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Processo 0808957-38.2026.8.19.0002

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0808957-38.2026.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANE MATHEUS PACHE DE FARIA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. 1) Id 306796881: Considerando que não houve o recolhimento do preparo recursal,JULGO DESERTO O RECURSO, nos termos do artigo 42, (sec)1º, da Lei 9.099/1995,isentando, todavia, o recorrente do pagamento das respectivas custas e taxa judiciária. Com efeito,não recolhido o valor das despesas referentes ao preparo recursal, seja por inércia, seja porque a gratuidade de justiça foi indeferida e a parte interessada pediu a desistência do recurso já interposto,não se podeexigiro pagamento das respectivas despesas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento doREsp 2.119.389-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 26/4/2024, fixou o entendimento de que "não é possível exigir o recolhimento do preparo recursal após a desistência de recurso que verse sobre a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de inscrição em dívida ativa". Para melhor compreensão do tema, vale a transcrição das informações divulgadas no Informativo 811 do Superior Tribunal de Justiça a respeito do julgamento do mencionado recurso: Não é possível exigir o recolhimento do preparo recursal após a desistência de recurso que verse sobre a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de inscrição em dívida ativa. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Por seu turno, a decisão que reconhece o pedido de desistência tem natureza declaratória. A partir do momento em que a desistência é informada no processo, o recurso passa a não mais existir. Com isso, a desistência de recurso que estava dispensado do pagamento do preparo pelo art. 99, (sec)7º do CPC, torna-o inexistente no mundo jurídico, antes mesmo de ser analisada a gratuidade da justiça. Assim, não há fato gerador que justifique a cobrança do recolhimento do preparo. Nos termos do art. 1.007 do CPC, não há previsão legal de outra medida sancionatória além da deserção à parte que negligencia o recolhimento do preparo recursal, seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo. Apesar da natureza de taxa do preparo recursal, inexiste fundamento legal para a cobrança de seu recolhimento sob pena de inscrição de dívida ativa, notadamente nas hipóteses em que houve desistência de recurso que foi dispensado do preparo em razão do benefício previsto no art. 99, (sec)7º do CPC. (REsp 2.119.389-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 26/4/2024. Informativo 811.) Conforme exposto no mencionado julgado,em casos de simples deserção do recurso, por ausência de preparo recursal, a única consequência prevista em leié o julgamento de inadmissibilidade do recurso, conforme se extrai da redação do artigo 1.007 do CPC e do artigo 42, (sec)1º, da Lei 9.099/1995. Da mesma forma, quando a parte pede expressamente adesistênciado recurso já interposto, em razão do indeferimento da gratuidade de justiça,esse recurso torna-se inexistente no mundo jurídico, não produzindo qualquer efeito processual, razão pela qual não de pode imputar a cobrança de despesas processuais de um ato processual que não existe. Vale ressaltar que entendimento semelhante vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos de cancelamento da distribuição, após a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça. Em diversas oportunidades, o Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que, "nos casos em que houver a extinção do processo e o cancelamento da distribuição motivados pela inércia da parte em realizar o recolhimento das custas, não há que se falar em condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais."(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.553.351/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Nos termos da jurisprudênciado Superior Tribunal de Justiça, "aregra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")."(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). Ressalta-se, em tempo, que,em casos de cancelamento da distribuição,"o autor da demanda não terá contra si a inscrição em dívida ativa do valor das custas iniciais - afinalnão houve a prestação de nenhum serviço judiciário-, tampouco deverá arcar com ônus sucumbenciais"(REsp n. 1.842.356/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022.). Em todos estes casos, portanto, seja ele o cancelamento da distribuiçãopelo não recolhimento das custas, seja o julgamento de deserção do recurso, não se pode imputar à parte o pagamento das respectivas processuais. Nãose desconhece o entendimento, no âmbito deste Tribunal de Justiça, no sentido de, em razão doenunciado 24 do Aviso 57/2010 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ, as custas e a taxa judiciária seriam devidas mesmo em caso de desistência ou deserção do recurso e de cancelamento da distribuição inicial. No entanto,além de violar o entendimento já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando houverrequerimento e indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a condenaçãoda parte interessada aopagamento das custas e da taxa judiciárianos casos mencionados acima,viola o Princípio do Acesso à Justiça. Explica-se. Segundo oenunciado 24 do Aviso 57/2010 do Fundo Especial do Tribunalde Justiça - FETJ: 24. Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (NOVA REDAÇÃO) - a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação, desistência ou por qualquer outro fundamento presente nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil, mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; - a desistência de recurso interposto; - o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; - por atos ou diligências efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado. - Ocancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária". O enunciado acima é decorrente da interpretação feita daLei Estadual 3.350/1999,especialmente do seu artigo 1º, segundo o qual: Art. 1º - As custas judiciais devidas pelo processamento de feitos são fixadas segundo a natureza do processo e a espécie de recurso e os emolumentos dos serviços notariais e de registros, de acordo com o ato praticado, sendo ambos contados e cobrados de conformidade com a presente Lei e Tabelas anexas, que da mesma fazem parte integrante com todo o seu conteúdo". Observa-se, pela leitura do artigo 1º da referida Lei, que as custas são devidas peloprocessamento de feitos judiciais, independentemente do conhecimento do mérito, motivo pelo qual, ainda que a gratuidade de justiça fosse indeferida e a distribuição fosse cancelada pelo não pagamento das custas ou o recurso inominado fosse julgado deserto, a parte deveria efetuar o seu pagamento. Ocorre que o referido entendimento podeimpedir o acesso à justiça, inibindo pessoas que, não sendo miseráveis, também não tenham condições econômicas para arcar (em sua concepção) com as despesas do processo, de pleitear algum direito seu perante oPoder Judiciário pelo simples risco de ter que pagar as despesas processuais caso a gratuidade venha a ser indeferida. Cabe lembrar que o Poder de Tributar deve respeitar as garantias expressamente previstas nos incisos do artigo 150 da Constituição,sem prejuízo de outras garantiasasseguradas ao contribuinte, conforme dispõe o caput do mesmo artigo. Uma dessas outras garantias é, justamente, a garantia do Acesso à Justiça, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição. É inegável que, algumas vezes, a hipossuficiência econômica da parte é notória. Em outros casos, todavia, a hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça não é tão evidente, sendo certo que, nessas hipóteses, há grande divergência sobre qual o valor a ser considerado para fins de concessão de gratuidade de justiça. Em situações como estas, aparte autora deve poder ter o direito de solicitar a gratuidade de justiça sem ter que pagar obrigatoriamente por isso. Pode ser que, não sendo deferida a gratuidade de justiça, ela escolha não ingressar com a ação ou não continuar com o recurso. No entanto, se a parte autora tiver que pagar, obrigatoriamente, as custas e/ou a taxa judiciária pelo simples ajuizamento da ação ou pela simples interposição do recurso inominado, sem sequer saber se terá ou não direito à gratuidade de justiça, isso poderá impedir o acesso à justiça, uma vez que, inegavelmente, sentirá receiode pleitear algum direito seu perante o Poder Judiciário pelo simples risco de ter que pagar as despesas processuais caso a gratuidade venha a ser indeferida. Desta forma, declaro a inconstitucionalidade doenunciado 24 do Aviso 57/2010 do Fundo Especial do Tribunalde Justiça - FETJe dou ao artigo 1º daLei Estadual 3.350/1999intepretação conforme à Constituição de modo a afastar a responsabilidade pelo pagamento das custas e da taxa judiciária nos casos em que, requerida e indeferida a gratuidade de justiça, for cancelada a distribuição ou julgado deserto ou intempestivo o recurso inominado. Por todos estes motivos já exposto, portanto,não recolhido o valor das despesas referentes ao preparo recursal, seja por inércia, seja porque a gratuidade de justiça foi indeferida e a parte interessada pediu a desistência do recurso já interposto,não se pode exigir o pagamento das respectivas despesas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. ANTE O EXPOSTO,afasto a incidência das custas e taxa judiciária, pelos fundamentos expostos acima. Intimem-se. 2) Cumpra-se o item "2" da decisão de id 299984662 e remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. NITERÓI, (data da assinatura digital). GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular

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