2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0808964-35.2026.8.15.3011 DECISÃO Vistos, etc., Regra geral, o valor da causa deve ser atribuído de acordo com o benefício econômico objetivado pela parte autora. No caso de ação de busca e apreensão de veículo baseada em contrato com cláusula de alienação fiduciária, o valor da causa é equivalente ao somatório das prestações vencidas e vincendas. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. VALOR DA CAUSA. - O valor da causa na Ação de Busca e Apreensão de bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto, somadas as parcelas vencidas e vincendas. (TJMG - 9ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 1.0704.16.005621-1/001 - Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes – data do julgamento em 12/11/2019 – data da publicação da súmula em 27/11/2019). No caso vertente, o autor informou na inicial indicou valor menor à causa (apenas parcelas vencidas) na quantia de R$ 9.873,50 (nove mil oitocentos e setenta e três reais e cinquenta centavos). Pela planilha de cálculos de ID 167280782, o total das parcelas vencidas e vincendas é de R$ 86.539,70 (oitenta e seis mil quinhentos e trinta e nove reais e setenta centavos), Ante o exposto, de ofício, determino a alteração do valor da causa para R$ 86.539,70 (oitenta e seis mil quinhentos e trinta e nove reais e setenta centavos). Verifico no sistema de custas online que houve pagamento das custas processuais com base no valor informado na inicial, motivo pelo qual, após a alteração de ofício do valor da causa, concedo no sistema o desconto de R$ 891,18 (oitocentos e noventa e um reais e dezoito centavos) referente à primeira guia emitida e quitada Intime-se o autor para recolhimento da complementação das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, havendo pagamento, volte-me concluso marcando a opção urgente para apreciação da liminar. Bayeux-PB, 14 de setembro de 2026. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente)