2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0808902-33.2017.8.15.2001 [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] REQUERENTE: AURELINA AIRES CALUETE NETA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por AURELINA AIRES CALUETE NETA em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o recebimento de valores provenientes de título executivo judicial. A parte exequente deu início aos atos executivos por meio da petição de ID 69356998, na qual apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito pretendendo o recebimento do montante total de R$ 147.418,85 (cento e quarenta e sete mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos). Em sua planilha, a credora incluiu, além do valor do FGTS em atraso (R$ 134.017,14), honorários sucumbenciais de 10% (R$ 13.401,71), além de multas administrativas e rescisórias previstas na legislação do FGTS, e requereu o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% sobre o valor da condenação. Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, protocolada sob o ID 78739462, arguindo a ocorrência de excesso de execução e inobservância dos parâmetros fixados no título executivo. Em suas razões, a Fazenda Estadual sustentou que os cálculos da exequente extrapolaram os limites da coisa julgada, especialmente ao cobrar depósitos de FGTS de período que entendia prescrito e ao aplicar índices de juros e correção divergentes dos estabelecidos na sentença. Defendeu que o valor efetivamente devido, segundo os cálculos de sua contadoria, seria de R$ 14.868,55 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), já incluída a verba honorária no importe de R$ 5.637,45 (cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos). A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação no ID 80638437, refutando as alegações do executado e sustentando a correção de seus cálculos com base na legislação de regência do FGTS e em precedentes do STJ. Diante da manifesta divergência entre os valores apresentados pelas partes, este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, conforme decisão de ID 85372405, para a elaboração de cálculos que observassem estritamente os parâmetros fixados na fase de conhecimento. O órgão auxiliar do juízo apresentou o laudo técnico no ID 127187438, apurando o débito atualizado até novembro de 2025 no valor total de R$ 20.224,83 (vinte mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), assim discriminado: R$ 18.220,56 a título de principal (FGTS) e R$ 2.004,27 a título de honorários advocatícios de sucumbência (10%). Instadas a se manifestar sobre o laudo oficial, ambas as partes concordaram expressamente com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. A exequente, no ID 128035571, informou que concorda com os cálculos da Contadoria (ID 127187438). O executado, no ID 128716172, por intermédio de seu Procurador, informou que não se opõe aos cálculos apresentados pela contadoria judicial. É o relatório. Decido. A controvérsia central instaurada nesta fase de cumprimento de sentença foi inteiramente superada pela manifestação concorde de ambas as partes com o laudo técnico elaborado pela Contadoria Judicial. Como é cediço, o cálculo oficial do contador judicial goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, decorrente da fé pública de que são investidos os auxiliares da justiça, razão pela qual, uma vez acolhido sem oposição pelos litigantes, impõe-se sua homologação. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr. Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800980-17.2023.8.15.0000 - 11ª Vara Cível da Capital RELATOR : O Exmo. Dr. Aluízio Bezerra Filho AGRAVANTE : Banco do Nordeste do Brasil S/A AGRAVADO : Adail Byron Pimentel AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL GOZAM DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE E, POR ISSO, DEVEM SER PRESTIGIADOS E PREVALECER SOBRE O PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. (0800980-17.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/10/2023) No caso em tela, ao compulsar detidamente o laudo de ID 127187438, verifico que a Contadoria Judicial logrou êxito em traduzir aritmeticamente o comando judicial contido no acórdão exequendo, observando a prescrição trintenária, os critérios de correção monetária (IPCA-E a partir de 26/03/2015, TR de 07/2009 a 25/03/2015) e juros de mora (remuneração da caderneta de poupança) estabelecidos no título, bem como os honorários sucumbenciais de 10% fixados na sentença. Registre-se que a concordância de ambas as partes com o laudo da Contadoria torna desnecessária qualquer outra diligência probatória, estando madura a causa para decisão de homologação. No que tange ao pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, havendo contrato de honorários nos autos (ID 6740364, páginas 2), defiro o destaque da verba honorária contratual, no percentual de 30% (trinta por cento) firmado entre as partes, sobre o valor devido à exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e na Súmula Vinculante nº 47 do STF. Quanto ao excesso de execução, constata-se que a exequente apresentou demonstrativo no valor de R$ 147.418,85 (cento e quarenta e sete mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos), ao passo que a Contadoria Judicial apurou o montante de R$ 20.224,83 (vinte mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), evidenciando excesso de R$ 127.194,02 (cento e vinte e sete mil, cento e noventa e quatro reais e dois centavos). Referido excesso decorreu, fundamentalmente, da pretensão de inclusão de multas administrativas e rescisórias (20% por atraso e 20% por despedida) que não foram contempladas no título executivo e não se compatibilizam com o regime jurídico-administrativo do contrato nulo, além da utilização de bases de cálculo que não observavam a evolução real das parcelas remuneratórias ao longo do período. Considerando que a exequente, ao apresentar demonstrativo no valor de R$ 147.418,85 quando o correto era R$ 20.224,83, incorreu em excesso de execução no importe de R$ 127.194,02, e tendo em vista que a conduta de pleitear quantia superior à efetivamente devida configura, no mínimo, exercício irregular do direito de execução, condeno a exequente ao pagamento de honorários de execução de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, o que importa em R$ 12.719,40 (doze mil, setecentos e dezenove reais e quarenta centavos). Ante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SETENÇA e HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (ID 127187438), para que o valor executado seja estipulado em R$ 20.224,83 (vinte mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), assim distribuídos: R$ 18.220,56 (dezoito mil, duzentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos) a título de principal e R$ 2.004,27 (dois mil, quatro reais e vinte e sete centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência,. Condeno a exequente, outrossim, ao pagamento de honorários de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, observada a inexigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Havendo contrato de honorários, defiro o destaque da verba honorária contratual de 30% (trinta por cento) sobre o valor devido à exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e na Súmula Vinculante nº 47 do STF. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de agravo, ou preclusas as vias impugnativas, expeça-se o competente Precatório/RPV, observando-se os valores aqui homologados e o destaque da verba honorária contratual ora autorizado, com a devida dedução do valor da multa pelo excesso de execução. Faça-se constar do expediente cópia dos documentos necessários e aplicáveis à espécie, nos termos da Resolução TJPB nº 18/2025, bem como observe-se a Resolução do CNJ que regula o procedimento de precatório, com a devida qualificação, de forma integral, da parte autora da ação e de seu advogado. P. R. I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.