PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (telefone omitido) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808917-90.2026.8.18.0032 CLASSE
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: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA DE BARROS FERNANDES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos etc. I — Síntese da demanda Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Francisca de Barros Fernandes em face de Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 105401154). Narra a parte requerente, em síntese, que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), trabalhadora rural, analfabeta funcional e idosa, tendo sido surpreendida com a redução de seus proventos previdenciários (ID 105401154). Aduz não ter contratado a operação de empréstimo consignado indicada na petição inicial sob o nº 237107841, no valor de R$ 1.504,76, em 84 parcelas mensais de R$ 41,23, com suposto início de descontos em 13/04/2022 (ID 105401154). Sustenta que formulou requerimento administrativo prévio para exibição do instrumento e prova de repasse de valores, que não teria sido respondido (ID 105401154). Pleiteia a declaração de inexistência ou nulidade do negócio, a restituição em dobro dos valores descontados e o arbitramento de indenização por danos morais (ID 105401154). Vieram os autos conclusos para despacho inicial (ID 105587916). II — Fundamentação O exame dos pressupostos processuais e dos requisitos formais da petição inicial, nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, impõe o cotejo analítico entre a narrativa inaugural e o acervo documental coligido. Da análise pormenorizada dos autos, constata-se divergência fática substancial que compromete a perfeita delimitação da causa de pedir e do pedido. Com efeito, a autora individualizou na peça inaugural a operação de empréstimo consignado nº 237107841, apontando que tal contrato teria sido firmado junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., no montante de R$ 1.504,76, para pagamento em 84 parcelas de R$ 41,23, iniciando-se os descontos em 13/04/2022 (ID 105401154). Ocorre que, ao confrontar os extratos do INSS acostados aos autos (ID 105401169), verifica-se que o referido contrato consta com informação de exclusão por refinanciamento/liquidação, demandando esclarecimentos sobre a subsistência ou não de descontos atuais ou do reflexo financeiro da operação. Outrossim, certificou a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí a distribuição concomitante de demandas anteriores com idênticos polos processuais perante esta Comarca (processos nº 0808930-89.2026.8.18.0032 e nº 0808919-60.2026.8.18.0032, ambos distribuídos em 23/09/2026 — ID 105465648), o que evidencia indícios de fracionamento artificial de pretensões contra a mesma instituição bancária, exigindo esclarecimentos objetivos nos moldes do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e da Recomendação CNJ nº 159/2024. Ressalte-se, ainda, que embora a demandante alegue na inicial ser analfabeta funcional (ID 105401154), verifica-se que a procuração ad judicia (ID 105401156), a declaração de hipossuficiência (ID 105401158) e o próprio documento oficial de identidade (ID 105401162) foram subscritos de próprio punho pela requerente, impondo-se o esclarecimento acerca de suas reais condições pessoais de manifestação de vontade e compreensão da demanda. Por fim, a autora limitou-se a sustentar a inexistência da contratação, sem esclarecer, segundo os elementos de que dispõe, se recebeu, utilizou ou transferiu eventual quantia disponibilizada em conta bancária vinculada ao seu benefício, providência que não antecipa mérito, mas é elementar para a exata delimitação da lide e da repetição pleiteada. Configurada a inobservância aos arts. 319, incisos III e IV, e 320 do Código de Processo Civil, a concessão de prazo para emenda da inicial é medida cogente, sob pena de inépcia e indeferimento (arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do CPC). III — Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Esclarecer e individualizar a situação do contrato nº 237107841 objeto da lide, indicando o valor real da avença, o período em que ocorreram os descontos no benefício previdenciário e a correlação com a informação de exclusão por refinanciamento constante do extrato do INSS (ID 105401169); b) Juntar aos autos extrato previdenciário completo (HisCon) ou extrato bancário apto a demonstrar os descontos efetivamente suportados referentes à operação questionada em face do requerido; c) Esclarecer se houve crédito de valores em sua conta bancária a título da operação que impugna e, caso positivo, informar o destino dos recursos (utilização, devolução ou depósito em conta), delimitando a causa de pedir; d) Prestar esclarecimentos quanto ao ajuizamento concomitante dos processos nº 0808930-89.2026.8.18.0032 e nº 0808919-60.2026.8.18.0032 contra a mesma instituição financeira (ID 105465648), justificando o motivo da propositura em separado das demandas e eventual conexão/litispendência; e) Ratificar a procuração ad judicia ou apresentar declaração com firma reconhecida/termo de comparecimento da autora confirmando a inequívoca ciência da presente demanda e autorização para o seu ajuizamento, diante da divergência entre a alegação de analfabetismo funcional e as assinaturas apostas nos autos (ID 105401154, ID 105401156, ID 105401158 e ID 105401162), em consonância com o Tema 1.198 do STJ e a Recomendação CNJ nº 159/2024. Advirta-se que o descumprimento injustificado das determinações acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos