2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assessoria de Gestão de Precatórios PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 0808941-42.2026.8.10.0000 REQUERENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO DEVEDOR/REQUERIDO: MUNICIPIO DE TURILANDIA D E S P A C H O Trata-se de processo administrativo instaurado para o acompanhamento e a gestão dos pagamentos de precatórios de responsabilidade do MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA, no âmbito do Regime Geral de Pagamento previsto no art. 100 da Constituição Federal. Consta dos autos que, mediante decisão de ID 58323296, esta Presidência determinou o sequestro, em bloqueio único, da quantia de R$ 148.074,00 (cento e quarenta e oito mil e setenta e quatro reais), correspondente às parcelas vencidas e não pagas do plano de pagamento homologado perante o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, nos autos do Processo Administrativo n.º 0016041-36.2024.5.16.0000, referentes aos meses de maio, junho e julho de 2026. O ente devedor apresentou pedido urgente de reconsideração (ID 58518745), sustentando o pagamento voluntário e superveniente das três parcelas então em mora, o que ensejou, por meio da decisão de ID 58525003, a sustação da ordem de sequestro e a expedição de ofício à Coordenadoria Jurídica de Precatórios do TRT16, com vistas à certificação do efetivo ingresso dos valores e da subsistência ou não da mora. Certificado o cancelamento do bloqueio via SISBAJUD (protocolo n.º 20260080030512) e a devolução do montante de R$ 148.074,00 ao Fundo de Participação do Município, mediante alvará de levantamento (ID 2416573) e respectivo comprovante de transferência PIX, ambos de 04/09/2026 (IDs 58561785, 58563991 e 58563993). Sobreveio, então, a decisão de ID 58796947, proferida pelo Desembargador José Evandro de Souza, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, reconhecendo a regularidade das parcelas vencidas nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2026 do plano de pagamento homologado, determinando a suspensão do sequestro quanto a essas competências e consignando restar pendente, até o momento, apenas a parcela relativa ao mês de setembro de 2026, ainda a vencer. Na mesma oportunidade, aquele Regional determinou a exclusão do Município dos cadastros de inadimplentes (BNDT e Transferegov) e sugeriu o parcelamento voluntário do estoque orçamentário de 2026, matéria afeta exclusivamente ao processo de origem. O art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal, e o art. 20 da Resolução CNJ n.º 303/2019 autorizam o sequestro de verbas públicas apenas diante do inadimplemento efetivo de precatórios ou de parcelas de plano de pagamento homologado, medida de caráter excepcional que pressupõe a persistência da mora no momento de sua efetivação. No caso, a mora que ensejara a decretação do sequestro restou superada por pagamento voluntário do ente devedor, circunstância certificada nestes autos e, agora, expressamente confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, órgão de origem do crédito trabalhista e competente para certificar o ingresso e a imputação dos valores em suas próprias contas, nos termos do art. 9º, § 2º, do Provimento CNJ n.º 207/2025. Diante disso, a ordem de sequestro relativa às parcelas de maio, junho e julho de 2026 já se encontra devidamente cancelada nestes autos, com a correspondente devolução dos valores bloqueados ao Município, não subsistindo, neste momento, necessidade de qualquer nova medida constritiva quanto às competências certificadas como regularizadas, inclusive a de agosto de 2026, cuja quitação foi comunicada pelo TRT16. Remanesce, contudo, o dever institucional de acompanhamento da parcela de setembro de 2026, ainda pendente de vencimento, cabendo a esta Assessoria, na qualidade de gestora operacional do sequestro relativo a precatórios oriundos de outros tribunais, monitorar o cumprimento tempestivo dessa competência e adotar, caso necessário, as medidas cabíveis em caso de novo inadimplemento, sem prejuízo da competência do TRT16 para a apreciação do mérito da execução trabalhista subjacente. Ante o exposto, DETERMINO que se consigne, nestes autos, o pagamento e a regularização das parcelas vencidas nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2026, do plano de pagamento homologado no Processo Administrativo n.º 0016041-36.2024.5.16.0000 do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, conforme certificado na decisão de ID 58796947. Registre-se que a ordem de sequestro anteriormente decretada (ID 58323296) já se encontra cancelada nestes autos, com a devolução dos valores bloqueados ao Município de Turilândia, não sendo necessária, na presente ocasião, nova medida de constrição. Mantenha-se o acompanhamento da parcela vincenda de setembro de 2026, retornando os autos conclusos em caso de eventual inadimplemento comunicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Considera-se suficientemente apreciada a matéria submetida a análise, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. A presente serve como ofício e instrumento hábil de notificação e comunicação para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data de assinatura sistêmica. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios