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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0808976-24.2023.8.19.0075/RJ AUTOR: ROGER DA FONSECA ESTEVES ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ237726) ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) ADVOGADO(A): ERICA AFFONSO GUILLON RIBEIRO (OAB RJ219783) RÉU: BANCO VOTORANTIM S A ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou, sob o Tema Repetitivo nº 1.198, a controvérsia acerca da possibilidade de o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, determinar a emenda da petição inicial com a apresentação de documentos aptos a conferir lastro mínimo às pretensões deduzidas em juízo, não havendo, até o momento, definição de mérito com eficácia vinculante geral, tampouco determinação de suspensão nacional dos feitos. No âmbito deste Tribunal, a conduta do patrono da causa é objeto de monitoramento específico pelo Centro de Inteligência, que identifica o ajuizamento em massa de ações análogas com características de judicialização predatória. Outrossim, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta os magistrados a adotarem providências para qualificar a prestação jurisdicional e prevenir abusos no exercício do direito de ação. Assim sendo, em consonância com o entendimento firmado no Tema 1.198 do STJ, bem como com as diretrizes institucionais deste Tribunal e do CNJ, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora, por Oficial de Justiça, para, no prazo de 5 dias, apresentar procuração outorgada ao(à) patrono(a) da parte autora, com poderes específicos para a presente demanda, com certificação digital, observando os requisitos da ICP-Brasil, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Cumpra-se.
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