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TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0808973-91.2026.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORANA APARECIDA DE SOUZA FONSECA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Considerando que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, estando devidamente caracterizado o perigo de dano, vez que a parte demandante alega que já houve várias negativas de atendimento em consultas e que está grávida, e, ainda, considerando que não há perigo de irreversibilidade do provimento, já que não interfere no posterior reconhecimento do débito, se for o caso, DEFIRO a antecipação de tutela e determino à ré que restabeleça o plano de saúde da requerente, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, inicialmente limitada a 10 dias. Intime-se para cumprimento do ora decidido. Após, retire-se o feito de pauta e remetam-se os autos ao 7º Núcleo de Justiça 4.0. VOLTA REDONDA, 31 de agosto de 2026. MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0808973-91.2026.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORANA APARECIDA DE SOUZA FONSECA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Considerando que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, estando devidamente caracterizado o perigo de dano, vez que a parte demandante alega que já houve várias negativas de atendimento em consultas e que está grávida, e, ainda, considerando que não há perigo de irreversibilidade do provimento, já que não interfere no posterior reconhecimento do débito, se for o caso, DEFIRO a antecipação de tutela e determino à ré que restabeleça o plano de saúde da requerente, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, inicialmente limitada a 10 dias. Intime-se para cumprimento do ora decidido. Após, retire-se o feito de pauta e remetam-se os autos ao 7º Núcleo de Justiça 4.0. VOLTA REDONDA, 31 de agosto de 2026. MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular
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