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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808921-17.2025.8.20.5106 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Polo passivo MARIA NAZARE DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA, TEREZA REBECA PINTO CORTEZ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu, por intempestividade, da apelação, ao fundamento de que os segundos aclaratórios foram protocolados após o prazo legal e, por isso, não interromperam o prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a decisão embargada incorreu em omissão quanto ao termo inicial do prazo recursal; e (ii) se os segundos Embargos de Declaração foram tempestivos e produziram efeito interruptivo sobre o prazo para interposição da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Exige-se, para o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Inexistente a alegada omissão quando a decisão embargada examina expressamente o termo inicial do prazo recursal e registra a data de publicação da decisão que julgou os primeiros aclaratórios. 5. Disponibilizada a decisão no Diário da Justiça eletrônico em 20/02/2026 e publicada no primeiro dia útil seguinte, em 23/02/2026, o prazo de cinco dias úteis iniciou-se em 24/02/2026 e encerrou-se em 02/03/2026, conforme os arts. 219, 224, §§ 2º e 3º, e 1.023 do CPC. 6. Protocolados os segundos Embargos de Declaração somente em 03/03/2026, sua intempestividade impede a interrupção do prazo para apelar. 7. Pretensão fundada em premissa fática afastada pelos registros processuais e dirigida à reapreciação da tempestividade da apelação não se compatibiliza com os limites dos Embargos de Declaração previstos no art. 1.022 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecidos e rejeitados os Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219, 224, §§ 2º e 3º, 1.022 e 1.023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO ITAU UNIBANCO S.A. opôs Embargos de Declaração (Id 40456799) contra a decisão monocrática (Id 40219348), que não conheceu, por intempestividade, da apelação interposta nos autos em que contende com MARIA NAZARE DA SILVA. A decisão embargada consignou que a decisão dos primeiros aclaratórios foi publicada em 23/02/2026, de modo que o prazo de cinco dias úteis se encerrou em 02/03/2026. Como os segundos embargos foram protocolados em 03/03/2026 (Ids 38525951 e 38525952), considerou-os intempestivos, sem efeito interruptivo sobre o prazo da apelação. Nas razões, a embargante aponta omissão quanto ao termo inicial do prazo recursal, sob o argumento de que não houve publicação da decisão que julgou os primeiros embargos nem daquela que apreciou os segundos aclaratórios. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que sejam reconhecidas a tempestividade dos segundos aclaratórios e da apelação, com o recebimento desta nos efeitos suspensivo e devolutivo. Sem contrarrazões. Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, ficou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e suficiente enfrentamento das circunstâncias e teses relevantes para a resolução da lide. A omissão apontada não ocorreu. A decisão embargada examinou expressamente o termo inicial e registrou que a decisão dos primeiros aclaratórios (Id 38525950) foi publicada em 23/02/2026. O andamento processual confirma que o ato foi disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico em 20/02/2026 e publicado no primeiro dia útil seguinte, 23/02/2026. O prazo, iniciado em 24/02/2026, encerrou-se em 02/03/2026, nos termos dos arts. 219, 224, §§ 2º e 3º, e 1.023 do CPC. Os segundos embargos somente foram protocolados em 03/03/2026 (Ids 38525951 e 38525952), circunstância certificada no Id 38525953. Sua intempestividade impediu a interrupção do prazo para apelar, conforme já decidido no Id 40219348. A pretensão, portanto, parte de premissa fática afastada pelos registros processuais e busca a reapreciação da tempestividade da apelação, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC/2015. Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a decisão embargada. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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