2026-09-16 · TJPA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0808958-17.2025.8.14.0028 [Cheque] REQUERENTE: Nome: PEDRO MACHADO DE MORAIS JUNIOR REQUERIDA(O): Nome: HILDEGARDO MENDES DE ANDRADE NETO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução, já estando as partes qualificadas nos autos. Deferida a citação do réu, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar novo endereço do requerido e proceder ao recolhimento das custas intermediárias, se necessário, contudo, nada requereu, tendo decorrido o prazo in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. No presente caso, oportunizado ao autor impulsionar o feito, ele não apontou novo endereço ou o pagamento das custas exigidas. Portanto, como foi infrutífera a diligência para a citação do requerido e a parte autora, mesmo após intimada por meio do advogado, não indicou o pagamento, tampouco requereu outras diligências, a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido é medida que se impõe. Nesse sentido, preleciona a jurisprudência pátria: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR . AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA . 1. Citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia do credor em atender o comando judicial e fornecer os meios adequados para que seja efetivada a citação da parte ré, impede o prosseguimento regular da execução e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC . 2. Não há obrigatoriedade de intimar pessoalmente a parte autora, uma vez que a extinção da demanda sem julgamento do mérito não se fundamentou na paralisação por mais de um ano por negligência das partes ou no abandono da causa, conforme dispõe o art. 485, § 1º, do CPC. 3 . Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07158453820238070007 1918507, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 05/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) Deste modo, resta patente a ausência de pressuposto de desenvolvimento do processo. Ressalte-se que, por se tratar de hipótese prevista nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC/2015, é desnecessária a intimação pessoal da autora, pois o ato só é exigível nas hipóteses de extinção por abandono (art. 485, II ou III). Do mesmo modo, consigno que a intimação via sistema é válida e constitui regra no processo eletrônico, conforme art. 9º, da Lei 11.419/2006, sendo dever do patrono manter atualizado o seu cadastro para o recebimento de notificações e intimações via sistema PJE. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve a triangularização processual. Custas pelo autor. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá