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0808903-19.2022.8.14.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 4ª Vara Criminal de Belém

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: (91) 98010-0824 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0808903-19.2022.8.14.0401 QUERELANTE: E. S. DE A. PINTO E SERVIÇOS – EPP – “TALENTOS DA AMAZÔNIA” QUERELADOS: WAGNER SABINO DA SILVA CPF: 343.560.358-52, DAVID NOBREGA MAFRA CPF: 671.042.742-00, BENNY JHONNY VALENTE DA CONCEICAO CPF: 459.748.702-63 DECISÃO QUANTO AO QUERELADO WAGNER SABINO DA SILVA 1. Considerando os argumentos da Resposta à Acusação formulados pela defesa técnica do acusado (ID.170884262), observa-se que a peça acusatória descreve conduta típica, antijurídica e culpável, contendo em si todos os elementos necessários a possibilitar ao querelado o direito de ampla defesa. 2. Não foram demonstrados nos argumentos expostos na resposta escrita elementos probatórios veementes, que possam ensejar e fundamentar uma sentença de absolvição sumária, estando demonstrada nos autos a necessidade da instrução processual criminal para a devida análise probatória, decorrente da peça acusatória e dos fatos narrados nos autos policiais. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente de ilicitude, de culpabilidade, que o fato não constitui crime ou que a punibilidade está extinta. No caso em tela, a análise do elemento subjetivo do tipo exige a produção de provas sob o crivo do contraditório. Não há, neste momento processual, prova inequívoca e cristalina de que o querelado não participou da ação criminosa, de modo que a absolvição sumária não encontra amparo nas hipóteses taxativas do art. 397 do CPP. A queixa preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo o fato criminoso com suas circunstâncias, a qualificação do querelado e a classificação do crime, estando amparada em lastro probatório mínimo (justa causa) colhido na fase inquisitorial. 3. Assim, não sendo o caso de absolvição sumária, por não se encontrar caracterizada no caso em comento nenhuma das hipóteses delineadas no artigo 397 do CPP, RATIFICO o recebimento da queixa e: 4. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, prevista no art. 400 do CPP, para o dia 14/10/2026 às 10:15hs, a ser realizada de forma hibrida (presencial/virtual), ocasião em que proceder-se-á à tomada de declarações do(s) ofendido(s), se for o caso, à inquirição das testemunhas, bem como os demais atos previstos no referido artigo, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o(a/s) querelado(a/s). 5. Nesse contexto, procedam-se as intimações/requisições do(a/s) querelados(a/s), querelante(s) e seu(s) Defensor(es) ou advogado(s), do Ministério Público e do assistente de acusação, se for o caso, e das testemunhas devidamente arroladas. Procedam-se, ainda, com as expedições de ofícios e demais providências necessárias com observância das formalidades legais. 6. Após, certifique-se o necessário e faça-se concluso para realização do ato. QUANTO AOS QUEREALDOS DAVID NÓBREGA MAFRA E BENNY JHONNY VALENTE DA CONCEIÇÃO Consoante se extrai dos autos, os querelados acima nominados não foram encontrados nos endereços declinados nos autos. A parte querelante, por intermédio da petição ID.137194635, postulou pela realização de pesquisas com fito à obtenção dos logradouros dos querelados. Este Juízo, nos termos da decisão ID.137482106, destacou que a parte querelante tem o direito de, via judiciário, obter informações de grande valia para o prosseguimento exitoso da ação, desde que fique comprovado que haja intransponível barreira para a obtenção dos dados solicitados por meio da via extrajudicial. Assim, foi aberto prazo à parte querelante, a fim de demonstrar que efetuou diligências, junto aos órgãos públicos e/ou particulares pertinentes, no sentido de localizar o endereço da parte contrária. Na sequência, a parte querelante se manifestou através da petição ID.148664835 informando que estava “procedendo com pesquisas e diligências adicionais”, aduzindo, ainda, que caso frustradas as diligências em curso, pugnaria pela citação por edital da parte contrária. Ato seguinte, a parte querelante postulou pela citação por edital dos querelados, sem, no entanto, se manifestar acerca das diligências que estariam em curso. A citação por edital dos querelados foi efetivada (ID.170574047), porém, a parte querelante, através da petição ID.170574047, reiterou o pedido de diligências para obtenção de endereço dos querelados. Nesse contexto, não tendo o despacho ID.137482106 sido satisfeito, nos termos da fundamentação ali deliberada, faculto o prazo de 30 (trinta) dias para a parte querelante demonstrar que efetuou diligências, junto aos órgãos públicos e/ou particulares pertinentes, no sentido de localizar o endereço da parte contrária, sob pena de extinção do processo, por perempção, nos termos do artigo 60, inciso I, do CPP. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DR. GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPA · 4ª Vara Criminal de Belém

    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Praça Felipe Patroni, 310, rua tomázia perdigão 1 andar, sala 120 fórum criminal, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 980100824 Número do Processo Digital: 0808903-19.2022.8.14.0401 Classe : CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: [Calúnia, Difamação] AUTORIDADE: Ministério Público Estadual AUTOR DO FATO: QUERELADO: WAGNER SABINO DA SILVA, DAVID NOBREGA MAFRA, BENNY JHONNY VALENTE DA CONCEICAO ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Ficam os advogados Advogado(s) do reclamante: CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA, MATHEUS BARBOSA MELO, JHONATAN FERNANDO FERREIRA, GUSTAVO CASTILIO MARQUES devidamente intimados a comparecer à audiência designada, que será realizada no formato híbrido — presencialmente ou por videoconferência — conforme os dados abaixo: Data da Audiência: 14/10/2026 10:15, Tipo: Instrução e Julgamento. Local presencial: Praça Felipe Patroni, 310, rua tomázia perdigão 1 andar, sala 120 fórum criminal, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260, TELEFONE: (91) 980100824 (WHATSAPP). Link de acesso: Para acessar a sala virtual, use o link que está disponível: 0808903-19.2022.8.14.0401 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams ID da Reunião: 221 406 199 782 824 Senha: W7sU9ER7 Dúvidas ou dificuldades? Fale com a assistente virtual acessando tjpa.jus.br/juciara ou peça ajuda no balcão virtual da unidade judicial. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ILA MARTHA AQUINO MATOS 4ª Vara Criminal de Belém. BELéM/PA, 31 de agosto de 2026.

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