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TJPB · 3ª Vara Mista de Cabedelo · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Assuntos_Processo: [Indenização por Dano Moral] Classe_Processual: 0808898-42.2025.8.15.0731 AUTOR: LUCIANO MARCIO DE OLIVEIRA REU: LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LUCIANO MARCIO DE OLIVEIRA em face de LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA, ambos qualificados nos autos. Narra a petição inicial que o promovente exerce a profissão de motorista e necessita periodicamente submeter-se a exames toxicológicos para fins de renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e admissão funcional. Relata que, em 05/05/2025, realizou exame com prazo de detecção de cerca de 180 dias junto a outro laboratório, cujo resultado foi negativo para substâncias psicoativas (ID 121280203, ID 121280228). Posteriormente, em virtude de transição de empresa e função, realizou novo exame toxicológico em 10/06/2025 perante o laboratório promovido, com janela de até 120 dias, tendo a amostra de pelos dos braços apresentado resultado positivo para Benzoilecgonina e Cocaína (ID 121280203, ID 121280231). Afirma que, diante do resultado incorreto e do risco ao seu trabalho, submeteu-se a terceiro exame toxicológico em 21/07/2025, coletado pelo próprio laboratório réu (amostra de pelos das pernas), com janela de até 135 dias, o qual retornou negativo para todas as drogas testadas (ID 121280203, ID 121280229). Sustenta o demandante a ocorrência de falso positivo, aduzindo que a janela de detecção do exame de junho estava contida nos períodos abrangidos pelos exames negativos de maio e julho. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela inversão do ônus da prova, pela concessão da gratuidade de justiça e pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A gratuidade da justiça foi deferida pelo juízo (ID 123024248). Regularmente citado, o LABORATÓRIO CHROMATOX LTDA. apresentou contestação (ID 125429875). Defende a regularidade de seus procedimentos laboratoriais e a observância rigorosa da cadeia de custódia e das normas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e do INMETRO (NIT-Dicla 069). Argumenta que os exames confrontados pelo autor possuem coletas em datas distintas e utilizaram matrizes biológicas diversas (pelos dos braços no segundo exame e pelos das pernas nos demais), o que justifica resultados divergentes sem que haja falha ou vício na prestação dos serviços. Assevera a inexistência de dano moral indenizável e formula requerimento genérico de produção de provas, bem como requereu a condenação do autor em ônus sucumbencial, com o pagamento de custas e de honorários advocatícios. O autor ofertou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando que a sobreposição das janelas temporais de detecção evidencia o defeito do serviço (ID 127217694). Intimadas as partes para especificarem provas e manifestarem eventual interesse na composição amigável (ID 127520520), o réu declarou desinteresse na audiência conciliatória e requereu a realização de prova pericial médica/patológica em toxicologia, formulando seus quesitos (ID 131654429). A parte autora manifestou desinteresse na autocomposição e, diante do pedido pericial do réu, apresentou seus respectivos quesitos técnicos (ID 131871391). Determinada a indicação de peritos cadastrados (ID 160698555), a serventia certificou que, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, os exames toxicológicos são realizados por profissionais graduados em Farmácia (ID 161322343). Vieram os autos conclusos. 2. Da Relação Consumerista, Responsabilidade Objetiva e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre o autor, destinatário final dos serviços laboratoriais, e a empresa ré, prestadora de serviços de análises clínicas e diagnósticos, qualifica-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990. Em se tratando de defeito na prestação do serviço de diagnóstico laboratorial, incide a responsabilidade civil objetiva da pessoa jurídica prestadora, conforme preceitua o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação de seus serviços. A atividade laboratorial envolve obrigação de resultado quanto à higidez metodológica e à fidelidade do processamento biológico. Por essa razão, a responsabilidade civil do prestador somente é afastada mediante a demonstração inequívoca das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, nomeadamente a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, constata-se a nítida hipossuficiência técnica e informacional do autor, motorista profissional, perante o complexo aparato técnico, maquinário e metodologias analíticas do laboratório (cromatografia líquida acoplada à espectrometria de massas). Há, paralelamente, verossimilhança na alegação inaugural, amparada na apresentação de laudos negativos anterior e posterior com janelas de detecção que teoricamente cobrem o período do exame questionado (ID 121280228, ID 121280229, ID 121280231). Presentes os pressupostos autorizadores do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, mostra-se escorreita a distribuição do ônus probatório com a inversão do encargo em benefício da parte autora. Cabe à demandada comprovar a estrita regularidade e infalibilidade técnica do laudo emitido em 10/06/2025 (ID 125429897). Ressalte-se, contudo, que a inversão probatória não exime a produção da prova técnica indispensável para esclarecer os pontos controvertidos, mantendo-se a exigência de exame pericial isento e equidistante das partes. O exame dos autos revela posições diametralmente opostas formuladas pelas partes, demandando adequada fixação e enfrentamento no presente estágio processual, em harmonia com o artigo 357 do Código de Processo Civil. O primeiro ponto controvertido refere-se à divergência temporal das coletas e à dinâmica das janelas de detecção. O autor sustenta que o exame realizado em maio de 2025 abrangeu 180 dias retroativos à data de 05/05/2025 (ID 121280228), enquanto o exame de julho de 2025 cobriu 135 dias retroativos à data de 15/07/2025 (ID 121280229). Em razão disso, afirma que a janela do exame de junho de 2025 (120 dias antes de 04/06/2025, ID 121280231) estaria integralmente sobreposta pelos resultados negativos, evidenciando vício na análise. Em contraposição, a promovida defende que exames realizados em épocas diferentes revelam janelas temporais distintas e que a taxa metabólica de crescimento e fixação das substâncias na queratina impede a confrontação linear de laudos extraídos em datas não coincidentes (ID 125429875). O segundo ponto controvertido reside na diferença das matrizes biológicas utilizadas nas coletas. O laudo de maio utilizou pelos das pernas (ID 121280228), o exame positivo de junho utilizou pelos dos braços (ID 121280231), e o exame de julho voltou a analisar pelos das pernas (ID 121280229). A ré argumenta que a velocidade de crescimento folicular e a incorporação de metabólitos variam consideravelmente entre membros superiores e inferiores, justificando eventual divergência de conclusões sem que isso importe em erro laboratorial (ID 125429875). Já o demandante aduz que o consumo sistemático de substâncias psicoativas geraria contaminação queratínica uniforme em todos os segmentos corporais pelo período mínimo regulamentar (ID 127217694). O terceiro ponto controvertido cinge-se à regularidade da cadeia de custódia e à higidez dos métodos analíticos. O réu invoca a observância dos formulários de custódia, lacração de amostras e emprego de espectrometria de massa com cromatografia líquida (LC-MS/MS), afirmando a inexistência de contaminação cruzada ou falso positivo no lote analisado (ID 125429875). O autor, a seu turno, impugna a presunção de infalibilidade dos documentos internos, alegando que falhas de manuseio ou interferentes externos são passíveis de gerar conclusões distorcidas (ID 127217694). O quarto ponto controvertido consiste na configuração e extensão dos danos morais. O autor pleiteia reparação sob o argumento de que a anotação indevida de substância entorpecente abalou sua higidez psicológica e pôs em risco seu vínculo de trabalho e habilitação profissional (ID 121280203). A demandada alega que o laudo guardou sigilo estrito e que a inexistência de divulgação afasta o abalo anímico (ID 125429875). Diante da complexidade técnica que envolve a biologia molecular, o crescimento capilar/pilífero e a metabolização de drogas na matriz de queratina, a controvérsia não pode ser dirimida com base em presunções sumárias das partes. Torna-se imperativo o esclarecimento técnico por perito oficial, destinatário da prova. 