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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0808954-53.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: FILIPE VALINO DA COSTA - SP387578 Nome: EDNA REGINA VALINO VIANA Endereço: Rua Monsenhor José Maria do Lago, 779, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-530 Advogado(s) do reclamante: FILIPE VALINO DA COSTA Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, 1 e 2 andar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Advogado(s) do reclamado: ITALO SCARAMUSSA LUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO SCARAMUSSA LUZ SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DO PASEP” proposta por EDNA REGINA VALINO VIANA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a requerente aduz, em síntese, ser titular de uma conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, e que requereu junto ao banco réu o extrato analítico de sua conta, e que após análise técnica, foram detectados valores irrisórios nos repasses e correções monetárias. Requer a condenação do banco réu ao pagamento integral dos valores, devidamente corrigido, bem como dano moral. Juntou documentos. Citado, o demandado contestou e, em resumo, alegou, preliminarmente, impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita; ilegitimidade do Banco do Brasil em compor o polo passivo da demanda, posto não possuir atribuições gestoras do Fundo em questão e nem dos valores nele mantidos; inépcia da inicial, ocorrência de prescrição decenal, e no mérito alega a não ocorrência de saques indevidos, não havendo que se falar também em reparação por dano extrapatrimonial. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Réplica apresentada. Intimadas quanto a provas a produzir, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial, e a autora quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Considerando-se tratar de questão primordialmente de direito, e inexistindo a necessidade de dilação probatória, posto que suficientes as provas documentais já carreada aos autos, resta perfeitamente possível o julgamento imediato da ação, na forma determinada no art. 355, inciso I, do CPC. A princípio, sobre a matéria ora discutida, é preciso pontuar a tese firmada no julgamento do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que restou fixada nos seguintes termos: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ - 1ª Seção, REsp º 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/9/2023, DJe 21/9/2023). Ao arremate, ressalta-se que a Súmula 508 do STF aduz o seguinte: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.”. Nestes termos, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual e, por óbvio, da competência absoluta da União para o feito. Dessa forma, resta reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente demanda. Sobre a concessão de gratuidade de justiça, a parte requerida alegou que a autora não se qualifica a ser beneficiada com a referida gratuidade. Com a intenção de equacionar a controvérsia lançada, tem-se que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos se dará em relação às pessoas físicas, nos termos do §3º, do art. 99, do CPC, o que leva à conclusão que o indeferimento previsto no §2º do mesmo artigo dependerá de prova ou elementos concretos de que não é hipossuficiente a beneficiária e não de mera alegação da parte contrária. Nessa perspectiva, considerando os dispositivos acima delineados, em conjunto com o que dispõe o art. 373, II, do CPC, o ônus da comprovação da existência de recursos financeiros aptos a suportar os custos dos atos adotados no presente processo, sem o prejuízo do sustento pessoal do autor, é atribuído ao demandado, razão pela qual reputa-se válida a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, consequentemente, superando-se a impugnação à gratuidade de justiça apresentada, vez que ausente prova apta a demonstrar a falta dos pressupostos legais para a concessão do referido benefício. O demandado alega, também, a inépcia da inicial, consoante os termos do art. 330, §1º, II do CPC, afirmando que os fatos e os pedidos não atendem às exigências de certeza e determinação, contudo não se compreende que o pedido em questão sofra de indeterminação, pois o autor pugnou pela condenação do demandado ao ressarcimento do saldo relativo ao PASEP (da conta pertencente à autora) acrescido de dano moral, o que resultou na soma apresentada, alcançado a partir do cálculo apresentado em planilhas. Portanto, verifica-se que a exordial se encontra suficientemente compreensível, apresentando claramente os pedidos próximo e remoto, estando os fatos arrimados em prova documental mínima necessária, impondo-se a rejeição da preliminar de inépcia. No que se refere à alegação da prescrição, compreende-se que possui fundamento a alegação do demandado, posto que se faz necessária a definição do termo a quo do fenômeno da prescrição a incidir nos casos como o que ora se analisa. Nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça transcrito acima, o prazo prescricional para as Ações envolvendo a presente matéria é o decenal, conforme o art. 205 do CC, iniciando-se a contagem da ciência inequívoca dos supostos desfalques impugnados. Assim, reitera-se: “(…) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Ainda, o Tema 1387 do STJ dirimindo controvérsia em 17/12/2025, assim firmou a tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Nessa esteira, pelo que consta dos autos, verifica-se que a autora, em 14/08/1999, realizou o saque integral do valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais) de sua conta individualizada do PASEP, tal como foi comprovado pelas informações de ID. 126303800. Neste viés, considerando que a autora discute possível erro na conversão de valores que existiam na referida conta, tem-se que no momento do saque total realizado em 14/08/1999, tomou ciência inequívoca da quantia atualizada existente, permitindo-lhe analisar possível desfalque e adotar as providências cabíveis, especialmente as judiciais. Esta é a interpretação que prevalece na grande maioria das cortes de justiça e é a amplamente adotada por diversos Tribunais nacionais. Assim, vejamos: “(…) 2. O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP. O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). STJ, Tema 1.150." (TJDFT. Acórdão 1848399, 07264171320198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024.). Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. RESP 1895936. TEMA REPETITIVO 1150. DANOS. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. DATA DO LEVANTAMENTO DO SALDO EXISTENTE E NÃO O RECEBIMENTO DO EXTRATO. 1. Controvérsia que versa sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional quanto à pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em demanda que questiona a má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Em outros termos, deve-se esclarecer o alcance e conteúdo da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 2. Esta 6ª Turma Cível considera que a data de conhecimento da suposta lesão e, por consequência, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias é a data do levantamento do saldo existente e não o dia do acesso da parte ao extrato de movimentação da conta PASEP. 3. Negou-se provimento ao apelo. (TJDFT. Acórdão 1846932, 07363763720218070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Destacou-se. Em decisão recente, temos o seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA/INDENIZAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL OBJETIVO. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL (TEMA XXXXX/STJ). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO.EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento do Banco do Brasil S/A contra decisão saneadora que afastou preliminares (inclusive prescrição) e determinou a inversão do ônus da prova e perícia contábil em ação de cobrança de valores do PASEP cumulada com danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão está fulminada pela prescrição decenal, cujo termo inicial, à luz do Tema 1.387/STJ, decorre objetivamente do saque integral do principal, com possibilidade de reconhecimento de ofício e efeito translativo para extinguir a ação de origem. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.387/STJ conferiu parâmetro objetivo ao termo inicial: o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo para pretensões de reparação por falha do serviço relacionada a saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos em conta do PASEP. 4. Sendo a prescrição matéria cogente e de ordem pública (art. 487, II, do CPC), seu reconhecimento prescinde de provocação e autoriza, por efeito translativo, a imediata extinção do feito originário, tornando prejudicadas as demais insurgências recursais. 5. Constatado o saque integral em 17/07/2015 e o ajuizamento da ação apenas em 24/07/2025, consumou-se o lapso decenal do art. 205 do CC, impondo-se o acolhimento da prejudicial. IV.Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, para acolher a prescrição e, por efeito translativo, julgar extinto o processo de origem com resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. Em demandas relacionadas ao PASEP,a pretensão reparatória sujeita-se à prescrição decenal do art. 205 do CC. 2. O termo inicial da prescrição, conforme o Tema 1.387/STJ, é a data do saque integral do principal, admitindo-se o reconhecimento de ofício e a extinção do feito de origem por efeito translativo." (TJMT – AI 1003125-68.2026.8.11.0000. 5ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des (a). MARCOS REGENOLD FERNANDES. Julgado em 03/03/2026) destaquei Diante disso, considerando-se que a presente ação foi ajuizada na data de 11/09/2024, passados mais de 25 (vinte e cinco) anos da realização do saque (14/08/1999), resta inegável a consumação do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC e já decidido pelo STJ. Neste viés, verifica-se que a pretensão autoral encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição, ocasionando, portanto, a improcedência do pedido. Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da PRESCRIÇÃO no presente caso e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, através de seus advogados, via DJE, e cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
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