Processo no TRF5

Processo 0808945-08.2023.4.05.8100

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808945-08.2023.4.05.8100 APELANTE: M.A BARROSO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 APELADO

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: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos por M.A. Barroso Ltda., com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). BENEFÍCIO FISCAL. TEMA 1.283/STJ. INSCRIÇÃO NO CADASTUR. EXIGÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Retorno dos autos da Vice-Presidência desta Corte Regional para que a Turma proceda com eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, ante o aparente confronto com a tese firmada no Tema 1.283 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. O juízo sentenciante, em 25/07/2023, denegou a segurança pleiteada objetivando o reconhecimento do direito da impetrante e de suas filiais ao benefício fiscal de alíquota zero de IRPJ, CSLLA, PIS e COFINS previsto no art. 4º, da Lei 14.148/2021, pelo prazo de 60 meses a partir de 18/03/2022 até 18/03/2027, sobre a totalidade do seu faturamento, afastando a exclusão promovida pela Portaria ME nº 11.266, bem como a exigência de CADASTUR para atividade não obrigatória. 3. A impetrante interpôs recurso de apelação em face da referida sentença. A 3ª Turma, seguindo o entendimento majoritário adotado à época, entendeu por dar provimento ao apelo. 4. Em 11/06/2025, a Primeira Seção do STJ, julgando os recursos representativos de controvérsia, fixou as seguintes teses jurídicas: Tema nº 1.283: 1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); 2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006. 5. A Corte Superior entendeu que a leitura conjunta do inciso IV do § 1º do art. 2º, Lei n. 14.148/2021, que menciona a "prestação de serviços turísticos", remetendo sua definição a dispositivo de outra lei (art. 21 da Lei n. 11.771/2008); com o § 2º do mesmo artigo, que estabelece o código da CNAE como elemento indicativo do enquadramento na definição, permite buscar outros elementos indicativos da medida de comparação na legislação específica sobre a prestação de serviços turísticos. 6. No presente caso, a empresa apelante não comprovou sua inscrição prévia no CADASTUR, não fazendo jus ao benefício previsto na Lei nº 14.148/2021. 7. O acórdão recorrido, ao dar provimento ao recurso de apelação da impetrante para assegurar o direito de se beneficiar da desoneração fiscal prevista no Programa de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, e ao considerar ilegal a restrição imposta pelo § 2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163/2021, encontra-se em dissonância com o Tema 1.283/STJ, razão pela qual deve ser realizado o juízo de adequação em relação ao tema de observância obrigatória. 8. As decisões proferidas pelos Tribunais Superiores são de observância imediata, portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, pois, são dotados de caráter vinculante e obrigatório. 9. A pendência de embargos de declaração em relação ao acórdão paradigma proferido pelos Tribunais Superiores não impede a aplicação imediata, no âmbito deste Regional, da tese jurídica assentada em sede de recurso repetitivo. 10. Precedentes: Processo 0816733-02.2018.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Desembargador Relator: Alexandre Luna Freire, 1ª Turma, Julgamento: 19/09/2019, Processo 0820272-34.2020.4.05.8300, Apelação/Remessa Necessária, Desembargador Relator: Vladimir Souza Carvalho, 4ª Turma, Julgamento: 19/10/2021 e Processo 0815805-41.2022.4.05.8300, Apelação/Remessa Necessária, Desembargador Relator: Frederico Wildson Da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 14/11/2023. 11. Juízo de retratação exercido para, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, negar provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança. Agravo interno prejudicado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (cf. id. 7241559). Exame de admissibilidade do recurso especial M.A. Barroso Ltda. interpôs recurso especial (cf. id. 9314283), apontando suposta contrariedade aos seguintes dispositivos: arts. 2º, § 1º, IV, e § 2º, e 4º da Lei nº 14.148/2021 e arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008, tendo em vista que: a) a Lei nº 14.148/2021 não condicionou a fruição do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) à inscrição prévia no CADASTUR, limitando-se a atribuir ao Ministério da Economia a competência para identificar os códigos CNAE das atividades econômicas abrangidas pelo programa; b) a Portaria ME nº 7.163/2021 teria extrapolado os limites do poder regulamentar ao exigir inscrição regular no CADASTUR na data da publicação da referida lei, instituindo requisito não previsto na legislação de regência e restringindo indevidamente o alcance do benefício fiscal; c) o art. 21 da Lei nº 11.771/2008 distingue as atividades sujeitas a cadastramento obrigatório daquelas cujo registro perante o Ministério do Turismo é facultativo, não sendo admissível converter essa faculdade em condição obrigatória para a fruição do benefício tributário; d) a atividade econômica exercida pela recorrente não estaria sujeita à obrigatoriedade de inscrição no CADASTUR, razão pela qual a exigência de cadastramento prévio representaria restrição incompatível com a disciplina legal aplicável; e) a inscrição no CADASTUR possuiria natureza meramente declaratória, e não constitutiva, de modo que a ausência de registro não afastaria o enquadramento da empresa como prestadora de serviços abrangidos pelo PERSE, desde que comprovado o exercício da atividade econômica beneficiada; f) a imposição de requisito cadastral por ato infralegal afrontaria o princípio da legalidade tributária, por estabelecer condição restritiva não contemplada na lei instituidora do benefício fiscal; g) a exigência de inscrição prévia no CADASTUR violaria o princípio da isonomia, ao conferir tratamento tributário desigual a contribuintes que exercem atividades econômicas equivalentes e suportaram os mesmos impactos decorrentes da pandemia de COVID-19; e h) a interpretação adotada pelo acórdão recorrido contrariaria a finalidade da Lei nº 14.148/2021, destinada a mitigar os prejuízos econômicos experimentados pelo setor de eventos, ao excluir do benefício empresas que, embora não cadastradas previamente, exerceriam atividades abrangidas pelo programa. Ao analisar os autos, entendo que deve ser negado seguimento ao recurso especial. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido está em plena conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.283, em sede de recursos representativos de controvérsia, segundo a qual: É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no Cadastur, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). A Turma, ao exercer o juízo de retratação, aplicou precisamente essa tese ao caso concreto, registrando que a empresa recorrente não comprovou sua inscrição prévia no Cadastur e denegou a segurança com fundamento nessa orientação vinculante. O acórdão recorrido está, portanto, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Diante da plena conformidade do acórdão recorrido com a tese vinculante do Tema 1.283/STJ, impõe-se a negativa de seguimento do recurso especial. Exame de admissibilidade do recurso extraordinário M.A. Barroso Ltda. interpôs recurso extraordinário (cf. id. 9314295), apontando suposta contrariedade aos seguintes dispositivos: arts.

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