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0808943-87.2015.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo: 0808943-87.2015.8.05.0080 Parte autora: Nome: IRAILDES SATURNINO DA CONCEICAOEndereço: Tiquarucu, 151, Parque/Loteamento Maringa, Lote 11, Quadra C, Campo Limpo, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44034-052 Parte ré: Nome: SEVERINO ANTONIO DE MELOEndereço: Rua Passaro Vermelho, 46, Lagoa Salgada, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44099-99 DECISÃO Analisando os autos, observo que, embora os confrontantes tenham sido devidamente citados e não tenham apresentado contestação, e as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município tenham manifestado desinteresse no feito, a comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora, notadamente o exercício da posse com animus domini pelo lapso temporal exigido em lei, de forma ininterrupta e sem oposição, demanda dilação probatória. A prova testemunhal, neste caso, é essencial para a formação do convencimento deste juízo acerca do preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião. Ante o exposto, determino a inclusão deste processo em pauta de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, aptas a comprovar o exercício regular da posse pela parte autora. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, colacionar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, bem como apresentá-las em audiência, independentemente de prévia intimação deste Juízo, em atenção ao art. 455 do aludido diploma legal. Cumpra-se. Feira de Santana- BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito

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