2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808950-83.2026.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: ALLEF CARVALHO SILVA D E C I S Ã O Vistos, Vê-se que a parte autora pretende a concessão de medida de busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária firmado com a parte ré, em razão do alegado inadimplemento contratual. No entanto, o valor atribuído à causa foi somente de R$ 4.479,08 (quatro mil e quatrocentos e setenta e nove reais e oito centavos). Todavia, conforme disposto no art. 292, § 1º do CPC, o valor da causa "quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras." Com base nessas considerações, e utilizando-me do permissivo do art. 292, § 3º do CPC, corrijo de ofício o valor da causa, para fazer constar a quantia de R$ 23.984,04 (vinte e três mil e novecentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos), montante este correspondente ao valor da soma das parcelas vencidas e vincendas, conforme planilha de débito acostada aos autos (ID n.º 104148305). Dessa forma, retifique-se, no sistema, o valor atribuído à causa. Diante disso, a parte autora deverá proceder ao (a) recolhimento/complementação das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo sem resolução do mérito. Diligências necessárias. Cumpra-se. Intime-se. PARNAÍBA-PI, 15 de setembro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba