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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808975-70.2025.8.10.0026 RECORRENTE: DEUZINA DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE BALSAS RELATOR: URBANETE DE ANGIOLIS SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO. LOTAÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR DA ZONA RURAL SITUADA A MAIS DE 200 KM DA SEDE DO MUNICÍPIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA NÃO PREVISTA EM LEI. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Balsas contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo à implantação da gratificação de interiorização, no percentual de 50% sobre o vencimento-base da autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a servidora efetiva ocupante do cargo de auxiliar administrativo, lotada em unidade escolar localizada na zona rural do Município, situada a mais de 200 km da sede municipal, faz jus à gratificação de interiorização prevista no art. 57 da Lei Municipal nº 1.069/2009, ainda que não tenha sido removida de ofício para a localidade. III. Razões de decidir O art. 57 da Lei Municipal nº 1.069/2009 assegura a gratificação de interiorização aos ocupantes de cargos efetivos lotados na zona rural, fixando o percentual de 40% para as localidades situadas entre 51 a 200km da sede do município, sem estabelecer distinção entre servidores removidos de ofício e aqueles originalmente lotados na zona rural. Restou comprovado que a autora preenche os requisitos objetivos previstos na legislação. A interpretação defendida pelo Município, no sentido de restringir o benefício aos servidores removidos compulsoriamente, cria requisito não previsto em lei e viola o princípio da legalidade, inexistindo fundamento jurídico para afastar vantagem funcional expressamente instituída pelo legislador municipal. A circunstância de a servidora ter ingressado para exercer suas funções na zona rural não configura renúncia ao benefício legal, tampouco afasta direito expressamente assegurado pela norma municipal. O Município não produziu prova capaz de demonstrar a existência de previsão legal que excepcionasse a situação da autora, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença. Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observado o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Tese de julgamento: "1. A gratificação de interiorização prevista no art. 57 da Lei Municipal nº 1.069/2009 é devida ao servidor efetivo lotado em unidade situada na zona rural que preencha os requisitos objetivos previstos na norma, independentemente de ter sido removido de ofício. 2. É vedado à Administração Pública restringir vantagem funcional mediante interpretação que acrescente requisito não previsto em lei." Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.069/2009, art. 57; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) relator(a). Acompanharam a relatora os juízes, NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, suplente convocada e DAVID MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES vogal. Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 17/08/2026 à 24/08/2026. Juíza URBANETE DE ANGIOLIS SILVA Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.