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Tribunal
TJPB
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ago/2026
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Intimação
TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808963-38.2025.8.15.0181 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Cuité. Relator: Des.Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante: Marcelo Beserra da Silva. Advogado: Rafael Ramos Pereira - OAB/PB 31.201. Apelado: Banco Crefisa S/A. Advogado: Lázaro José Gomes Júnior - OAB/MS 8.125. Ementa: direito do consumidor e bancário. apelação cível. ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. juros remuneratórios. validade da taxa contratada. perfil de alto risco de inadimplência do tomador comprovado. inexistência de abusividade. repetição do indébito e danos morais indevidos. desprovimento do recurso. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, na qual o consumidor pretendia a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o julgamento antecipado do mérito sem a realização de perícia contábil configura cerceamento de defesa; (ii) se a taxa de juros remuneratórios contratada de 20,94% ao mês é abusiva em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; e (iii) se são cabíveis a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O indeferimento de prova pericial contábil em ação revisional de contrato bancário não caracteriza cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da causa. 4. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios e a simples estipulação de taxa superior à média de mercado não configura abusividade automática, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto. 5. A taxa de juros remuneratórios contratada de 20,94% ao mês mostra-se legítima quando comprovado que o consumidor possui perfil de altíssimo risco de inadimplência, caracterizado por score de crédito zero, 93% de probabilidade de inadimplência, múltiplos débitos ativos registrados em órgãos de proteção ao crédito e renda proveniente unicamente de benefício assistencial. 6. Inexistindo abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada ou conduta ilícita por parte da instituição financeira, resta inviabilizada a repetição de indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, inciso V, e 51, inciso IV; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, e 370; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: (AREsp n. 3.139.952/MT, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e negar provimento em parte ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcelo Beserra da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de empréstimo pessoal movida contra o Banco Crefisa S/A. (evento 161061273). Em suas razões de apelação, o promovente suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado sem a realização da perícia contábil requerida. No mérito, defende a abusividade da taxa de juros contratada e reitera os pedidos de limitação dos juros, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. (evento 43370429). Contrarrazões, arguindo preliminar de ofensa à dialeticidade recursal e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso. (evento 43370431). Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, passando à análise de seus argumentos. Preliminares de cerceamento de defesa O apelante suscita a nulidade da sentença decorrente do julgamento antecipado do mérito, argumentando que o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa e violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não obstante os argumentos expostos pelo recorrente, a preliminar não merece acolhimento. A matéria controvertida nos autos cinge-se à legalidade e abusividade de taxas de juros remuneratórios praticadas em contrato bancário, questão que demanda análise puramente de direito e documental. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme autoriza o artigo 370 do Código de Processo Civil. A verificação da abusividade dos juros remuneratórios é realizada por meio de simples comparação aritmética entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, prescindindo de perícia contábil complexa na fase de conhecimento. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que o indeferimento de prova pericial em ação revisional de contrato bancário não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente ao julgamento. Sobre o tema, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO (ART. 355, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)). JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370, CPC). REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CADEIA NEGOCIAL. INVIABILIDADE NA ESFERA ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULAS N. 7, 5 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação monitória com pedido revisional, manteve o julgamento antecipado sem perícia e afastou a abusividade dos juros remuneratórios por conformidade com a média de mercado do Banco Central.2. O objetivo recursal é decidir se (i) o indeferimento de perícia contábil configura cerceamento de defesa e decisão surpresa (arts. 369 e 357 do CPC); e (ii) é possível revisar a cadeia negocial à luz da Súmula n. 286/STJ, com revaloração jurídica, sem revolvimento probatório.3. O julgamento antecipado é legítimo quando a prova técnica é desnecessária e o processo está suficientemente instruído; o juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias (arts. 355, I, e 370 do CPC).4. A pretensão de reconhecer abusividade dos juros e reabrir a cadeia negocial demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 5/STJ; estando o acórdão alinhado à orientação desta Corte sobre juros remuneratórios, incide a Súmula n. 83/STJ.5. Conhece-se do agravo; não se conhece do recurso especial. (AREsp n. 3.139.952/MT, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) Por conseguinte, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Mérito: Taxa de Juros Remuneratórios e Perfil de Risco No mérito, o apelante sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada de 20,94% ao mês, sob o argumento de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes e no mesmo período era de 1,98% ao mês. (evento 43370287). Embora as instituições financeiras não estejam sujeitas a tabelamento rígido de juros, a jurisprudência consolidada admite a revisão judicial das taxas pactuadas apenas quando demonstrada abusividade qualificada. Essa abusividade deve ser caracterizada no caso concreto, analisando-se as circunstâncias da contratação, o custo operacional e o risco envolvido na operação de crédito. No caso dos autos, o autor celebrou o Termo de Refinanciamento nº 064240053786, em 17/07/2025, no qual pactuou a taxa de juros de 20,94% ao mês, correspondendo ao Custo Efetivo Total de 20,94% ao mês e 879,52% ao ano. (evento 43370387). O valor refinanciado foi de R$ 631,73, sendo liberado o montante de R$ 88,59 e amortizado o saldo devedor de contrato anterior de R$ 541,71, com previsão de pagamento em 12 parcelas fixas de R$ 159,00. Para justificar a taxa aplicada, a instituição financeira comprovou que o autor se enquadra em perfil de altíssimo risco de inadimplência. A consulta cadastral realizada pela instituição credora demonstra que o apelante possuía, à época, score de crédito zero, com probabilidade de inadimplência estimada em 93%. (evento 43370397). Ademais, o documento revela a existência de 5 débitos ativos registrados no órgão de proteção ao crédito (SCPC), totalizando R$ 2.103,66, provenientes de inadimplementos anteriores junto a outras instituições financeiras e comerciais. Outrossim, restou comprovado que a única fonte de renda do autor advém do benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 mensais. (evento 43370314). A contratação de empréstimo pessoal por consumidor sem renda comprovada, com histórico de inadimplência severo e score de crédito nulo, configura operação de risco extremo para o agente financeiro. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal consignado total, que era de 1,98% ao mês na data da pactuação (evento 43370300), é calculada com base em operações de baixo risco, que envolvem servidores públicos estáveis, aposentados e pensionistas do INSS. Esse parâmetro geral não serve de limitador absoluto para operações de crédito pessoal sem garantia real ofertadas a consumidores hipervulneráveis e negativados. A atuação de instituições financeiras que concedem crédito facilitado a pessoas com restrições cadastrais atende a nicho específico do mercado de consumo, o qual seria excluído do sistema financeiro tradicional. A imposição de taxas de juros elevadas nesses casos reflete diretamente o prêmio de risco da operação, inexistindo onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada ao consumidor que contrata de forma livre e consciente, ciente das condições pactuadas. Portanto, diante do elevado risco de inadimplência e das características pessoais do tomador de crédito, a taxa de juros remuneratórios contratada de 20,94% ao mês deve ser mantida, porquanto justificada pelas peculiaridades fáticas da operação, não restando configurada qualquer abusividade ou ofensa às normas de proteção ao consumidor. Repetição do Indébito e Danos Morais O apelante pugna pela repetição em dobro dos valores pagos a maior, atualmente estimados em R$ 371,56, bem como pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, em decorrência dos descontos efetuados em sua conta corrente onde recebe o benefício assistencial. (evento 43370287). O pedido de repetição do indébito pressupõe a existência de cobrança indevida e o efetivo pagamento de valores em excesso pelo consumidor. No caso em tela, mantida a validade da taxa de juros remuneratórios contratada e constatada a regularidade das cláusulas do Termo de Refinanciamento nº 064240053786 (evento 43370387), não há que se falar em cobrança abusiva ou indébito a ser restituído, seja de forma simples ou dobrada. No que tange aos danos morais, a responsabilidade civil exige a comprovação de conduta ilícita, dano efetivo e nexo de causalidade, nos moldes do artigo 186 do Código Civil. A cobrança das parcelas de empréstimo pessoal ocorreu em estrito cumprimento ao pactuado, por meio de débito em conta corrente expressamente autorizado pelo consumidor no instrumento contratual. (evento 43370387). Os descontos realizados pela instituição financeira caracterizam exercício regular de direito, não configurando ato ilícito capaz de ensejar reparação civil. Ademais, a mera cobrança de encargos contratuais, ainda que discutida em juízo, não gera dano moral in re ipsa, sobretudo quando ausente prova de violação a direito da personalidade ou de conduta abusiva por parte do credor. Sendo assim, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência também quanto aos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos autorais. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 12% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Certidão de Julgamento e Assinatura Eletrônicas. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Desembargador - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808963-38.2025.8.15.0181 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Cuité. Relator: Des.Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante: Marcelo Beserra da Silva. Advogado: Rafael Ramos Pereira - OAB/PB 31.201. Apelado: Banco Crefisa S/A. Advogado: Lázaro José Gomes Júnior - OAB/MS 8.125. Ementa: direito do consumidor e bancário. apelação cível. ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. juros remuneratórios. validade da taxa contratada. perfil de alto risco de inadimplência do tomador comprovado. inexistência de abusividade. repetição do indébito e danos morais indevidos. desprovimento do recurso. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, na qual o consumidor pretendia a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o julgamento antecipado do mérito sem a realização de perícia contábil configura cerceamento de defesa; (ii) se a taxa de juros remuneratórios contratada de 20,94% ao mês é abusiva em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; e (iii) se são cabíveis a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O indeferimento de prova pericial contábil em ação revisional de contrato bancário não caracteriza cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da causa. 4. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios e a simples estipulação de taxa superior à média de mercado não configura abusividade automática, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto. 5. A taxa de juros remuneratórios contratada de 20,94% ao mês mostra-se legítima quando comprovado que o consumidor possui perfil de altíssimo risco de inadimplência, caracterizado por score de crédito zero, 93% de probabilidade de inadimplência, múltiplos débitos ativos registrados em órgãos de proteção ao crédito e renda proveniente unicamente de benefício assistencial. 6. Inexistindo abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada ou conduta ilícita por parte da instituição financeira, resta inviabilizada a repetição de indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, inciso V, e 51, inciso IV; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, e 370; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: (AREsp n. 3.139.952/MT, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e negar provimento em parte ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcelo Beserra da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de empréstimo pessoal movida contra o Banco Crefisa S/A. (evento 161061273). Em suas razões de apelação, o promovente suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado sem a realização da perícia contábil requerida. No mérito, defende a abusividade da taxa de juros contratada e reitera os pedidos de limitação dos juros, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. (evento 43370429). Contrarrazões, arguindo preliminar de ofensa à dialeticidade recursal e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso. (evento 43370431). Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, passando à análise de seus argumentos. Preliminares de cerceamento de defesa O apelante suscita a nulidade da sentença decorrente do julgamento antecipado do mérito, argumentando que o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa e violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não obstante os argumentos expostos pelo recorrente, a preliminar não merece acolhimento. A matéria controvertida nos autos cinge-se à legalidade e abusividade de taxas de juros remuneratórios praticadas em contrato bancário, questão que demanda análise puramente de direito e documental. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme autoriza o artigo 370 do Código de Processo Civil. A verificação da abusividade dos juros remuneratórios é realizada por meio de simples comparação aritmética entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, prescindindo de perícia contábil complexa na fase de conhecimento. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que o indeferimento de prova pericial em ação revisional de contrato bancário não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente ao julgamento. Sobre o tema, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO (ART. 355, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)). JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370, CPC). REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CADEIA NEGOCIAL. INVIABILIDADE NA ESFERA ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULAS N. 7, 5 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação monitória com pedido revisional, manteve o julgamento antecipado sem perícia e afastou a abusividade dos juros remuneratórios por conformidade com a média de mercado do Banco Central.2. O objetivo recursal é decidir se (i) o indeferimento de perícia contábil configura cerceamento de defesa e decisão surpresa (arts. 369 e 357 do CPC); e (ii) é possível revisar a cadeia negocial à luz da Súmula n. 286/STJ, com revaloração jurídica, sem revolvimento probatório.3. O julgamento antecipado é legítimo quando a prova técnica é desnecessária e o processo está suficientemente instruído; o juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias (arts. 355, I, e 370 do CPC).4. A pretensão de reconhecer abusividade dos juros e reabrir a cadeia negocial demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 5/STJ; estando o acórdão alinhado à orientação desta Corte sobre juros remuneratórios, incide a Súmula n. 83/STJ.5. Conhece-se do agravo; não se conhece do recurso especial. (AREsp n. 3.139.952/MT, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) Por conseguinte, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Mérito: Taxa de Juros Remuneratórios e Perfil de Risco No mérito, o apelante sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada de 20,94% ao mês, sob o argumento de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes e no mesmo período era de 1,98% ao mês. (evento 43370287). Embora as instituições financeiras não estejam sujeitas a tabelamento rígido de juros, a jurisprudência consolidada admite a revisão judicial das taxas pactuadas apenas quando demonstrada abusividade qualificada. Essa abusividade deve ser caracterizada no caso concreto, analisando-se as circunstâncias da contratação, o custo operacional e o risco envolvido na operação de crédito. No caso dos autos, o autor celebrou o Termo de Refinanciamento nº 064240053786, em 17/07/2025, no qual pactuou a taxa de juros de 20,94% ao mês, correspondendo ao Custo Efetivo Total de 20,94% ao mês e 879,52% ao ano. (evento 43370387). O valor refinanciado foi de R$ 631,73, sendo liberado o montante de R$ 88,59 e amortizado o saldo devedor de contrato anterior de R$ 541,71, com previsão de pagamento em 12 parcelas fixas de R$ 159,00. Para justificar a taxa aplicada, a instituição financeira comprovou que o autor se enquadra em perfil de altíssimo risco de inadimplência. A consulta cadastral realizada pela instituição credora demonstra que o apelante possuía, à época, score de crédito zero, com probabilidade de inadimplência estimada em 93%. (evento 43370397). Ademais, o documento revela a existência de 5 débitos ativos registrados no órgão de proteção ao crédito (SCPC), totalizando R$ 2.103,66, provenientes de inadimplementos anteriores junto a outras instituições financeiras e comerciais. Outrossim, restou comprovado que a única fonte de renda do autor advém do benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 mensais. (evento 43370314). A contratação de empréstimo pessoal por consumidor sem renda comprovada, com histórico de inadimplência severo e score de crédito nulo, configura operação de risco extremo para o agente financeiro. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal consignado total, que era de 1,98% ao mês na data da pactuação (evento 43370300), é calculada com base em operações de baixo risco, que envolvem servidores públicos estáveis, aposentados e pensionistas do INSS. Esse parâmetro geral não serve de limitador absoluto para operações de crédito pessoal sem garantia real ofertadas a consumidores hipervulneráveis e negativados. A atuação de instituições financeiras que concedem crédito facilitado a pessoas com restrições cadastrais atende a nicho específico do mercado de consumo, o qual seria excluído do sistema financeiro tradicional. A imposição de taxas de juros elevadas nesses casos reflete diretamente o prêmio de risco da operação, inexistindo onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada ao consumidor que contrata de forma livre e consciente, ciente das condições pactuadas. Portanto, diante do elevado risco de inadimplência e das características pessoais do tomador de crédito, a taxa de juros remuneratórios contratada de 20,94% ao mês deve ser mantida, porquanto justificada pelas peculiaridades fáticas da operação, não restando configurada qualquer abusividade ou ofensa às normas de proteção ao consumidor. Repetição do Indébito e Danos Morais O apelante pugna pela repetição em dobro dos valores pagos a maior, atualmente estimados em R$ 371,56, bem como pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, em decorrência dos descontos efetuados em sua conta corrente onde recebe o benefício assistencial. (evento 43370287). O pedido de repetição do indébito pressupõe a existência de cobrança indevida e o efetivo pagamento de valores em excesso pelo consumidor. No caso em tela, mantida a validade da taxa de juros remuneratórios contratada e constatada a regularidade das cláusulas do Termo de Refinanciamento nº 064240053786 (evento 43370387), não há que se falar em cobrança abusiva ou indébito a ser restituído, seja de forma simples ou dobrada. No que tange aos danos morais, a responsabilidade civil exige a comprovação de conduta ilícita, dano efetivo e nexo de causalidade, nos moldes do artigo 186 do Código Civil. A cobrança das parcelas de empréstimo pessoal ocorreu em estrito cumprimento ao pactuado, por meio de débito em conta corrente expressamente autorizado pelo consumidor no instrumento contratual. (evento 43370387). Os descontos realizados pela instituição financeira caracterizam exercício regular de direito, não configurando ato ilícito capaz de ensejar reparação civil. Ademais, a mera cobrança de encargos contratuais, ainda que discutida em juízo, não gera dano moral in re ipsa, sobretudo quando ausente prova de violação a direito da personalidade ou de conduta abusiva por parte do credor. Sendo assim, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência também quanto aos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos autorais. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 12% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Certidão de Julgamento e Assinatura Eletrônicas. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Desembargador - Relator