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0808960-80.2024.8.19.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé · DESPACHO/DECISÃO

      Inventário Nº 0808960-80.2024.8.19.0028/RJ INVENTARIADO: LARA BEATRIZ PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): CLAUDIA ADRIANE PASTURCHAK (OAB RJ225876) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de abertura de inventário proposta por P.S.P. dos bens deixados pelo falecimento de A.L.A.M. Provimento de ev. 05 concedendo a gratuidade de justiça, nomeando inventariante e determinando diligências. Primeiras declarações ao ev. 16. Habilitação e requerimentos da herdeira Lara ao ev. 29. Manifestação do inventariante ao ev. 32. É o relatório. 1) Proceda-se à consulta ao Sisbajud, a fim de averiguar a existência de contas bancárias de titularidade do falecido. Cumpre mencionar que deverá ser feita considerando o saldo no dia do óbito, qual seja, 06/07/2024, até a presente data. 2) Sem prejuízo, proceda-se à consulta ao Renajud, com o fito de localizar eventual veículo em nome do de cujus. 3) Noutro giro, indefiro o pleito de envio de ofício ao Registro Geral de Imóveis e à CEHAB. Isso porque tal medida é possível de ser realizada pela parte interessada, de modo que apenas cabe este Juízo requisitar informações inacessíveis por outros meios particulares e administrativos. Além do mais, cumpre mencionar que se trata de medida de segurança, a fim de que o respectivo setor faça as exigências pertinentes e necessárias que atendam aos mecanismos de prudência para os dados solicitados. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL OFERTADO PELO EXECUTADO. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À MUNICIPALIDADE. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Duque de Caxias para obtenção de certidão de IPTU de imóvel penhorado, determinando às exequentes a apresentação da documentação necessária à avaliação do bem, sob pena de levantamento da penhora e extinção do feito.m2. Decisão que, embora impute às exequentes o ônus de instruir a avaliação do bem constrito, condiciona o prosseguimento da execução ao imediato cumprimento da diligência, com cominação de levantamento da penhora e extinção do processo, sem prévia adoção de medida menos gravosa.m3. As agravantes requerem a reforma da decisão para determinar a expedição de ofício à municipalidade ou, subsidiariamente, afastar o levantamento da penhora e a extinção prematura do feito, com adoção de providência apta a viabilizar a avaliação do imóvel. II. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A expedição de ofício judicial para obtenção de documentos perante órgão público não é automática e pressupõe demonstração de impossibilidade de obtenção pela via administrativa ou por meios próprios. 6. No caso, a captura de tela do portal da municipalidade não comprova, por si só, impossibilidade efetiva de obtenção da certidão de IPTU, ausentes requerimento administrativo formal, diligência presencial ou recusa expressa da Administração, razão pela qual se mantém o indeferimento do ofício. 7. Todavia, mostra-se prematura a determinação de levantamento da penhora e extinção do feito, sem prévia adoção de providência menos gravosa apta a viabilizar a avaliação do imóvel. 8. Tendo o bem sido ofertado pelo próprio executado, é cabível sua intimação para apresentar certidão atualizada de IPTU ou outro documento fiscal ou cadastral equivalente, em observância aos arts. 6º, 797 e 847, §2º, do CPC e ao dever de cooperação processual. 9. A preservação da penhora já formalizada prestigia a utilidade dos atos executivos e a efetividade da execução, devendo eventual adoção de medida mais gravosa ser precedida do esgotamento das providências adequadas ao regular prosseguimento do feito. III. DISPOSITIVO: 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar em parte a decisão e determinar a intimação do executado para apresentar certidão atualizada ou outro documento fiscal ou cadastral equivalente do imóvel ofertado à penhora, apto à avaliação judicial, mantido, no mais, o indeferimento da expedição de ofício à municipalidade. (0104530-79.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 30/04/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) 4) Dê-se ciência à Defensoria Pública. 5) Publique-se.

  2. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé · Notificação

    Publicação automática referente à migração

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