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0808972-44.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 37ª Vara Cível da Comarca da Capital · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0808972-44.2025.8.19.0001/RJRELATOR: SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI AUTOR: ROBERTO CRISTIAN BAPTISTA DA SILVA ADVOGADO(A): WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 144 - 30/08/2026 - Juntado(a)

  2. Intimação

    TJRJ · 37ª Vara Cível da Comarca da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0808972-44.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CRISTIAN BAPTISTA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ID 204175183:vistos, etc... Rejeito os mencionados Embargos, pois ausentes seus pressupostos de admissibilidade, pretendendo-se, na realidade, a concessão de excepcional efeito infringente com reanálise da causa/prova, o que não se mostra cabível no caso concreto, devendo a pretensão, se for o caso, ser veiculada na via recursal correta, mantendo-se, assim, a decisão embargada tal como está lançada. P.I. ID 297401148 e 302582768: chamo o feito à ordem. Em que pesedefender a primeira ré o cumprimento da obrigação de suspensão dos descontos, tem razão a parte autora ao noticiar a apropriação de valores pela primeira ré diretamente em sua conta corrente, o que configura descumprimento por via transversa da determinaçãojurisdicional, em que pese restar adequado o lançamento do desconto no contracheque. Sendo assim, intime-se o primeiro réu para se abster de novos descontos dessa natureza, restituindo os valores informados no item C de ID 302582768, abstendo-se de novas cobranças dessa natureza sob pena de multa de R$1.500,00 para cada lançamento. Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque em relação de consumo, sendo certo que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do artigo 6° da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo somente à condição econômica deste. Assim, inverto o ônus da prova. Diante do ora decidido, visando evitar futura arguição de nulidade, abro novo prazo para que o réu semanifeste emprovas. RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2026. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular

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