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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua · Sentença
Processo nº 0808940-96.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, da LJECC). DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais e materiais movida por SANDRO GUSTAVO FERNANDES COSTA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O Reclamante alega que reside há mais de 17 anos em imóvel localizado no Conjunto Park Novo Maguary, em Ananindeua/PA, e que, em novembro de 2023, iniciou a segunda etapa da construção de sua residência, com a edificação de uma garagem e três quartos. Sustenta que, enquanto estava em viagem de trabalho, a Reclamada instalou um poste de energia na calçada em frente ao imóvel, exatamente na entrada projetada para a garagem, impedindo o prosseguimento da obra e o acesso de veículos. Afirma que requereu administrativamente a remoção do poste, mas a concessionária condicionou o serviço ao pagamento de R$ 9.911,23, a título de participação financeira. A Reclamada apresentou contestação, sustentando a legalidade da cobrança e afirmando ter agido no exercício regular de direito. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. Da obrigação de fazer As fotografias acostadas aos autos mostram a presença de um poste de sustentação de energia elétrica posicionado diretamente em frente à residência do Reclamante, especificamente no vão destinado a ser localizado o portão da garagem. Analisando a contestação apresentada, verifica-se que a empresa Ré em nenhum momento alegou que o poste já existia previamente no local e que teria passado por mera substituição ou manutenção de rotina. Ao contrário, a contestação limitou-se a fundamentar a cobrança de participação financeira do consumidor. A conduta da concessionária em fixar o poste novo em local inapropriado, bloqueando a entrada da garagem de um imóvel residencial, constitui instalação irregular realizada pela própria distribuidora de energia. Assim, afasta-se a aplicação da regra geral de custeio pelo consumidor contida no art. 110, IV, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, incidindo, na hipótese, a exceção constante do parágrafo 3º, inciso I, da referida norma, a qual impõe à distribuidora o dever de executar e custear integralmente a remoção ou deslocamento da estrutura em caso de instalação irregular realizada pela própria empresa. Dos danos morais. Pelo que se observa dos autos, além da evidente falha na prestação dos serviços da Reclamada, a parte Autora tentou resolver o imbróglio junto à Requerida, mas sem obter êxito, forçando o Reclamante a ingressar com ação judicial para resolver seu problema. Ora, diante da complexidade da vida moderna, não se figura razoável que os recursos e o tempo útil do consumidor sejam desperdiçados com reinvindicações que poderiam ser facilmente resolvidas pelos fornecedores de serviços, sem maiores transtornos às partes. Diante dos fatos, impõe-se o acolhimento do pleito de danos morais, sendo este, para tanto, uma maneira de obrigar o fornecedor de serviço a melhorar a qualidade dos serviços ofertados ao consumidor. O dano moral se justifica inclusive pela perda do tempo útil, porquanto, ao que se denota, a parte Autora se viu compelida a sair de sua rotina e perder tempo, livre ou não, para tentar solucionar problemas causados exclusivamente em razão da ineficiência dos serviços prestados pela Ré, inclusive, no presente caso, atrasando o andamento da obra realizada em sua residência. A jurisprudência admite a indenização pela perda do tempo útil - desvio produtivo do consumidor - em razão de falha na prestação de serviço no âmbito de relação de consumo, como espécie de dano moral, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - OCORRÊNCIA - VALOR - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - É cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da má prestação do serviço, ao efetuar evidente cobrança indevida ao autor, ocasionando-lhe considerável perda de tempo útil - O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado e quantificado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000212528665001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 06/04/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRODUTO ADQUIRIDO NA LOJA RECLAMADA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - RI: 00035860320168140072 BELÉM, Relator: DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BUHRNHEIM, Data de Julgamento: 22/05/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 24/05/2019). Caracterizados os danos morais, cumpre a sua mensuração, considerando, especialmente, a extensão do dano, bem como, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Tal montante deve este ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, no presente caso, relevante a situação do consumidor, hipossuficiente na relação específica em tela, visando à reparação da dor moral sofrida. Há de se ter em conta, outrossim, o caráter pedagógico quanto ao Reclamado que se deve revestir a condenação da indenização por danos morais. Por tais razões, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Do dano material Diversamente da reparação por danos morais, a indenização por danos materiais exige a demonstração efetiva do prejuízo patrimonial suportado pela parte, não sendo cabível o ressarcimento com base em danos meramente hipotéticos ou desacompanhados de prova do efetivo desembolso financeiro. No caso em apreço, o Reclamante formulou o referido pedido em conjunto com o pleito de indenização por danos morais. Todavia, deixou de apresentar qualquer documento capaz de comprovar o alegado prejuízo patrimonial, tais como comprovantes de pagamento por serviços não prestados ou outros elementos que evidenciem o efetivo dano material sofrido. Dessa forma, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DETERMINAR que a Reclamada promova a retirada do poste de energia elétrica localizado em frente à garagem do imóvel do Reclamante, realocando-o para local adequado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), facultando-se sua instalação na divisa do terreno, desde que não impeça ou dificulte o acesso ao imóvel; b) CONDENAR a Reclamada a indenizar a parte Autora, a título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-IBGE, a contar desta sentença (Súmula 362 STJ), e juros moratórios contados a partir da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzindo-se a correção monetária pelo IPCA/IBGE (NR art. 406, §1º, CC); c) Julgar improcedente o pedido de dano material. Insto a parte Reclamada ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (art. 523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no artigo 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE. Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no artigo 52, inc. IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos. Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo, com o trânsito em julgado da sentença, a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal. Ao fim, arquivem-se com as cautelas de lei. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95). P.R.I.C. Assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito