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Processo 0808936-84.2026.8.22.0000

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 427 de 24/08/2026 a 28/08/2026 0808936-84.2026.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7006156-43.2026.8.22.0014 - VILHENA / 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: JORHANEY THOMAZ DE FARIAS JUNIOR ADVOGADO(A): ANDREA PAIM - PR39416 AGRAVADO(A): BANCO GMAC S.A. ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - PE18857 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/06/2026 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FIDUCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA PARCELA INDICADA NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TUTELA RECURSAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PARA EXAME DEFINITIVO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA E DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminarmente busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, em razão do alegado inadimplemento da parcela n. 25, vencida em 28/10/2025. O agravante sustenta ter quitado a prestação indicada na notificação extrajudicial antes do ajuizamento da ação e adimplido as parcelas subsequentes, requerendo a suspensão da liminar, a restituição do veículo e o reconhecimento da inexistência de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o exame, pelo Tribunal, da alegação de quitação da parcela que fundamentou a busca e apreensão configura supressão de instância; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela recursal que suspendeu os efeitos da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR O exame, em agravo de instrumento, da alegação de pagamento da parcela que motivou a ordem de busca e apreensão não configura supressão de instância, pois a matéria possui ligação direta com a decisão liminar impugnada e o julgamento recursal, nessa fase, limita-se à manutenção ou à revogação da medida provisória. A concessão, manutenção ou modificação da tutela recursal exige a presença da probabilidade do direito e do risco de dano ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Permanecem presentes os pressupostos da tutela recursal anteriormente deferida, diante da plausibilidade das alegações do agravante e do risco de prejuízo decorrente da consolidação da propriedade fiduciária e da eventual alienação do veículo antes do julgamento colegiado. A controvérsia acerca da regular constituição da mora, da suficiência da documentação apresentada e da efetiva quitação das obrigações contratuais exige exame aprofundado incompatível com a cognição sumária própria da tutela recursal. A decisão proferida em sede de tutela recursal possui natureza provisória e não antecipa o julgamento definitivo das teses relativas à constituição da mora, à eficácia dos documentos apresentados ou aos efeitos jurídicos do alegado adimplemento contratual. O exame definitivo dessas questões deve ocorrer após a regular instrução processual, no julgamento de mérito da ação de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O exame, em agravo de instrumento, de alegação de pagamento diretamente relacionada à ordem liminar de busca e apreensão não configura supressão de instância quando o julgamento recursal se limita à manutenção ou à revogação da medida provisória. 2. A tutela recursal pode ser mantida quando presentes, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o risco de dano decorrente da consolidação da propriedade fiduciária e da eventual alienação do bem. 3. A definição acerca da regular constituição da mora, da suficiência dos documentos e dos efeitos do alegado adimplemento contratual demanda exame aprofundado e regular instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 22319913920248260000, Rel. Carmen Lucia da Silva, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 27.10.2024; TJ-MG, Agravo Interno nº 10000190423723006, Rel. José Américo Martins da Costa, 15ª Câmara Cível, j. 11.11.2021.

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