Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Presidência · Decisão
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0808952-33.2025.8.10.0024 RECORRENTE: LUZIA JAZIRA PROCÓPIO ADVOGADOS: MARCO DI LUCCA SOUSA QUEIROZ - OAB MA28936; ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES - OAB MA 22283-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA 11812-A RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - OAB RS 53389 DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Luzia Jazira Procópio, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Conquanto o acórdão recorrido tenha amparado a extinção do feito, sem resolução de mérito, no Tema Repetitivo n. 1.198, a análise detida da questão de fundo evidencia que o fundamento determinante da extinção se insere, com maior precisão, no âmbito do Tema Repetitivo n. 1.396, cujo objeto reside justamente em “Definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo”. O julgamento ainda está pendente e há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais fundados em idêntica questão de direito tratada no referido Tema. Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito e o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais, até pronunciamento do STJ sobre o Tema Repetitivo n. 1.396, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0808952-33.2025.8.10.0024 RECORRENTE: LUZIA JAZIRA PROCÓPIO ADVOGADOS: MARCO DI LUCCA SOUSA QUEIROZ - OAB MA28936; ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES - OAB MA 22283-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA 11812-A RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - OAB RS 53389 DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Luzia Jazira Procópio, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Conquanto o acórdão recorrido tenha amparado a extinção do feito, sem resolução de mérito, no Tema Repetitivo n. 1.198, a análise detida da questão de fundo evidencia que o fundamento determinante da extinção se insere, com maior precisão, no âmbito do Tema Repetitivo n. 1.396, cujo objeto reside justamente em “Definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo”. O julgamento ainda está pendente e há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais fundados em idêntica questão de direito tratada no referido Tema. Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito e o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais, até pronunciamento do STJ sobre o Tema Repetitivo n. 1.396, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente