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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Desa. Inês Moreira
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 1027 de 31/08/2026 a 04/09/2026 0808911-71.2026.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7045204-82.2025.8.22.0001 - Porto Velho / 3ª Vara de Família Agravante : F. F. N. Advogado(a): Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486) Advogado(a): Márcia Yumi Mitsutake (OAB/RO 7835) Agravados(as): P. S. S. F. e outro(a) Advogado(a): Wanderlei Ruffato (OAB/RO 13047) Relatora : DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por sorteio em29/06/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS, DECLARAÇÕES DE IRPF, E CERTIDÕES. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. APURAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantida ordem de exibição documental e indeferimento da prova testemunhal, nos autos de ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos, guarda e partilha, para apuração da real capacidade econômica do alimentante. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o indeferimento da prova testemunhal configura cerceamento de defesa; (ii) se a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova para determinar a exibição de documentos bancários, fiscais e societários é legítima; (iii) se a determinação de apresentação de dados financeiros viola o princípio da proporcionalidade e o sigilo constitucional; (iv) se as circunstâncias de nova entidade familiar e rendimento da genitora justificam revisão da ordem judicial. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, pois o juiz é destinatário final da prova e pode decidir pela suficiência da instrução documental, notadamente em matéria econômica, sem prejuízo de futura reavaliação na origem. 4. A aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) é legítima nas ações de alimentos, diante do domínio exclusivo das informações financeiras pelo alimentante, evitando imposição de prova diabólica ao alimentando. 5. A determinação de apresentação de extratos bancários, declarações fiscais e certidões não afronta o sigilo bancário e fiscal, em razão da prevalência do direito à alimentação digna dos menores e da tramitação sob segredo de justiça. 6. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade, pois o acervo documental é indispensável para apuração transparente da capacidade contributiva do alimentante; alegações sobre nova entidade familiar e equivalência de rendimentos da genitora devem ser analisadas no mérito da demanda principal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A ordem de exibição de documentos bancários, fiscais e societários para apuração de capacidade econômica em ação de alimentos, bem como o indeferimento motivado da prova oral, são legítimos e não configuram cerceamento de defesa; é admissível a mitigação do sigilo bancário e fiscal quando há fundada controvérsia sobre rendimentos e em favor do interesse de menores, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, § 1º, 189, II; CC, art. 1.694, § 1º; CF/1988, arts. 5º, X, XII, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.941.842/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.04.2026; STJ, REsp nº 2.126.879/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.03.2025; STJ, AREsp nº 3.115.984/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.05.2026; TJRO, AI nº 0814098-31.2024.8.22.0000, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, 2ª Câmara Especial, j. 25.02.2025.