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0808909-37.2026.8.10.0000

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Público · Ementa

    Sessão virtual de 27 de agosto a 03 de setembro de 2026. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808909-37.2026.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Município de São Luís Procuradora: Dra. Marília Gabriela Barbosa Lopes Agravada: H. A. C. S., menor representada por seu genitor Fábio Campos Silva Defensor Público: Dr. Davi Rafael Silva Veras Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha E M E N TA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. ESTUDANTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. NECESSIDADE COMPROVADA DE CUIDADOR ESCOLAR INDIVIDUALIZADO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu tutela antecipada recursal para determinar ao Município a disponibilização de cuidador escolar à estudante diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível 3 de suporte. 2. O agravante sustenta inexistência de direito automático a acompanhante especializado, necessidade de prévia avaliação pela equipe multidisciplinar da rede municipal, possibilidade de atendimento compartilhado, violação aos princípios da isonomia e da separação dos poderes, incidência da reserva do possível e excesso das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os elementos constantes dos autos demonstram a necessidade de cuidador escolar individualizado; (ii) saber se o Poder Judiciário pode determinar o fornecimento do profissional de apoio diante da omissão administrativa; (iii) saber se a reserva do possível e a ausência de previsão orçamentária afastam a tutela concedida; (iv) saber se o atendimento compartilhado atende às necessidades específicas da estudante; e (v) saber se devem ser afastadas ou reduzidas as astreintes fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os laudos médicos e os relatórios pedagógicos demonstram, em cognição sumária, que a estudante necessita de acompanhamento individualizado para assegurar sua aprendizagem, segurança, inclusão e permanência na escola regular. 5. O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764/2012 assegura acompanhante especializado à pessoa com TEA quando houver necessidade comprovada, requisito evidenciado pelos documentos técnicos constantes dos autos. 6. A avaliação administrativa da Secretaria de Educação não impede a apreciação judicial dos elementos probatórios, sobretudo quando está em risco direito fundamental de criança com deficiência. 7. A CF/1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Lei Brasileira de Inclusão asseguram atendimento educacional inclusivo e impõem ao Poder Público a adoção das medidas necessárias para garantir acesso, participação, aprendizagem e permanência da pessoa com deficiência. 8. A determinação judicial não configura indevida intervenção em políticas públicas, pois se limita a assegurar o cumprimento de obrigação constitucional e legal diante da omissão administrativa. 9. A alegação de reserva do possível não prospera, por ausência de demonstração objetiva da impossibilidade financeira de cumprimento da obrigação. 10. O atendimento compartilhado não afasta, neste momento processual, a necessidade de apoio individualizado demonstrada pelos documentos técnicos. 11. As astreintes fixadas mostram-se adequadas, possuem finalidade coercitiva, observam os arts. 536, § 1º, e 537 do CPC e poderão ser revistas caso sobrevenham circunstâncias que justifiquem sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno conhecido e desprovido. *Tese de julgamento:* "1. A comprovação técnica da necessidade de acompanhamento individualizado assegura à estudante com Transtorno do Espectro Autista o direito a cuidador escolar especializado, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764/2012. 2. O Poder Judiciário pode determinar o fornecimento de profissional de apoio quando a omissão administrativa comprometer o exercício do direito fundamental à educação inclusiva. 3. A invocação genérica da reserva do possível e da ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação estatal de assegurar o núcleo essencial do direito à educação da criança com deficiência. 4. É legítima a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer." --- *Dispositivos relevantes citados:* CF/1988, arts. 5º, XXXV, 208, III, e 227; CPC, arts. 300, 536, § 1º, e 537; Lei nº 12.764/2012, art. 3º, parágrafo único; Lei nº 9.394/1996, art. 4º, III; Lei nº 13.146/2015, arts. 27 e 28; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 54, III. *Jurisprudência relevante citada:* STJ, REsp nº 736.524/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 03.04.2006. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 03 de setembro de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR

  2. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Público · Ementa

    Sessão virtual de 27 de agosto a 03 de setembro de 2026. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808909-37.2026.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Município de São Luís Procuradora: Dra. Marília Gabriela Barbosa Lopes Agravada: H. A. C. S., menor representada por seu genitor Fábio Campos Silva Defensor Público: Dr. Davi Rafael Silva Veras Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha E M E N TA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. ESTUDANTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. NECESSIDADE COMPROVADA DE CUIDADOR ESCOLAR INDIVIDUALIZADO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu tutela antecipada recursal para determinar ao Município a disponibilização de cuidador escolar à estudante diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível 3 de suporte. 2. O agravante sustenta inexistência de direito automático a acompanhante especializado, necessidade de prévia avaliação pela equipe multidisciplinar da rede municipal, possibilidade de atendimento compartilhado, violação aos princípios da isonomia e da separação dos poderes, incidência da reserva do possível e excesso das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os elementos constantes dos autos demonstram a necessidade de cuidador escolar individualizado; (ii) saber se o Poder Judiciário pode determinar o fornecimento do profissional de apoio diante da omissão administrativa; (iii) saber se a reserva do possível e a ausência de previsão orçamentária afastam a tutela concedida; (iv) saber se o atendimento compartilhado atende às necessidades específicas da estudante; e (v) saber se devem ser afastadas ou reduzidas as astreintes fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os laudos médicos e os relatórios pedagógicos demonstram, em cognição sumária, que a estudante necessita de acompanhamento individualizado para assegurar sua aprendizagem, segurança, inclusão e permanência na escola regular. 5. O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764/2012 assegura acompanhante especializado à pessoa com TEA quando houver necessidade comprovada, requisito evidenciado pelos documentos técnicos constantes dos autos. 6. A avaliação administrativa da Secretaria de Educação não impede a apreciação judicial dos elementos probatórios, sobretudo quando está em risco direito fundamental de criança com deficiência. 7. A CF/1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Lei Brasileira de Inclusão asseguram atendimento educacional inclusivo e impõem ao Poder Público a adoção das medidas necessárias para garantir acesso, participação, aprendizagem e permanência da pessoa com deficiência. 8. A determinação judicial não configura indevida intervenção em políticas públicas, pois se limita a assegurar o cumprimento de obrigação constitucional e legal diante da omissão administrativa. 9. A alegação de reserva do possível não prospera, por ausência de demonstração objetiva da impossibilidade financeira de cumprimento da obrigação. 10. O atendimento compartilhado não afasta, neste momento processual, a necessidade de apoio individualizado demonstrada pelos documentos técnicos. 11. As astreintes fixadas mostram-se adequadas, possuem finalidade coercitiva, observam os arts. 536, § 1º, e 537 do CPC e poderão ser revistas caso sobrevenham circunstâncias que justifiquem sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno conhecido e desprovido. *Tese de julgamento:* "1. A comprovação técnica da necessidade de acompanhamento individualizado assegura à estudante com Transtorno do Espectro Autista o direito a cuidador escolar especializado, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764/2012. 2. O Poder Judiciário pode determinar o fornecimento de profissional de apoio quando a omissão administrativa comprometer o exercício do direito fundamental à educação inclusiva. 3. A invocação genérica da reserva do possível e da ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação estatal de assegurar o núcleo essencial do direito à educação da criança com deficiência. 4. É legítima a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer." --- *Dispositivos relevantes citados:* CF/1988, arts. 5º, XXXV, 208, III, e 227; CPC, arts. 300, 536, § 1º, e 537; Lei nº 12.764/2012, art. 3º, parágrafo único; Lei nº 9.394/1996, art. 4º, III; Lei nº 13.146/2015, arts. 27 e 28; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 54, III. *Jurisprudência relevante citada:* STJ, REsp nº 736.524/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 03.04.2006. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 03 de setembro de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR

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