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0808946-16.2023.8.19.0066

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0808946-16.2023.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOVIE DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Recebo os embargos de declaração de ID 299867096, tempestivamente opostos pela corré UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. No mérito, contudo, REJEITO-OS. Não se vislumbra na sentença proferida no ID 298895900 qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a integração pretendida com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença fundamentou de forma suficiente a distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade, assentando que o ajuizamento da presente ação decorreu da recusa indevida ao fornecimento de tratamento domiciliar em regime dehome care, serviço que se encontrava sob a responsabilidade da operadora demandada ao tempo da postulação e do deferimento da tutela de urgência. Ressalta-se que a sucessão assistencial ou transferência de carteira para a UNIMED-FERJ não opera a automática exclusão processual da ré originária tampouco afasta sua responsabilidade pela instauração da demanda, mormente ante a ausência de consentimento da parte autora para a substituição processual (art. 109, (sec) 1º, do CPC) e a existência de litisconsórcio passivo mantido nos autos. Dessa forma, a pretensão da embargante em afastar a solidariedade sucumbencial consubstancia nítido inconformismo quanto ao mérito da decisão e busca de efeitos infringentes, providência incabível nos estreitos limites do recurso aclaratório. Assim, mantenho a sentença tal como lançada. Diante do pedido de habilitação formulado pela inventariante JÉSSICA DE OLIVEIRA FIGUEIRA, em representação ao Espólio de Lovie de Oliveira, intimem-se as rés, na forma do art. 690 do Código de Processo Civil, para que se manifestem sobre o pedido, no prazo legal de 5 (cinco) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. VOLTA REDONDA, 10 de setembro de 2026. CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular

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