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Processo 0808941-42.2026.8.10.0000

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Tribunal
TJMA
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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assessoria de Gestão de Precatórios PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 0808941-42.2026.8.10.0000 REQUERENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO DEVEDOR/REQUERIDO: MUNICIPIO DE TURILANDIA D E S P A C H O Trata-se de processo administrativo instaurado para o acompanhamento e a gestão dos pagamentos de precatórios de responsabilidade do MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA, no âmbito do Regime Geral de Pagamento previsto no art. 100 da Constituição Federal. Consta dos autos que, mediante decisão de ID 58323296, esta Presidência determinou o sequestro, em bloqueio único, da quantia de R$ 148.074,00 (cento e quarenta e oito mil e setenta e quatro reais), correspondente às parcelas vencidas e não pagas do plano de pagamento homologado perante o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, nos autos do Processo Administrativo n.º 0016041-36.2024.5.16.0000, referentes aos meses de maio, junho e julho de 2026. O ente devedor apresentou pedido urgente de reconsideração (ID 58518745), sustentando o pagamento voluntário e superveniente das três parcelas então em mora, o que ensejou, por meio da decisão de ID 58525003, a sustação da ordem de sequestro e a expedição de ofício à Coordenadoria Jurídica de Precatórios do TRT16, com vistas à certificação do efetivo ingresso dos valores e da subsistência ou não da mora. Certificado o cancelamento do bloqueio via SISBAJUD (protocolo n.º 20260080030512) e a devolução do montante de R$ 148.074,00 ao Fundo de Participação do Município, mediante alvará de levantamento (ID 2416573) e respectivo comprovante de transferência PIX, ambos de 04/09/2026 (IDs 58561785, 58563991 e 58563993). Sobreveio, então, a decisão de ID 58796947, proferida pelo Desembargador José Evandro de Souza, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, reconhecendo a regularidade das parcelas vencidas nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2026 do plano de pagamento homologado, determinando a suspensão do sequestro quanto a essas competências e consignando restar pendente, até o momento, apenas a parcela relativa ao mês de setembro de 2026, ainda a vencer. Na mesma oportunidade, aquele Regional determinou a exclusão do Município dos cadastros de inadimplentes (BNDT e Transferegov) e sugeriu o parcelamento voluntário do estoque orçamentário de 2026, matéria afeta exclusivamente ao processo de origem. O art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal, e o art. 20 da Resolução CNJ n.º 303/2019 autorizam o sequestro de verbas públicas apenas diante do inadimplemento efetivo de precatórios ou de parcelas de plano de pagamento homologado, medida de caráter excepcional que pressupõe a persistência da mora no momento de sua efetivação. No caso, a mora que ensejara a decretação do sequestro restou superada por pagamento voluntário do ente devedor, circunstância certificada nestes autos e, agora, expressamente confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, órgão de origem do crédito trabalhista e competente para certificar o ingresso e a imputação dos valores em suas próprias contas, nos termos do art. 9º, § 2º, do Provimento CNJ n.º 207/2025. Diante disso, a ordem de sequestro relativa às parcelas de maio, junho e julho de 2026 já se encontra devidamente cancelada nestes autos, com a correspondente devolução dos valores bloqueados ao Município, não subsistindo, neste momento, necessidade de qualquer nova medida constritiva quanto às competências certificadas como regularizadas, inclusive a de agosto de 2026, cuja quitação foi comunicada pelo TRT16. Remanesce, contudo, o dever institucional de acompanhamento da parcela de setembro de 2026, ainda pendente de vencimento, cabendo a esta Assessoria, na qualidade de gestora operacional do sequestro relativo a precatórios oriundos de outros tribunais, monitorar o cumprimento tempestivo dessa competência e adotar, caso necessário, as medidas cabíveis em caso de novo inadimplemento, sem prejuízo da competência do TRT16 para a apreciação do mérito da execução trabalhista subjacente. Ante o exposto, DETERMINO que se consigne, nestes autos, o pagamento e a regularização das parcelas vencidas nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2026, do plano de pagamento homologado no Processo Administrativo n.º 0016041-36.2024.5.16.0000 do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, conforme certificado na decisão de ID 58796947. Registre-se que a ordem de sequestro anteriormente decretada (ID 58323296) já se encontra cancelada nestes autos, com a devolução dos valores bloqueados ao Município de Turilândia, não sendo necessária, na presente ocasião, nova medida de constrição. Mantenha-se o acompanhamento da parcela vincenda de setembro de 2026, retornando os autos conclusos em caso de eventual inadimplemento comunicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Considera-se suficientemente apreciada a matéria submetida a análise, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. A presente serve como ofício e instrumento hábil de notificação e comunicação para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data de assinatura sistêmica. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios

2026-09-11 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assessoria de Gestão de Precatórios PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 0808941-42.2026.8.10.0000 REQUERENTE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO DEVEDOR/REQUERIDO: MUNICIPIO DE TURILANDIA DECISÃO Trata-se de pedido urgente de reconsideração, suspensão de transferência e desbloqueio de valores, formulado pelo MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA (ID 58518745), em face da decisão da Presidência de ID 58323296, que determinou o sequestro, em bloqueio único, da quantia de R$ 148.074,00 (cento e quarenta e oito mil e setenta e quatro reais), correspondente às parcelas vencidas e não pagas do plano de pagamento homologado perante o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, referentes aos meses de maio, junho e julho de 2026. Sustenta o ente devedor que, em 31 de agosto de 2026, já após o protocolo da ordem SISBAJUD (protocolo n.º 20260080030512, de 28/08/2026), efetuou o pagamento voluntário de três parcelas de R$ 49.358,00 (quarenta e nove mil, trezentos e cinquenta e oito reais) cada, totalizando R$ 148.074,00, mediante depósito no sistema DJO do Banco do Brasil, indicando como beneficiário final o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, e requer, em síntese, a sustação da transferência dos valores bloqueados, com a consequente reconsideração da medida constritiva. Consta dos autos, contudo, que os comprovantes acostados (IDs 58518749, 58518750 e 58518751) apresentam datas de vencimento de 31/08/2026, 28/09/2026 e 30/09/2026, respectivamente, não havendo, nos próprios documentos, identificação expressa da competência mensal a que cada pagamento se refere, nem indicação do número da conta judicial vinculada ao Processo Administrativo n.º 0016041-36.2024.5.16.0000. A imputação às parcelas de maio, junho e julho de 2026, tal como sustentada pelo requerido, carece, portanto, de confirmação pela Coordenadoria de Precatórios do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, único órgão apto a certificar o efetivo ingresso dos valores em suas contas e a correspondente baixa no estoque em mora. Não há, ainda, nos autos, informação sobre o estágio atual da ordem de bloqueio, especialmente se o valor já foi transferido à conta judicial vinculada ao Regional ou permanece retido junto à instituição financeira. Diante do quadro exposto, e a fim de evitar excesso de constrição ou eventual prejuízo aos credores, bem como de resguardar a necessária cooperação judiciária com o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, na forma dos arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil e do Provimento CNJ n.º 207/2025, impõe-se a sustação da ordem de sequestro ora questionada, até que sobrevenha a manifestação daquele Regional sobre os fatos alegados. Considera-se suficientemente apreciada a matéria submetida a análise, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. Ante o exposto, DETERMINO a sustação da ordem de sequestro relativa ao Processo Administrativo n.º 0808941-42.2026.8.10.0000, no valor de R$ 148.074,00 (cento e quarenta e oito mil e setenta e quatro reais), até ulterior deliberação. DETERMINO, ainda, que se oficie à Coordenadoria Jurídica de Precatórios do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a esta Assessoria de Gestão de Precatórios: (i) se os valores referentes aos comprovantes n.º 83.101, 83.102 e 83.103, no montante de R$ 49.358,00 cada, foram efetivamente creditados nas contas daquele Regional; (ii) a que competência mensal cada um dos referidos pagamentos foi ou deverá ser imputado; (iii) se subsiste mora quanto às parcelas vencidas nos meses de maio, junho e julho de 2026, do plano de pagamento homologado no Processo Administrativo n.º 0016041-36.2024.5.16.0000; e (iv) se há outras parcelas vencidas e não pagas, inclusive relativas aos meses de agosto e setembro de 2026, que justifiquem a manutenção ou a readequação da medida de sequestro. Prestada a informação ou transcorrido in albis o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis. A presente serve como ofício e instrumento hábil de notificação e comunicação para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios

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