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Processo 0808964-58.2021.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº : 0808964-58.2021.8.10.0001 EXEQUENTE : ORLANDO CATARINO CORDEIRO ADVOGAD(O)A : LETICIA LIMA DE SOUSA - MA12681-A, OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A EXECUTADO : ESTADO DO MARANHÃO CNPJ: 06.354.468/0001-60 MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS CNPJ: 06.307.102/0001-30 PROCURADOR : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Cuida-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA protocolado por ORLANDO CATARINO CORDEIRO em face do ESTADO DO MARANHAO, aparelhado com título judicial. Regularmente processado o requerimento, o(s) crédito(s) foi(ram) quitado(s), conforme faz(em) prova os documentos expedidos e juntados aos presentes autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cediço que, nos termos do enunciado normativo do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução, dentre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. E, em conformidade com a regra do art. 925, também do CPC, “a extinção só produz efeitos quando declarada por sentença”. Daí porque, satisfeita a obrigação constituída no título judicial submetido ao presente procedimento legal, a extinção é o pronunciamento judicial que se impõe. Ante ao exposto, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo com fundamento no art. 924, II, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição, observando os movimentos processuais da taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. Publique-se no DJEN o dispositivo da sentença em cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe). Intimem-se, observando que a comunicação processual com o órgão de representação judicial do executado deve ser efetivada, via sistema no Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em cumprimento da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pelo CNJ nº 569/2024. São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular da 7ª Vara da Fazenda Pública

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº : 0808964-58.2021.8.10.0001 EXEQUENTE : ORLANDO CATARINO CORDEIRO ADVOGAD(O)A : LETICIA LIMA DE SOUSA - MA12681-A, OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A EXECUTADO : ESTADO DO MARANHÃO CNPJ: 06.354.468/0001-60 MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS CNPJ: 06.307.102/0001-30 PROCURADOR : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Cuida-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA protocolado por ORLANDO CATARINO CORDEIRO em face do ESTADO DO MARANHAO, aparelhado com título judicial. Regularmente processado o requerimento, o(s) crédito(s) foi(ram) quitado(s), conforme faz(em) prova os documentos expedidos e juntados aos presentes autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cediço que, nos termos do enunciado normativo do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução, dentre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. E, em conformidade com a regra do art. 925, também do CPC, “a extinção só produz efeitos quando declarada por sentença”. Daí porque, satisfeita a obrigação constituída no título judicial submetido ao presente procedimento legal, a extinção é o pronunciamento judicial que se impõe. Ante ao exposto, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo com fundamento no art. 924, II, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição, observando os movimentos processuais da taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. Publique-se no DJEN o dispositivo da sentença em cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe). Intimem-se, observando que a comunicação processual com o órgão de representação judicial do executado deve ser efetivada, via sistema no Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em cumprimento da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pelo CNJ nº 569/2024. São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular da 7ª Vara da Fazenda Pública

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