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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808947-63.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. REU: REGINA MARQUES DE SOUSA CABRAL DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BMW FINANCEIRA S.A. — CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença de ID. 68122926 que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora deixou de apresentar a Cédula de Crédito Bancária original no prazo assinalado. A embargante alega, em síntese, que a sentença padece de omissão e contradição, pois a cédula de crédito bancária original foi apresentada na secretaria do Juízo, conforme certidão lavrada em 31/01/2025 (ID. 70002874), antes, portanto, da prolação da sentença; e os atuais patronos da parte autora (escritório Aranha Ferreira Advogados, habilitado nos autos em 02/08/2024) não foram intimados do despacho inicial que determinou a apresentação da cédula original, havendo requerimento expresso de devolução do prazo, com fundamento no art. 272, §2º, do CPC, formulado em 15/01/2025 (ID. 69206110), o qual não foi apreciado pelo decisum embargado. Intimada a parte contrária para apresentação de contrarrazões, não houve manifestação, conforme certidão dos autos. Os autos vieram-me conclusos. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a sentença ou acórdão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Da alegada omissão: apresentação da cédula de crédito antes da sentença O despacho de ID. 53623403 determinou à parte autora que apresentasse a Cédula de Crédito Bancária original na secretaria/cartório do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. A certidão de ID. 70002874, lavrada em 31/01/2025 atesta expressamente: "Certifico que, nesta data, a parte autora compareceu a esta secretaria apresentando cédula de crédito constante no documento de id: 53483201." A sentença embargada foi proferida em 03/02//2025, portanto, após a apresentação do título original. Nesse contexto, reconhecida a tempestividade e regularidade do cumprimento da diligência, desaparece integralmente o fundamento que sustentou a extinção do processo. Da alegada ausência de intimação dos novos patronos e requerimento de devolução do prazo Conforme se verifica dos autos, o substabelecimento que habilitou os advogados do escritório Aranha Ferreira Advogados foi juntado em 02/08/2024 (ID. 61291860), data posterior à publicação do despacho de ID. 53623403 (04/03/2024). Em consequência, os novos patronos não foram regularmente intimados da determinação judicial, nos termos do que dispõe o art. 272, §2º, do CPC. Diante desse quadro, a parte autora requereu expressamente, em 15/01/2025 (ID. 69206110), a devolução do prazo processual para cumprimento da determinação, com o que agiu corretamente. A sentença embargada foi proferida sem que esse requerimento tivesse sido apreciado, configurando omissão sobre ponto essencial dos autos, o que, por si só, já justificaria a oposição dos presentes embargos. Assim, constatadas as omissões apontadas, impõe-se não a integração da sentença, com o afastamento da extinção do processo e o retorno dos autos ao estado anterior, para que a ação de busca e apreensão prossiga regularmente. Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão quanto à apresentação tempestiva da Cédula de Crédito Bancária original pela parte autora, cumprimento este anterior à prolação da sentença de ID. 68122926 e reconhecer a omissão quanto ao requerimento de devolução de prazo formulado em 15/01/2025 (Id. 69206110), decorrente da ausência de intimação dos novos patronos constituídos nos autos. Em consequência, afasto a extinção do processo e determino o prosseguimento regular da presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, considerando cumprida a determinação de apresentação do título original. Intimem-se as partes. Em prosseguimento, proceda-se a vinculação do boleto das custas aos presentes autos. Intime-se a parte autora para no prazo de 05 dias apresentar a qualificação e contato do depositário do bem a ser apreendido, nos termos do art. 4º do Manual do cumprimento dos mandados judiciais de Busca e Apreensão de veículos. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09