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0808972-36.2024.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0808972-36.2024.8.19.0209/RJAUTOR: GISELE LATTANZI PINTO FERREIRA ADVOGADO(A): HILDA WOTZASEK DE CARVALHO BARBOSA DA FONSECA (OAB RJ135135) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) RÉU: SAFRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sustentando a existência de contradição e omissão no julgado, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecida a cobrança indevida e a ausência de comprovação da regularidade das cobranças pelas rés, foi afastada a repetição do indébito em dobro, bem como pela parte ré, sustentando a incompatibilidade entre o afastamento da repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. Como é cediço, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 1.022 que são cabíveis embargos de declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material", os quais deverão se opostos no prazo de 05 (cinco) dias. Desse modo, os embargos têm como finalidade esclarecer a sentença quanto a eventual obscuridade, dúvida ou contradição, ou, ainda, provocar a manifestação do magistrado sobre ponto omisso. No entanto, no caso em exame, não assiste razão aos embargantes. Isso porque as insurgências deduzidas, a rigor, revelam mero inconformismo das partes com a conclusão adotada pelo Juízo, traduzindo indevida pretensão de rediscussão do mérito da demanda. Da análise dos autos, o que se percebe, na verdade, é a insatisfação de ambos os embargantes com o conteúdo do julgado, buscando, pela via estreita dos embargos de declaração, a modificação do decisum, o que se revela inadmissível. A via eleita não é própria para tal finalidade. Isto posto, conheço ambos os embargos, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se. Intime-se. Juiz Leandro Loyola de Abreu, na data da assinatura eletrônica.

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