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TJRJ · 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo:0808945-68.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON SAMPAIO FREIRE RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação proposta por Gilson Sampaio Freire em face de Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora sustenta a existência de irregularidades na movimentação e atualização de sua conta vinculada ao PASEP, postulando a recomposição dos valores que entende devidos. Apresentada contestação, foi arguida preliminar de ilegitimidade passiva, seguida de réplica. As partes juntaram documentos e requereram a produção de prova pericial contábil. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento neste momento processual. À luz do entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ, a responsabilidade do Banco do Brasil pode subsistir quanto a eventuais falhas operacionais, lançamentos, saques indevidos ou gestão da conta vinculada, matéria que se confunde com o próprio mérito e demanda dilação probatória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a apuração da regularidade da evolução da conta PASEP da parte autora, especialmente quanto à existência de lançamentos indevidos, saques não reconhecidos, incorreções na contabilização dos valores movimentados e eventual saldo credor em favor da demandante, observadas as limitações decorrentes do Tema 1.150 do STJ. Considerando a natureza técnica da controvérsia e a convergência das partes quanto à necessidade de prova especializada, defiro a produção de prova pericial contábil. Nomeio como perita a Sra.Adriana Rocha de Araújo, especialista em Ciências Contábeis, cadastrada junto ao TJRJ inscrita no CRC/RJ nº 121501/O-1, e-mailadrianarocha.perito@gmail.com, para apresentação de proposta de honorários e manifestação acerca da aceitação do encargo, no prazo legal. Sem prejuízo, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Com a apresentação de proposta de honorários, intimem-se as partes para ciência. Não havendo impugnação aos honorários, intime-se a ré para depósito de 50% dos honorários, ficando as partes cientes que o 50% restante ficará a encargo da parte sucumbente, ficando desde já consignado que a parte autora faz jus a gratuidade de justiça. Intimem-se RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz Titular
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