2.1. Da Necessidade da Perícia Técnica e da Especialidade Profissional Habilitada O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 156, caput, que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Do mesmo modo, o artigo 465, caput, determina a nomeação de profissional especializado no objeto da perícia. Embora a demandada tenha requerido a nomeação de médico patologista (ID 131654429), a certidão lavrada pela Secretaria da Vara (ID 161322343) esclareceu que, no cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, as perícias toxicológicas e laboratoriais correlatas competem a profissionais da área de Farmácia com especialização em toxicologia e análises clínicas. Tal enquadramento guarda perfeita sintonia com a natureza da demanda, porquanto a análise da cadeia de custódia, valores de corte (cut-off), interferentes analíticos, espectrometria de massa e farmacocinética das substâncias psicotrópicas na queratina constitui núcleo da ciência farmacêutica e toxicológica. Desse modo, afigura-se plenamente justificada a designação da perita Mariana Duque, profissional legalmente habilitada e inscrita com especialidade em toxicologia, garantindo às partes um exame minucioso, equidistante e tecnicamente fundamentado. 3. CONCLUSÃO Em face do exposto, determino as seguintes providências: a) declaro a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação controvertida e defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.078/1990 e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; b) fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (artigo 357, II, do CPC ): (I) a viabilidade técnico-científica de ocorrência de falso positivo nas condições metodológicas do exame realizado em 10/06/2025; (II) o impacto da utilização de matrizes biológicas distintas (pelos dos braços versus pelos das pernas) e de lapsos temporais diversos nos resultados dos laudos juntados aos autos; (III) a higidez da cadeia de custódia e a eventual presença de fatores interferentes ou falhas na fase pré-analítica, analítica e pós-analítica do exame questionado; e (IV) o nexo causal entre o diagnóstico emitido e os eventuais danos experimentados pelo requerente; c) defiro a produção de prova pericial técnica e nomeio como perita a Dra. Mariana Duque, endereço: Rua Lauro Torres nº 174, apto. 1102, Tambauzinho, João Pessoa – PB, CEP: 58042-030, Telefone: (83) 99131-7107, e-mail: perita.marianaduque@gmail.com, nos termos dos artigos 156 e 465 do CPC; d) intimação da perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente estimativa de honorários periciais, currículo com comprovação da especialidade técnica e contatos profissionais atualizados, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC; e) intimação das partes para ciência da nomeação e para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso queiram, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos suplementares, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC, observando-se que ambos os litigantes já apresentaram quesitos prévios nos autos (ID 131654429, ID 131871391); f) facultar às partes manifestação sobre a proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias após sua juntada (artigo 465, § 3º, do CPC ), cabendo a imputação do adiantamento das despesas à ré ou a observância do regime de custeio estatal caso aplicável aos atos inerentes à gratuidade judiciária já deferida ao promovente (ID 123024248). Cumpra-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Henrique Jorge Jácome de Figueiredo Juiz de Direito
TJPB · 3ª Vara Mista de Cabedelo · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Assuntos_Processo: [Indenização por Dano Moral] Classe_Processual: 0808898-42.2025.8.15.0731 AUTOR: LUCIANO MARCIO DE OLIVEIRA REU: LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LUCIANO MARCIO DE OLIVEIRA em face de LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA, ambos qualificados nos autos. Narra a petição inicial que o promovente exerce a profissão de motorista e necessita periodicamente submeter-se a exames toxicológicos para fins de renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e admissão funcional. Relata que, em 05/05/2025, realizou exame com prazo de detecção de cerca de 180 dias junto a outro laboratório, cujo resultado foi negativo para substâncias psicoativas (ID 121280203, ID 121280228). Posteriormente, em virtude de transição de empresa e função, realizou novo exame toxicológico em 10/06/2025 perante o laboratório promovido, com janela de até 120 dias, tendo a amostra de pelos dos braços apresentado resultado positivo para Benzoilecgonina e Cocaína (ID 121280203, ID 121280231). Afirma que, diante do resultado incorreto e do risco ao seu trabalho, submeteu-se a terceiro exame toxicológico em 21/07/2025, coletado pelo próprio laboratório réu (amostra de pelos das pernas), com janela de até 135 dias, o qual retornou negativo para todas as drogas testadas (ID 121280203, ID 121280229). Sustenta o demandante a ocorrência de falso positivo, aduzindo que a janela de detecção do exame de junho estava contida nos períodos abrangidos pelos exames negativos de maio e julho. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela inversão do ônus da prova, pela concessão da gratuidade de justiça e pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A gratuidade da justiça foi deferida pelo juízo (ID 123024248). Regularmente citado, o LABORATÓRIO CHROMATOX LTDA. apresentou contestação (ID 125429875). Defende a regularidade de seus procedimentos laboratoriais e a observância rigorosa da cadeia de custódia e das normas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e do INMETRO (NIT-Dicla 069). Argumenta que os exames confrontados pelo autor possuem coletas em datas distintas e utilizaram matrizes biológicas diversas (pelos dos braços no segundo exame e pelos das pernas nos demais), o que justifica resultados divergentes sem que haja falha ou vício na prestação dos serviços. Assevera a inexistência de dano moral indenizável e formula requerimento genérico de produção de provas, bem como requereu a condenação do autor em ônus sucumbencial, com o pagamento de custas e de honorários advocatícios. O autor ofertou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando que a sobreposição das janelas temporais de detecção evidencia o defeito do serviço (ID 127217694). Intimadas as partes para especificarem provas e manifestarem eventual interesse na composição amigável (ID 127520520), o réu declarou desinteresse na audiência conciliatória e requereu a realização de prova pericial médica/patológica em toxicologia, formulando seus quesitos (ID 131654429). A parte autora manifestou desinteresse na autocomposição e, diante do pedido pericial do réu, apresentou seus respectivos quesitos técnicos (ID 131871391). Determinada a indicação de peritos cadastrados (ID 160698555), a serventia certificou que, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, os exames toxicológicos são realizados por profissionais graduados em Farmácia (ID 161322343). Vieram os autos conclusos. 2. Da Relação Consumerista, Responsabilidade Objetiva e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre o autor, destinatário final dos serviços laboratoriais, e a empresa ré, prestadora de serviços de análises clínicas e diagnósticos, qualifica-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990. Em se tratando de defeito na prestação do serviço de diagnóstico laboratorial, incide a responsabilidade civil objetiva da pessoa jurídica prestadora, conforme preceitua o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação de seus serviços. A atividade laboratorial envolve obrigação de resultado quanto à higidez metodológica e à fidelidade do processamento biológico. Por essa razão, a responsabilidade civil do prestador somente é afastada mediante a demonstração inequívoca das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, nomeadamente a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, constata-se a nítida hipossuficiência técnica e informacional do autor, motorista profissional, perante o complexo aparato técnico, maquinário e metodologias analíticas do laboratório (cromatografia líquida acoplada à espectrometria de massas). Há, paralelamente, verossimilhança na alegação inaugural, amparada na apresentação de laudos negativos anterior e posterior com janelas de detecção que teoricamente cobrem o período do exame questionado (ID 121280228, ID 121280229, ID 121280231). Presentes os pressupostos autorizadores do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, mostra-se escorreita a distribuição do ônus probatório com a inversão do encargo em benefício da parte autora. Cabe à demandada comprovar a estrita regularidade e infalibilidade técnica do laudo emitido em 10/06/2025 (ID 125429897). Ressalte-se, contudo, que a inversão probatória não exime a produção da prova técnica indispensável para esclarecer os pontos controvertidos, mantendo-se a exigência de exame pericial isento e equidistante das partes. O exame dos autos revela posições diametralmente opostas formuladas pelas partes, demandando adequada fixação e enfrentamento no presente estágio processual, em harmonia com o artigo 357 do Código de Processo Civil. O primeiro ponto controvertido refere-se à divergência temporal das coletas e à dinâmica das janelas de detecção. O autor sustenta que o exame realizado em maio de 2025 abrangeu 180 dias retroativos à data de 05/05/2025 (ID 121280228), enquanto o exame de julho de 2025 cobriu 135 dias retroativos à data de 15/07/2025 (ID 121280229). Em razão disso, afirma que a janela do exame de junho de 2025 (120 dias antes de 04/06/2025, ID 121280231) estaria integralmente sobreposta pelos resultados negativos, evidenciando vício na análise. Em contraposição, a promovida defende que exames realizados em épocas diferentes revelam janelas temporais distintas e que a taxa metabólica de crescimento e fixação das substâncias na queratina impede a confrontação linear de laudos extraídos em datas não coincidentes (ID 125429875). O segundo ponto controvertido reside na diferença das matrizes biológicas utilizadas nas coletas. O laudo de maio utilizou pelos das pernas (ID 121280228), o exame positivo de junho utilizou pelos dos braços (ID 121280231), e o exame de julho voltou a analisar pelos das pernas (ID 121280229). A ré argumenta que a velocidade de crescimento folicular e a incorporação de metabólitos variam consideravelmente entre membros superiores e inferiores, justificando eventual divergência de conclusões sem que isso importe em erro laboratorial (ID 125429875). Já o demandante aduz que o consumo sistemático de substâncias psicoativas geraria contaminação queratínica uniforme em todos os segmentos corporais pelo período mínimo regulamentar (ID 127217694). O terceiro ponto controvertido cinge-se à regularidade da cadeia de custódia e à higidez dos métodos analíticos. O réu invoca a observância dos formulários de custódia, lacração de amostras e emprego de espectrometria de massa com cromatografia líquida (LC-MS/MS), afirmando a inexistência de contaminação cruzada ou falso positivo no lote analisado (ID 125429875). O autor, a seu turno, impugna a presunção de infalibilidade dos documentos internos, alegando que falhas de manuseio ou interferentes externos são passíveis de gerar conclusões distorcidas (ID 127217694). O quarto ponto controvertido consiste na configuração e extensão dos danos morais. O autor pleiteia reparação sob o argumento de que a anotação indevida de substância entorpecente abalou sua higidez psicológica e pôs em risco seu vínculo de trabalho e habilitação profissional (ID 121280203). A demandada alega que o laudo guardou sigilo estrito e que a inexistência de divulgação afasta o abalo anímico (ID 125429875). Diante da complexidade técnica que envolve a biologia molecular, o crescimento capilar/pilífero e a metabolização de drogas na matriz de queratina, a controvérsia não pode ser dirimida com base em presunções sumárias das partes. Torna-se imperativo o esclarecimento técnico por perito oficial, destinatário da prova. 2.1. Da Necessidade da Perícia Técnica e da Especialidade Profissional Habilitada O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 156, caput, que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Do mesmo modo, o artigo 465, caput, determina a nomeação de profissional especializado no objeto da perícia. Embora a demandada tenha requerido a nomeação de médico patologista (ID 131654429), a certidão lavrada pela Secretaria da Vara (ID 161322343) esclareceu que, no cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, as perícias toxicológicas e laboratoriais correlatas competem a profissionais da área de Farmácia com especialização em toxicologia e análises clínicas. Tal enquadramento guarda perfeita sintonia com a natureza da demanda, porquanto a análise da cadeia de custódia, valores de corte (cut-off), interferentes analíticos, espectrometria de massa e farmacocinética das substâncias psicotrópicas na queratina constitui núcleo da ciência farmacêutica e toxicológica. Desse modo, afigura-se plenamente justificada a designação da perita Mariana Duque, profissional legalmente habilitada e inscrita com especialidade em toxicologia, garantindo às partes um exame minucioso, equidistante e tecnicamente fundamentado. 3. CONCLUSÃO Em face do exposto, determino as seguintes providências: a) declaro a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação controvertida e defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.078/1990 e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; b) fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (artigo 357, II, do CPC ): (I) a viabilidade técnico-científica de ocorrência de falso positivo nas condições metodológicas do exame realizado em 10/06/2025; (II) o impacto da utilização de matrizes biológicas distintas (pelos dos braços versus pelos das pernas) e de lapsos temporais diversos nos resultados dos laudos juntados aos autos; (III) a higidez da cadeia de custódia e a eventual presença de fatores interferentes ou falhas na fase pré-analítica, analítica e pós-analítica do exame questionado; e (IV) o nexo causal entre o diagnóstico emitido e os eventuais danos experimentados pelo requerente; c) defiro a produção de prova pericial técnica e nomeio como perita a Dra. 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