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Processo 0808918-39.2026.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJMS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Saneamento e organização do feito 1. Quanto às preliminares ou questões processuais pendentes nos autos (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015). Comparecimento pessoal do Requerente Quanto ao depoimento pessoal do Requerente, entendo desnecessário, pois se trata de prova absolutamente parcial, com baixo valor probatório, normalmente instruídas e que costuma não diferir do conteúdo da inicial e das respostas. Da preliminar de ilegitimidade passiva da RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. A preliminar de ilegitimidade passiva apresentada nas fls. 76/77 confunde-se com o mérito e, com ele deverá ser analisado. Ademais, tratando-se de nítida relação consumerista, e uma vez que o documento de fl. 24 traz o nome da requerida, ainda que na qualidade de agente de cobrança, o que revela que participou da cobrança questionada, integrando, portanto, a cadeia de fornecimento. Nesse sentido, entende o TJMS: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. COBRANÇA INDEVIDA E ABUSIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A empresa de cobrança que atua por mandato do banco credor integra a cadeia de fornecimento de serviços, respondendo solidariamente por eventuais excessos e falhas. 2. Se a dívida foi objeto de acordo e está com parcelas quitadas em dia, a continuidade das cobranças de forma incessante por parte da assessoria por mais de 7 (sete) meses revela-se abusiva, caracterizando falha na prestação do serviço ensejadora de dano moral. 3. O valor fixado na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à dupla finalidade (compensatória e pedagógica) da condenação. 4. Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recursos não providos. (TJ-MS - Apelação Cível: 08414867920248120001 Campo Grande, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 30/03/2026, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2026) Além disso, a legitimidade passiva deve ser analisada nos termos da teoria da asserção, ou seja, as condições da ação devem ser observadas conforme os fatos apresentados na petição inicial (teoria da asserção), por isto, quando a ilegitimidade não é flagrante ou evidente e, necessitar a produção de provas, não se estará tratando de ilegitimidade, mas em matéria de mérito, já que a existência do contrato, do dever de pagamento (objeto destes autos), e a regularidade do apontamento devem ser objeto de prova. Assim, indefiro a preliminar. Nada obstante, havendo alegação de que os contratos impugnados são de titularidade da empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, inscrita no CNPJ nº 29.292.312/0001-06, bem como expresso requerimento para seu chamamento ao processo, defiro, com fulcro no art. 130, III do CPC. Considerando o comparecimento espontâneo do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, que apresentou contestação às fls. 74/103, deixo de determinar sua citação. Proceda o cartório à regularização do polo passivo com a inclusão de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Do interesse de agir A Ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor não teria buscado solução administrativa antes do ajuizamento da demanda. Sem maiores delongas, entendo não ser necessário que o consumidor que alega desconhecer relação jurídica que deu origem a apontamento do serasa pleiteie inicialmente na esfera administrativa pelo amplo acesso às íntegras dos contratos correspondentes, e pelo cancelamento da inscrição, sendo este ato uma faculdade e não uma condição para o ajuizamento da presente ação. Ademais, comprovou o autor às fls. 25/27, que enviou notificação extrajudicial ao Requerido, que pelo que consta, não foi respondida. Restringir o direito do indivíduo em ver analisados judicialmente seus pedidos somente após tentativa na esfera administrativa representa um atentado aos princípios mais básicos da Justiça e aos anseios do legislador e, portanto, um retrocesso na tentativa solução definitiva dos conflitos de interesse. Por todos os motivos elencados, fica afastada a preliminar. Do valor da causa Não visualizo razões plausíveis para alteração do valor atribuído à causa pelo autor, uma vez que o valor conferido (R$ 22.418,00) reflete exatamente os pedidos autorais de inexistência do débito (R$ 2.418.00), e de indenização por danos morais (R$ 20.000,00), assim como a disposição do art. 292, VI do CPC. Da justiça gratuita à parte Requerente A mera alegação genérica de ausência de hipossuficiência econômica da parte adversa, desprovida de provas que alterem substancialmente o convencimento do juízo, é insuficiente para a revogação do benefício concedido com base nos documentos apresentados aos autos pela parte autora. Assim, indefiro a preliminar. 2. Os pontos controvertidos (questão de fato, inciso II) estão relacionados: (a) à existência e validade jurídica do suposto contrato que deu origem à cobrança objeto de impugnação pelo autor; (b) à legitimidade da cobrança; (c) à existência de negativação que imponha o dever de indenizar, e em caso positivo, a extensão da indenização; (d) à responsabilização solidária das requeridas pelo dano alegado. 3. Quanto ao ônus da prova (inciso III e art. 373), observo que a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes destes autos está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. Daí decorre a necessidade de inversão do ônus probatório (artigo 6º, inciso VIII), já que, havendo alegação de que é regular a cobrança porquanto válida a contratação, cabe à parte Requerida comprovar a regularidade de seus atos, já que é a única que detém documentos capazes de fazê-lo. Assim, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, deverá a parte Requerida apresentar (caso já não o tenha feito) cópia do suposto contrato firmado entre as partes e comprovar sua existência. Assim sendo, inverto o ônus probatório nos limites acima mencionados. 4. Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5. Das provas Sendo assim, intimem as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade das mesmas, sob pena de assim não o fazendo presumir-se que pretendem o imediato julgamento do feito. Caso desejem a oitiva de testemunhas, deverão depositar em cartório o rol em um prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste despacho, nos termos do art. 357, §4º do Código de Processo Civil/2015, sob pena de indeferimento da prova. Neste mesmo prazo também deverão solicitar o depoimento pessoal, caso o desejem. Intime. Cumpra-se.

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