2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0808980-83.2026.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:ADRIANO ROBERTO ARAUJO DE AZEVEDO RECORRIDO:UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc. Observo que a parte autora/recorrente ADRIANO ROBERTO ARAUJO DE AZEVEDO fez uso de recurso contra sentença que julgou parcialmente procedentes a sua pretensão autoral na exordial. Nesta fase recursal fez pedido de concessão da Justiça Gratuita. No entanto, compulsando os autos do processo virtual, observa-se que a parte autora/recorrente ADRIANO ROBERTO ARAUJO DE AZEVEDO (se intitula como comerciante) em apertada síntese, que foi alvo de cobranças indevidas de serviços não contratados, das quais foi restituído na forma simples, requerendo a repetição em dobro dos valores corrigidos e indenização por danos morais.. A parte autora/recorrente alega estar impossibilitado de pagar as custas desta ação sem prejuízo de seu sustento com alegação à hipossuficiência financeira para o pleito da benesse da justiça gratuita, sem dar maiores explicações para o pleito de tal benesse. Assim, a respeito do preparo recursal, o art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que o recolhimento deve ser efetuado nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação da parte. Contudo, no caso em evidência, há pedido de Justiça Gratuita, o que permite a dispensa do referido prazo, dada a necessidade de apreciação do pleito de concessão da benesse. Assim, INTIME-SE a parte autora/recorrente MARIA CAROLINA DE TOLEDO MARTINSADRIANO ROBERTO ARAUJO DE AZEVEDO para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira, podendo juntar ao processo os extratos de suas contas bancárias dos últimos 3 meses, bem como sua declaração de imposto de renda completa e recente e as faturas dos seus cartões de créditos dos últimos 3 meses ou outros documentos oficiais que possam comprovar as alegações postas ou para, no mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. O não atendimento ensejará não admissão do recurso, por deserto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 13 de setembro de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator