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Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Decisão
DECISÃO 0808948-15.2020.8.14.0006 Vistos os autos. Há pedido de citação editalícia de executado, INDEFIRO. A citação feita por edital é exceção à regra. Pode ser manejada quando esgotadas as tentativas de citação pessoal, o que ainda não vislumbro neste caso. Deste modo, deve o exequente empenhar-se para localizar o atual endereço ou comprovar que todos os esforços para encontrá-las foram improdutivos. Esclareço ainda que a localização, em princípio, ônus da parte autora e para que esse ônus seja transferido ao Poder Judiciário, por meio de pesquisas em cadastros sigilosos, acessados por meio de responsabilidade inclusive pessoal de seus usuários, é necessário que a parte autora demonstre que esgotou um mínimo de diligências para tentativa de localização do endereço. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a parte executada não foi localizada, desde 2023, conforme certidão de ID 97055037 - Pág. 1. Conforme preceitua o art. 921, III, c/c §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021), o termo inicial da prescrição intercorrente é a ausência de localização dos executados e de bens penhoráveis, independentemente de prévia decisão judicial, momento em que se inicia a suspensão do processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Ressalte-se que requerimentos genéricos ou renovações de diligências sem resultado prático não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, o qual somente se interrompe pela efetiva citação ou por constrição patrimonial apta a satisfazer o crédito (art. 921, § 4º-A, do CPC). Ante o exposto: DECLARO SUSPENSA a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Determino a imediata remessa dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO (sem baixa na distribuição), onde deverão aguardar o decorrer do prazo de 1 (um) ano de suspensão (art. 921, § 2º, do CPC). Fica a parte exequente ciente de que, escoado o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, passará a fluir automaticamente o prazo da prescrição intercorrente referente ao título executivo subjacente (art. 921, § 4º, do CPC). Intime-se a parte autora por seu patrono habilitado no sistema PJE. Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Decisão
DECISÃO 0808948-15.2020.8.14.0006 Vistos os autos. Há pedido de citação editalícia de executado, INDEFIRO. A citação feita por edital é exceção à regra. Pode ser manejada quando esgotadas as tentativas de citação pessoal, o que ainda não vislumbro neste caso. Deste modo, deve o exequente empenhar-se para localizar o atual endereço ou comprovar que todos os esforços para encontrá-las foram improdutivos. Esclareço ainda que a localização, em princípio, ônus da parte autora e para que esse ônus seja transferido ao Poder Judiciário, por meio de pesquisas em cadastros sigilosos, acessados por meio de responsabilidade inclusive pessoal de seus usuários, é necessário que a parte autora demonstre que esgotou um mínimo de diligências para tentativa de localização do endereço. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a parte executada não foi localizada, desde 2023, conforme certidão de ID 97055037 - Pág. 1. Conforme preceitua o art. 921, III, c/c §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021), o termo inicial da prescrição intercorrente é a ausência de localização dos executados e de bens penhoráveis, independentemente de prévia decisão judicial, momento em que se inicia a suspensão do processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Ressalte-se que requerimentos genéricos ou renovações de diligências sem resultado prático não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, o qual somente se interrompe pela efetiva citação ou por constrição patrimonial apta a satisfazer o crédito (art. 921, § 4º-A, do CPC). Ante o exposto: DECLARO SUSPENSA a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Determino a imediata remessa dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO (sem baixa na distribuição), onde deverão aguardar o decorrer do prazo de 1 (um) ano de suspensão (art. 921, § 2º, do CPC). Fica a parte exequente ciente de que, escoado o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, passará a fluir automaticamente o prazo da prescrição intercorrente referente ao título executivo subjacente (art. 921, § 4º, do CPC). Intime-se a parte autora por seu patrono habilitado no sistema PJE. Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua