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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Processo Judicial Eletrônico n.º 0808893-60.2026.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acesso Próximo do Domicílio] REQUERENTE: KELVYN AGAPE FREIRE VILANOVA Advogado do(a) AUTOR: IGOR MURILO TEIXEIRA DA LUZ - TO5993 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIAO TOCANTINA DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por KELVYN AGAPE FREIRE VILANOVA em face do UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIAO TOCANTINA DO MARANHAO, objetivando a efetivação de sua matrícula no curso de Medicina da referida instituição estadual, sob a modalidade de transferência ex officio, em razão de movimentação funcional militar, pleito liminar este que foi objeto de pedido de renovação por alegado fato superveniente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Contudo, compulsando detidamente os autos após o pedido de renovação, constata-se que o panorama fático-jurídico originário permanece inalterado, não se revestindo a pretensão autoral da probabilidade do direito necessária para a concessão da medida liminar requerida. Visto que a transferência ex officio de servidor público estudante constitui hipótese excepcional, sua efetivação demanda o preenchimento cumulativo e estrito de seus requisitos legais, notadamente a congeneridade institucional e o nexo de causalidade temporal (contemporaneidade) entre a remoção e a respectiva postulação administrativa. Além disso, o ato administrativo consubstanciado no Parecer Jurídico nº 53/2026/PROJUR/UEMASUL goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, atributos que somente podem ser rechaçados mediante dilação probatória robusta. Esse documento aponta fundamentação técnica coerente para a recusa, destacando a inércia do autor - que levou mais de um ano e meio entre a remoção (18/06/2024) e o pedido (09/02/2026) -, a ausência da condição estrita de congeneridade e a existência de instituição pública (UFT) em seu estado de origem apta a absorver a demanda acadêmica. Por outro lado, o fato superveniente invocado pelo requerente, qual seja, o dispêndio de valores para renovação de vínculo precário em sua instituição de origem, não tem o condão de, por si só, desconstituir os óbices apontados pelo Poder Público. As novas provas anexadas (como o Regimento Geral da UNIRG) contrapõem-se frontalmente à decisão da autoridade universitária, estabelecendo uma controvérsia de alta complexidade que impede o reconhecimento inequívoco do direito líquido e certo de plano. Portanto, afastado o fumus boni iuris indispensável à excepcional intervenção judicial nesta quadra processual, torna-se despicienda a análise pormenorizada do periculum in mora, vez que os requisitos são cumulativos e a presunção de validade do ato administrativo deve ser prestigiada até o devido exercício do contraditório. Em síntese, ante o exposto, INDEFIRO o pedido de renovação de tutela de urgência. Em prosseguimento, determino à Secretaria Judicial que promova o imediato andamento do feito, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, observando o seguinte rito: A citação da parte requerida para contestar a presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183, CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica. Após a réplica, ou mesmo que não contestada a ação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento do feito no estado em que se encontra. Anote-se que o silêncio de ambas as partes implicará em julgamento antecipado do processo. Em caso de pedido de prova testemunhal, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4, CPC), sob pena de preclusão. Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitando-se o limite estabelecido no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste juízo, uma vez que cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no § 4º, incisos I a V, do mencionado artigo. Cumprida s todas essas determinações, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública