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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808901-13.2024.8.18.0031 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Direito Autoral] REQUERENTE: JORGE LUIS RODRIGUES DA CUNHA REQUERIDO: NGN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, ajuizada por Jorge Luis Rodrigues da Cunha contra NGN Distribuidora de Veículos Ltda. e a pessoa jurídica inicialmente indicada por “JAC Motors S.A.”, relativa à aquisição de veículo elétrico e às ofertas comerciais descritas na inicial (ID 67745061). Após a indicação da BRN para o polo passivo, foi requerida nova modificação, com indicação da SHC Administradora de Ativos Ltda. (ID 90163102). A BRN não foi regularmente citada (IDs 90022132). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O requerimento formulado pela parte autora no ID 90163102 não esclarece se a SHC substituirá a BRN nem individualiza suficientemente o papel atribuído à sociedade indicada. Essa indefinição compromete a delimitação da causa de pedir e dificulta o exercício do direito de defesa das requeridas. Se não sanada, poderá caracterizar inépcia parcial da inicial, quanto à pretensão cuja fundamentação fática permaneça incompreensível, nos termos do art. 330, I e § 1º, III, do Código de Processo Civil. A emenda deve permitir o esclarecimento desses pontos, conforme os arts. 319 e 321, sem exigir prova de sucessão empresarial ou repetição de dados e pedidos já apresentados. A mera alteração subjetiva não se confunde com modificação do pedido ou da causa de pedir, sujeita ao art. 329, II, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO 3.1. DETERMINO a intimação do autor para apresentar emenda, em 15 (quinze) dias úteis, a fim de esclarecer se pretende substituir a BRN pela SHC, mantida a NGN, e precisar o papel já atribuído à SHC na relação discutida no ID 90163102. Caso pretenda composição diversa do polo passivo, deverá especificá-la e esclarecer o emprego da expressão “JAC Motors”. Não se exige prova conclusiva dessas alegações. 3.2. ADVIRTO que o não saneamento do vício que impeça compreender a narrativa fática poderá acarretar o indeferimento parcial da petição inicial por inépcia, quanto à pretensão atingida, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, I e § 1º, III, do Código de Processo Civil. 3.3. Retifique-se a classe para Procedimento Comum Cível (7). Exclua-se o assunto Direito Autoral e adequem-se os assuntos às pretensões consumeristas e indenizatórias da inicial. 3.4. Apresentada a emenda ou encerrado o respectivo prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Quanto à NGN, observe-se a comunicação exclusiva em nome de Mariana Ricon Sartori, OAB/SP nº 277.504, conforme o ID 71066488 e o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. MARCOS ANTÔNIO MOURA MENDES Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808901-13.2024.8.18.0031 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Direito Autoral] REQUERENTE: JORGE LUIS RODRIGUES DA CUNHA REQUERIDO: NGN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, ajuizada por Jorge Luis Rodrigues da Cunha contra NGN Distribuidora de Veículos Ltda. e a pessoa jurídica inicialmente indicada por “JAC Motors S.A.”, relativa à aquisição de veículo elétrico e às ofertas comerciais descritas na inicial (ID 67745061). Após a indicação da BRN para o polo passivo, foi requerida nova modificação, com indicação da SHC Administradora de Ativos Ltda. (ID 90163102). A BRN não foi regularmente citada (IDs 90022132). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O requerimento formulado pela parte autora no ID 90163102 não esclarece se a SHC substituirá a BRN nem individualiza suficientemente o papel atribuído à sociedade indicada. Essa indefinição compromete a delimitação da causa de pedir e dificulta o exercício do direito de defesa das requeridas. Se não sanada, poderá caracterizar inépcia parcial da inicial, quanto à pretensão cuja fundamentação fática permaneça incompreensível, nos termos do art. 330, I e § 1º, III, do Código de Processo Civil. A emenda deve permitir o esclarecimento desses pontos, conforme os arts. 319 e 321, sem exigir prova de sucessão empresarial ou repetição de dados e pedidos já apresentados. A mera alteração subjetiva não se confunde com modificação do pedido ou da causa de pedir, sujeita ao art. 329, II, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO 3.1. DETERMINO a intimação do autor para apresentar emenda, em 15 (quinze) dias úteis, a fim de esclarecer se pretende substituir a BRN pela SHC, mantida a NGN, e precisar o papel já atribuído à SHC na relação discutida no ID 90163102. Caso pretenda composição diversa do polo passivo, deverá especificá-la e esclarecer o emprego da expressão “JAC Motors”. Não se exige prova conclusiva dessas alegações. 3.2. ADVIRTO que o não saneamento do vício que impeça compreender a narrativa fática poderá acarretar o indeferimento parcial da petição inicial por inépcia, quanto à pretensão atingida, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, I e § 1º, III, do Código de Processo Civil. 3.3. Retifique-se a classe para Procedimento Comum Cível (7). Exclua-se o assunto Direito Autoral e adequem-se os assuntos às pretensões consumeristas e indenizatórias da inicial. 3.4. Apresentada a emenda ou encerrado o respectivo prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Quanto à NGN, observe-se a comunicação exclusiva em nome de Mariana Ricon Sartori, OAB/SP nº 277.504, conforme o ID 71066488 e o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. MARCOS ANTÔNIO MOURA MENDES Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba