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TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0808961-15.2025.8.19.0001 Assunto: Ação Anulatória / Atos executórios / Objetos de cartas precatórias/de ordem / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0808961-15.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00345138 APELANTE: RODRIGO MOURA DE MENEZES ADVOGADO: RODRIGO MOURA DE MENEZES OAB/RJ-170495 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIME TIJUCA ADVOGADO: VINÍCIUS NEMESIO BRANCO OAB/RJ-198473 Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA DESPACHO: Ao Embargado.
TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808961-15.2025.8.19.0001 Assunto: Ação Anulatória / Atos executórios / Objetos de cartas precatórias/de ordem / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0808961-15.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00345138 APELANTE: RODRIGO MOURA DE MENEZES ADVOGADO: RODRIGO MOURA DE MENEZES OAB/RJ-170495 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIME TIJUCA ADVOGADO: VINÍCIUS NEMESIO BRANCO OAB/RJ-198473 Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS CONDOMINIAIS PARA CUSTEIO DE OBRA EM ÁREA DE USO EXCLUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de deliberação tomada em Assembleia Geral Ordinária, fundada na alegação de utilização de recursos do condomínio para custear obra realizada em área de uso exclusivo da unidade 102, bem como em supostos vícios na convocação, condução e votação da assembleia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar, inicialmente, se a sentença incorreu em julgamento extra petita ou citra petita, negativa de prestação jurisdicional ou indevida distribuição do ônus da prova e, superadas essas questões, se a deliberação da Assembleia Geral Ordinária padece das irregularidades apontadas pelo autor, aptas a ensejar sua anulação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os comprovantes de pagamento e os balancetes juntados aos autos não individualizam a destinação das despesas nem demonstram que recursos condominiais tenham sido utilizados, em caráter definitivo, para custear obra de responsabilidade exclusiva da unidade 102.4. As alegações de vícios na convocação, condução e votação da assembleia não foram comprovadas, permanecendo hígida a presunção de legitimidade das deliberações assembleares.5. Não se verificam julgamento extra petita, julgamento citra petita, negativa de prestação jurisdicional ou indevida distribuição do ônus da prova. A improcedência decorreu da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, na forma do art. 373, I, do CPC.IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
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