 148273942; e) tipoia simples na Ortopedia Araguaia, no valor de R$ 41,00, conforme cupom de ID 148273942; f) tala para punho e polegar, no valor de R$ 75,00, conforme documento fiscal de ID 148273942; e g) medicamento etna, no valor de R$ 131,04, conforme documento fiscal de ID 148273942, totalizando tais despesas médicas e farmacêuticas o montante de R$ 2.992,41. Outrossim, no que tange ao tratamento odontológico reparador e às avarias materiais na motocicleta, procede-se ao arbitramento por apreciação equitativa com esteio nos arts. 944 e 949 do Código Civil, admitindo-se os orçamentos idôneos colacionados como parâmetro de justa indenização dos prejuízos materiais sofridos. Para a reabilitação bucomaxilofacial, adota-se o orçamento de menor valor e maior detalhamento técnico apresentado pela Alvorada Odontologia e Traumatologia Bucomaxilofacial no ID 158502861, no importe de R$ 17.488,22, parâmetro este expressamente referenciado pelo próprio ente público em sua manifestação de ID 164953043. Para o conserto mecânico e estrutural da motocicleta Honda Biz avariada no acidente, acolhe-se o orçamento formal emitido pela concessionária Motoca Motores Tocantins Ltda. no ID 148273950, que totalizou a quantia de R$ 3.559,49 entre peças e mão de obra. Somados os desembolsos médicos e farmacêuticos comprovados (R$ 2.992,41), o tratamento odontológico equitativamente fixado (R$ 17.488,22) e o reparo da motocicleta (R$ 3.559,49), o montante total da indenização por danos materiais perfaz R$ 24.040,12, rejeitando-se os demais orçamentos concorrentes e recibos sem liame causal comprovado. DANOS MORAIS Passando ao exame dos danos morais, a condenação da Fazenda Pública fundamenta-se na responsabilidade civil objetiva estatuída no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, reforçada pelos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. O dano moral é inequívoco e opera-se in re ipsa, decorrendo da grave violação à integridade física da autora, que sofreu fraturas ósseas no membro superior, escoriações e lesões bucais traumáticas com avulsão dentária (ID 148272970). Soma-se a isso a conduta administrativa caracterizada pela omissão de amparo material e desassistência, protelando auxílio financeiro emergencial prometido e agravando o sofrimento da vítima (ID 148272974). Para a quantificação do montante indenizatório, adota-se o critério bifásico delineado pela jurisprudência, conferindo harmonia, proporcionalidade e segurança jurídica ao arbitramento. Na primeira fase, define-se o valor básico considerando o interesse jurídico lesado em grupo de casos análogos envolvendo acidente de trânsito com necessidade de cirurgia ortopédica e traumatismo cranioencefálico, situado ordinariamente no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias concretas do caso, justificando-se o ajuste definitivo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelas peculiaridades concretas da vítima, tais como a fratura concomitante de rádio distal e primeiro metacarpo, o diagnóstico de vertigem posicional paroxística benigna (VPPB) pós-traumática, a prolongada incapacidade laboral e a omissão de amparo material da Administração Pública. DANOS ESTÉTICOS No que tange aos danos estéticos, verifica-se a sua configuração de forma plenamente autônoma e cumulável com a indenização por dano moral. Com efeito, as radiografias e laudos periciais de IDs 148273927, 158502862 e 163216014 comprovam que o impacto provocou a avulsão traumática imediata dos dentes incisivos superiores 11 e 12, perda de tecido ósseo na maxila e cicatrizes em lábio inferior decorrentes de ferimentos contusos suturados. Tais sequelas anatômicas alteraram visivelmente a harmonia facial da requerente, gerando constrangimento estético permanente e degradação em sua fisionomia pessoal. Sobre a matéria, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça é categórica: SÚMULA STJ nº 387 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - DANO MORAL]: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009) Mostra-se plenamente cabível, portanto, a reparação autônoma da lesão estética. Considerando a extensão do prejuízo estético na arcada dentária e face, arbitro a indenização por danos estéticos no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor compatível com as peculiaridades anatômicas constatadas. Tutela provisória A concessão de tutela de urgência satisfativa em desfavor da Fazenda Pública, pretendida pela demandante para liberação de quantias certas, encontra óbice no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e no art. 1º da Lei nº 9.494/1997, que vedam provimentos antecipatórios que esgotem o objeto da demanda ou impliquem pagamento imediato antes do trânsito em julgado. Outrossim, com o julgamento final do mérito na presente sentença, a prestação jurisdicional de cognição exauriente substitui os efeitos da tutela provisória, cuja execução submete-se ao regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor (art. 100 da Constituição Federal). Mantenho, por conseguinte, o indeferimento da tutela de urgência. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BURITIRANA a pagar à autora o montante de R$ 24.040,12 (vinte e quatro mil e quarenta reais e doze centavos) a título de indenização por danos materiais, englobando as despesas médicas e farmacêuticas comprovadas (R$ 2.992,41), o custeio do tratamento odontológico arbitrado por apreciação equitativa (R$ 17.488,22) e o reparo da motocicleta (R$ 3.559,49); b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BURITIRANA a pagar à autora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão da violação à sua integridade psicofísica e da omissão de socorro e amparo material; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BURITIRANA a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos estéticos, decorrente da perda dentária e deformidade facial suportadas; d) DENEGAR os demais pleitos indenizatórios por danos materiais que excedam os parâmetros acolhidos. Sobre o valor da condenação contra a Fazenda Pública, a atualização observará o desdobramento das metodologias específicas no tempo, conforme as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025: A) CONDENAÇÕES POR DANOS MATERIAIS: Período até novembro de 2021: aplica-se correção monetária pelo IPCA-E desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora da poupança desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); Consolidação em dezembro de 2021: soma-se o valor do dano material corrigido pelo IPCA-E com os juros de mora acumulados da poupança até novembro de 2021; A partir de 8 de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021): sobre o montante consolidado, incide exclusivamente a taxa SELIC, que unifica correção monetária e juros de mora; A partir de 9 de setembro de 2025 (EC nº 136/2025): a atualização dos débitos será realizada por analogia aos artigos 389 e 406 do Código Civil, nos termos do art. 4º da LINDB. B) CONDENAÇÕES POR DANOS MORAIS: Período até novembro de 2021: o valor ora arbitrado não sofre correção monetária no período anterior ao arbitramento, incidindo o IPCA-E apenas a partir desta decisão (Súmula 362/STJ); os juros de mora da poupança incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) sobre o valor nominal arbitrado; Consolidação em dezembro de 2021: soma-se o valor corrigido com os juros de mora acumulados da poupança até novembro de 2021; A partir de 8 de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021): aplica-se exclusivamente a taxa SELIC; A partir de 9 de setembro de 2025 (EC nº 136/2025): atualização por analogia aos artigos 389 e 406 do Código Civil, nos termos do art. 4º da LINDB. C) CONDENAÇÕES CUMULATIVAS: Cálculo separado até nov/2021 e consolidação única em dez/2021 para incidência exclusiva da SELIC, vedada cumulação com outros índices (bis in idem). Diante da sucumbência recíproca, mas tendo a parte requerente decaído de parte dos danos materiais postulados, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% pelo réu e 30% pela autora, observada a isenção de custas do Município réu na forma da legislação estadual de custas e a suspensão da exigibilidade das verbas em relação à requerente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo 70% desse valor ao patrono da autora e 30% aos procuradores do ente público, ressalvada a suspensão de exigibilidade quanto à demandante beneficiária da justiça gratuita. Ressalta-se que o arbitramento da indenização por dano moral em patamar inferior ao postulado na exordial não enseja sucumbência recíproca nessa parcela, em estrita conformidade com o enunciado da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que a condenação líquida total fixada em desfavor do Município é inferior a 100 (cem) salários mínimos, incidindo a dispensa do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. DETERMINO à Secretaria Judicial: Certificar o cancelamento da certidão de trânsito em julgado de ID 190006604 e do termo de arquivamento de ID 190006614 no sistema PJe; Proceder à intimação eletrônica formal das partes acerca do inteiro teor desta sentença. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Imponho força de mandado de intimação a esta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador La Rocque – MA, data certificada nos autos eletrônicos. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA

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