Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808921-17.2025.8.20.5106 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Polo passivo MARIA NAZARE DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA, TEREZA REBECA PINTO CORTEZ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu, por intempestividade, da apelação, ao fundamento de que os segundos aclaratórios foram protocolados após o prazo legal e, por isso, não interromperam o prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a decisão embargada incorreu em omissão quanto ao termo inicial do prazo recursal; e (ii) se os segundos Embargos de Declaração foram tempestivos e produziram efeito interruptivo sobre o prazo para interposição da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Exige-se, para o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Inexistente a alegada omissão quando a decisão embargada examina expressamente o termo inicial do prazo recursal e registra a data de publicação da decisão que julgou os primeiros aclaratórios. 5. Disponibilizada a decisão no Diário da Justiça eletrônico em 20/02/2026 e publicada no primeiro dia útil seguinte, em 23/02/2026, o prazo de cinco dias úteis iniciou-se em 24/02/2026 e encerrou-se em 02/03/2026, conforme os arts. 219, 224, §§ 2º e 3º, e 1.023 do CPC. 6. Protocolados os segundos Embargos de Declaração somente em 03/03/2026, sua intempestividade impede a interrupção do prazo para apelar. 7. Pretensão fundada em premissa fática afastada pelos registros processuais e dirigida à reapreciação da tempestividade da apelação não se compatibiliza com os limites dos Embargos de Declaração previstos no art. 1.022 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecidos e rejeitados os Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219, 224, §§ 2º e 3º, 1.022 e 1.023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO ITAU UNIBANCO S.A. opôs Embargos de Declaração (Id 40456799) contra a decisão monocrática (Id 40219348), que não conheceu, por intempestividade, da apelação interposta nos autos em que contende com MARIA NAZARE DA SILVA. A decisão embargada consignou que a decisão dos primeiros aclaratórios foi publicada em 23/02/2026, de modo que o prazo de cinco dias úteis se encerrou em 02/03/2026. Como os segundos embargos foram protocolados em 03/03/2026 (Ids 38525951 e 38525952), considerou-os intempestivos, sem efeito interruptivo sobre o prazo da apelação. Nas razões, a embargante aponta omissão quanto ao termo inicial do prazo recursal, sob o argumento de que não houve publicação da decisão que julgou os primeiros embargos nem daquela que apreciou os segundos aclaratórios. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que sejam reconhecidas a tempestividade dos segundos aclaratórios e da apelação, com o recebimento desta nos efeitos suspensivo e devolutivo. Sem contrarrazões. Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, ficou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e suficiente enfrentamento das circunstâncias e teses relevantes para a resolução da lide. A omissão apontada não ocorreu. A decisão embargada examinou expressamente o termo inicial e registrou que a decisão dos primeiros aclaratórios (Id 38525950) foi publicada em 23/02/2026. O andamento processual confirma que o ato foi disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico em 20/02/2026 e publicado no primeiro dia útil seguinte, 23/02/2026. O prazo, iniciado em 24/02/2026, encerrou-se em 02/03/2026, nos termos dos arts. 219, 224, §§ 2º e 3º, e 1.023 do CPC. Os segundos embargos somente foram protocolados em 03/03/2026 (Ids 38525951 e 38525952), circunstância certificada no Id 38525953. Sua intempestividade impediu a interrupção do prazo para apelar, conforme já decidido no Id 40219348. A pretensão, portanto, parte de premissa fática afastada pelos registros processuais e busca a reapreciação da tempestividade da apelação, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC/2015. Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a decisão embargada. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.