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0808926-92.2025.8.15.0251

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2º Juizado Especial Misto de Patos · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0808926-92.2025.8.15.0251 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS Avenida Doutor Pedro Firmino, s/n, Centro, Patos/PB – CEP: 58700-071 PROCESSO Nº: 0808926-92.2025.8.15.0251 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (436) EXEQUENTE: ROBÉRIO MACIEL SIMÕES EXECUTADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente noticiou, em reiteradas manifestações, o inadimplemento da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial transitado em julgado, consistente na reativação e devolução da titularidade do perfil comercial @farmaciasmegapopular no aplicativo Instagram, pugnando pela aplicação de medidas coercitivas em face da executada. 2. Contudo, para a escorreita apreciação dos pedidos de imposição de penalidades cominatórias ou de eventual conversão da tutela específica em perdas e danos (art. 499 e art. 537 do Código de Processo Civil), faz-se necessária a inequívoca e atualizada constatação da persistência do bloqueio de acesso à referida conta, demonstrando a dinâmica de tentativa de acesso ou busca da página. 3. Destarte, INTIME-SE a parte exequente, por meio de sua causídica regularmente constituída, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos gravação em formato de vídeo (registro de tela de aparelho celular ou dispositivo similar), demonstrando de forma contínua a tentativa frustrada de acesso ou a indisponibilidade do perfil @farmaciasmegapopular, a fim de corroborar que a obrigação de fazer ainda não restou satisfeita pela demandada. O arquivo de mídia audiovisual deverá ser carreado aos autos via inserção direta no sistema eletrônico. 4. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem a juntada do arquivo audiovisual, façam-se os autos imediatamente conclusos para deliberação quanto às medidas executivas cabíveis. 5. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Patos/PB, data da assinatura eletrônica. BRUNO MEDRADO DOS SANTOS Juiz de Direito

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