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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. José Antonio Robles
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 430 de 31/08/2026 a 04/09/2026 0808923-85.2026.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7001356-72.2026.8.22.0013 - CEREJEIRAS / 1ª VARA GENÉRICA AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ARGENTINO TEIXEIRA ADVOGADO(A): WAGNER APARECIDO BORGES - RO3089 AGRAVADO(A): JACSON TEIXEIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): CASSIA LOANDA DA CRUZ TAVARES - RO10615 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/06/2026 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA DE IMÓVEL. VALOR SUPERIOR AO CRÉDITO EXEQUENDO. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES DE SIMULAÇÃO E AGIOTAGEM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos para obstar o prosseguimento da execução de título extrajudicial fundada em Contrato de Parceria de Bovinos. A execução objetiva a satisfação de parcela vencida em 13/1/2026, decorrente de obrigação contratual de três rendas, tendo a primeira sido quitada e a terceira prevista para 13/1/2027. O agravante sustenta a existência de garantia suficiente da execução e de elementos indicativos de simulação contratual e agiotagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, diante da existência de garantia suficiente do juízo e da plausibilidade das alegações de simulação e agiotagem, associada ao risco de atos expropriatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 919, § 1º, do CPC estabelece que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo como regra, mas permite sua concessão quando o embargante requerer a medida, garantir a execução por penhora, depósito ou caução suficientes e demonstrar os requisitos da tutela provisória. 4. A penhora de lote rural, avaliado pelo oficial de justiça em valor superior à dívida, garante suficientemente a execução, pois supera de forma significativa o crédito exequendo. 5. As alegações de simulação e agiotagem dependem de maior dilação probatória, mas os elementos já reunidos suscitam dúvida quanto à validade do instrumento contratual que fundamenta a execução e evidenciam, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. 6. A probabilidade do direito não exige prova exauriente, sendo suficientes elementos iniciais de verossimilhança que justifiquem a estabilização da situação fática enquanto se realiza a instrução, especialmente diante da ausência, até o momento, de comprovação inequívoca pelo agravado do repasse dos bovinos objeto da cobrança. 7. O prosseguimento da execução pode ensejar atos expropriatórios capazes de agravar o dano alegado, o que evidencia o perigo de dano e justifica a suspensão da execução até o julgamento final dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. A penhora de imóvel avaliado em valor significativamente superior ao crédito exequendo constitui garantia suficiente do juízo para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. A plausibilidade de alegações de simulação e agiotagem, ainda que dependentes de dilação probatória, pode caracterizar a probabilidade do direito em cognição sumária quando os elementos dos autos suscitam dúvida quanto à validade do título executado. 3. A presença da garantia suficiente do juízo, da probabilidade do direito e do perigo de dano, autoriza a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, AI n. 0801968-38.2026.8.22.0000, 1ª Câmara Cível, Relator José Antonio Robles, j. 15/05/2026; TJ-RS, AI n. 5101865-97.2025.8.21.7000, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, 23ª Câmara Cível, j. 22/07/2025; TJ-SP, AI n. 2225488-02.2024.8.26.0000, Relator: Marcos Gozzo, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 23/10/2024.